PL PROJETO DE LEI 2215/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.215/2008
Aprova o Plano Estadual de Educação de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de Minas Gerais, constante do Anexo desta lei, com dez anos de duração.
Parágrafo único - O Anexo de que trata o “caput” contém o respectivo Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Plano Estadual de Educação de Minas Gerais trata da proposta educacional do Estado, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas, conforme detalhamento estabelecido no Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais, a que se refere o parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º - A implementação do Plano Estadual de Educação de Minas Gerais será aferida mediante avaliações periódicas, a cada dois anos, procedidas pelo Estado, em articulação com os municípios e com a sociedade civil, cabendo à Secretaria de Estado de Educação estabelecer os mecanismos necessários ao acompanhamento da progressiva realização dos objetivos e da execução das metas constantes do Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Cabe ao Estado, por seus órgãos próprios, a divulgação do Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais, possibilitando à sociedade o seu conhecimento e o acompanhamento da sua implementação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Aprova o Plano Estadual de Educação de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de Minas Gerais, constante do Anexo desta lei, com dez anos de duração.
Parágrafo único - O Anexo de que trata o “caput” contém o respectivo Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Plano Estadual de Educação de Minas Gerais trata da proposta educacional do Estado, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas, conforme detalhamento estabelecido no Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais, a que se refere o parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º - A implementação do Plano Estadual de Educação de Minas Gerais será aferida mediante avaliações periódicas, a cada dois anos, procedidas pelo Estado, em articulação com os municípios e com a sociedade civil, cabendo à Secretaria de Estado de Educação estabelecer os mecanismos necessários ao acompanhamento da progressiva realização dos objetivos e da execução das metas constantes do Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Cabe ao Estado, por seus órgãos próprios, a divulgação do Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais, possibilitando à sociedade o seu conhecimento e o acompanhamento da sua implementação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.