PL PROJETO DE LEI 2311/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.311/2008

Altera dispositivos da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos ativo e inativo e pensionista do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 1º do art. 3º, o inciso VI do art. 6º e o “caput” do art. 7º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

§ 1º – Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.”;

“Art. 6º - (...)

VI – a pedido formal do consignado, independentemente de aquiescência do consignatário;”;

“Art. 7º – A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta lei, não admitir a possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com a proporcional redução dos juros e dos demais acréscimos ou comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observado o contraditório, a ampla defesa e o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.”.

Art. 2º – Ficam revogados o § 3º do art. 3º e o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, passando o § 1º do art. 6º a parágrafo único.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2008.

Célio Moreira

Justificação: O projeto de lei em epígrafe tem por finalidade alterar a Lei nº 15.025, de 19/1/2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos ativo e inativo e pensionista do Estado, fazendo incluir dispositivos que objetivam diminuir os prejuízos causados aos servidores em virtude das consignações facultativas. O primeiro dispositivo busca reduzir de 70% para 50% a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias.

Outro dispositivo visa a garantir ao consignador o direito de cancelar a consignação facultativa independentemente de aquiescência do consignatário, conforme arbitrariamente prevê o § 2º do art. 6º da respectiva lei que pretendemos alterar. O dispositivo em comento impede qualquer tipo de cancelamento de consignação facultativa por parte do servidor. Obviamente que o consignatário não irá permitir o cancelamento da consignação já que esta é a única garantia do recebimento do crédito. Ocorre que a via adequada para cobrança de dívidas é a ação judicial pertinente.

O servidor não tem que abrir mão do salário em prol da quitação de dívidas bancárias. Ademais é público e notório que muitos idosos vêm passando por vários problemas em virtude de empréstimos eletrônicos. Muitos deles nem sequer solicitam o serviço e nem sabem que estão realizando empréstimos bancários. Precisamos coibir estas práticas abusivas por parte das instituições financeiras e proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo.

No que tange à revogação do § 3º do art. 3º da respectiva lei, temos por objetivo impedir que determinados órgãos estabeleçam limite superior ao que pretendemos definir, ou seja, 50 % da remuneração ou do provento do servidor.

Por último, pretende o Projeto de lei incluir, entre as hipóteses de descredenciamento ou suspensão de credenciamento de entidade consignatária, o não-reconhecimento do direito do servidor à liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante a redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos.

A esse respeito, é importante destacar que a Lei nº 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar o fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, em seu art. 52, § 2º, assegura a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com a redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos. Além disso, não resta dúvida quanto à aplicabilidade das normas de defesa do consumidor às atividades de naturezas bancária, financeira, de crédito e securitária, nos termos do § 2º do art. 3º do referido Código.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.