PL PROJETO DE LEI 2122/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.122/2008

Altera o art. 7º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O inciso XXV do art. 7º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor com até 127 HP de potência bruta, destinado ao portador de deficiência físico-motora, motorista ou não, cuja habilitação seja restrita, para o motorista, a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2008.

Walter Tosta

Justificação: Os portadores de deficiência físico-motora constituem um segmento da sociedade que ainda sofre muita discriminação e que busca condições de convivência em sociedade. Para tanto, é necessário que não seja dado um tratamento igual aos desiguais. É grande a nossa preocupação e atenção a esse segmento, composto por pessoas que querem ser inseridas no mercado de trabalho; querem ser reconhecidas como eficientes, e não, deficientes; querem e precisam ser reconhecidas como capazes de se sustentar e de constituir família. Não querem privilégio; querem ter o direito reconhecido e, para concorrer no mercado de trabalho, precisam usufruir de alguns benefícios.

O portador de deficiência que é motorista já tem o direito de adquirir um veículo novo com isenção de ICMS. Entretanto, aquele que não é motorista também tem o direito de ir e vir, seja para tratamento médico, seja para o trabalho, o lazer ou qualquer outro fim, e quase sempre precisa ser transportado. Assim, ele necessita igualmente da referida isenção para adquirir veículo. Aliás, não se compreende por que a isenção é concedida apenas para a aquisição de veículo novo. São inúmeros os portadores de deficiência que não têm condições de comprar um veículo novo e que estão trabalhando ou querem trabalhar para seu sustento ou o de sua família. Por que não beneficiá-los, mesmo no caso de não serem motoristas, com a isenção que tornará o veículo mais barato? Este é o objetivo desta proposta, para a qual peço o apoio dos nobres colegas Deputados.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.