PL PROJETO DE LEI 2177/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.177/2008

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, tendo por finalidade propor políticas em âmbito estadual, que promovam a igualdade racial dos segmentos étnicos minoritários do Estado de Minas Gerais, com ênfase na população negra, indígena e cigana, e cujo objetivo é o combate às discriminações raciais, de forma a reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais, ampliando o processo de participação social.

Art. 2º - Compete ao CONEPIR:

I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à saúde, educação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado de Minas Gerais;

II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;

III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população de Minas Gerais;

IV - zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, quilombolas, indígenas e ciganas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;

V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado de Minas Gerais;

VII - definir suas próprias diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados nos instrumentos de planejamento, a saber: Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, e

VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Parágrafo único - É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º - O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dentre os quais:

I - dez representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a) Secretaria de Estado de Agricultura;

b) Secretaria de Estado de Cultura;

c) Secretaria de Estado de Defesa Social;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

f) Secretaria de Estado de Educação;

g) Secretaria de Estado de Esporte e Juventude;

h) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

i) Secretaria de Estado de Saúde, e

j) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;

II - dez representantes de entidades da sociedade civil organizada, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado através de decreto.

§ 1º - As entidades a que se refere o inciso acima deverão ter representação regional em pelo menos três Municípios e estar constituídas há, pelo menos, dois anos.

§ 2º - Os mandatos dos representantes da sociedade civil pertencem às entidades a que estejam vinculados, imputando-se-lhes a perda do mandato no CONEPIR, no caso de seu desligamento das entidades.

§ 3º - O Ministério Público participará das reuniões do Conselho como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 4º- As Secretarias de Estado sem representação no Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

§ 5º - Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo- se uma única recondução.

§ 6º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.

Art. 4º - A eleição da mesa diretora do Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial, composta pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos de duração de um ano, admitindo-se uma única recondução, observado o prazo limite do mandato de representação no Conselho.

Parágrafo único - Os mandatos dos membros da diretoria serão exercidos com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o regimento interno e respectivo estatuto eleitoral do CONEPIR.

Art. 5º - O regimento interno do CONEPIR, que disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira diretoria.

Parágrafo único - A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CONEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da lei.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social prestará ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial o assessoramento e apoio técnico que se fizerem necessários.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º - Os Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, de comum acordo, poderão indicar 2 (dois) conselheiros municipais, representantes da sociedade civil, para concorrer a uma vaga no CONEPIR, nos termos do regulamento do processo eleitoral.

Art. 8º - A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do Governo do Estado, será efetivada por meio de:

I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana;

II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem;

III - programas de ações afirmativas.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que instituiu o Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.