PL PROJETO DE LEI 2123/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.123/2008

Altera o art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º- O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

III - veículo automotor com até 127 HP de potência bruta, destinado ao portador de deficiência físico-motora, motorista ou não, cuja habilitação seja restrita, para o motorista, a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2008.

Walter Tosta

Justificação: Segmento da sociedade que ainda sofre muita discriminação e busca a convivência sendo desigual com os iguais, o portador de deficiência físico-motora, que nesse caso é motorista, quer ser inserido no mercado de trabalho, quer ser reconhecido como eficiente e não como deficiente, quer e precisa ser reconhecido como pessoa capaz de se auto-sustentar e de constituir sua família. Não quer privilégio, mas ter seus direitos reconhecidos. Entretanto, para concorrer no mercado de trabalho, precisa usufruir alguns benefícios; neste caso, obter um veículo novo ou usado, com isenção de IPVA.

O portador de deficiência físico-motora não-motorista, precisa e tem o direito de ir e vir, seja para tratamento médico, seja para o trabalho, para o lazer ou para qualquer outro fim; quase sempre, precisa ser transportado, neste caso por condutor auxiliar, e precisa também do veículo novo ou usado, com isenção do IPVA.

É importante salientar que a lei como se apresenta, beneficia apenas o portador de deficiência físico-motora motorista e para veículo novo adaptado.

Por que não se permitir também essa isenção para os veículos usados? São inúmeros os portadores de deficiência físico-motora que não têm condições de comprar um veículo novo e que estão trabalhando ou querem trabalhar para seu auto-sustento e de sua família. Por que não beneficiar o portador de deficiência físico- motora que não tem condições de ser motorista? Em ambos os casos, o veículo tornar-se-á mais barato se concedida a isenção referida. Este é o objetivo maior da proposta para a qual peço o apoio dos nobres colegas Deputados.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.