PL PROJETO DE LEI 2164/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.164/2008
Altera a Lei n° 13.663, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.
Art. 1º - Os arts. 1° e 3° da Lei n° 13.663, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - À Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG -, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos da Lei n° 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, mediante contrato de programa, de concessão ou convênio específico com os Municípios.
§ 1° - São consideradas atividades de saneamento básico, além do abastecimento de água e da coleta, tratamento e disposição adequada de esgotos e efluentes sanitários, a coleta, a reciclagem, o tratamento e a disposição adequada do lixo urbano, doméstico e industrial.
§ 2° - Na execução de suas atividades a COPASA-MG poderá utilizar recursos e pessoal próprios ou de terceiros.
(...)
Art. 3° - Fica a COPASA-MG autorizada a:
I - contrair empréstimo ou financiamento com instituição financeira ou agência de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se a contrapartida, se for o caso;
II - propor desapropriações;
III - promover encampação de serviços;
IV - firmar convênios, acordos e contratos;
V - participar, majoritária ou minoritariamente, em outras sociedades com objetivos sociais semelhantes ou correlatos, mediante deliberação do seu Conselho de Administração;
VI - receber doações e subvenções;
VII - atuar no Brasil e no exterior, podendo formar consórcio ou parceria com empresa pública ou privada, e firmar contrato com a União, os Estados, os Municípios ou entidades da administração indireta, de qualquer dos níveis de Governo, observado o disposto no inciso III do § 4° do art. 14 da Constituição do Estado;
VIII - exercer suas atividades, direta ou indiretamente, por intermédio de sociedade por ela constituídas ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do seu Conselho de Administração.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei n° 13.663, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.
Art. 1º - Os arts. 1° e 3° da Lei n° 13.663, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - À Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG -, sociedade sob controle acionário do Estado, constituída nos termos da Lei n° 2.842, de 5 de julho de 1963, compete planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, mediante contrato de programa, de concessão ou convênio específico com os Municípios.
§ 1° - São consideradas atividades de saneamento básico, além do abastecimento de água e da coleta, tratamento e disposição adequada de esgotos e efluentes sanitários, a coleta, a reciclagem, o tratamento e a disposição adequada do lixo urbano, doméstico e industrial.
§ 2° - Na execução de suas atividades a COPASA-MG poderá utilizar recursos e pessoal próprios ou de terceiros.
(...)
Art. 3° - Fica a COPASA-MG autorizada a:
I - contrair empréstimo ou financiamento com instituição financeira ou agência de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se a contrapartida, se for o caso;
II - propor desapropriações;
III - promover encampação de serviços;
IV - firmar convênios, acordos e contratos;
V - participar, majoritária ou minoritariamente, em outras sociedades com objetivos sociais semelhantes ou correlatos, mediante deliberação do seu Conselho de Administração;
VI - receber doações e subvenções;
VII - atuar no Brasil e no exterior, podendo formar consórcio ou parceria com empresa pública ou privada, e firmar contrato com a União, os Estados, os Municípios ou entidades da administração indireta, de qualquer dos níveis de Governo, observado o disposto no inciso III do § 4° do art. 14 da Constituição do Estado;
VIII - exercer suas atividades, direta ou indiretamente, por intermédio de sociedade por ela constituídas ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do seu Conselho de Administração.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.