PL PROJETO DE LEI 2097/2008

PROJETO DE LEI Nº 2.097/2008

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

Art. 1º - Esta lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apóiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado, com o objetivo de:

I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;

V - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico mineiro;

VI - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

VII - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural; e

VIII - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural; e

II - empreendedor o promotor de projeto cultural.

Parágrafo único - Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do empreendedor para candidatar- se aos benefícios desta lei.

Art. 3º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.

§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder aos seguintes limites:

I - dez por cento do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes este limite;

II - sete por cento do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso anterior e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - três por cento do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.

§ 2º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte trinta dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art. 4º - A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, ao percentual de zero vírgula trinta por cento.

Parágrafo único - Atingido o limite previsto no “caput”, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.

Art. 5º - O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 poderá quitá-lo com desconto de vinte e cinco por cento, desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.

§ 1º - Para obter o beneficio previsto no “caput”, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF - e, no prazo de cinco dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I - setenta e cinco por cento serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estadual;

II - vinte e cinco por cento serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º - Os recolhimentos de que trata o § 1º poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 3º - A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º importa na confissão do débito tributário.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 6º - Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º - O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do § 1º do inciso II do art. 5º, será de, no máximo, oitenta por cento do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art. 8º - Poderão ser beneficiados por esta lei projetos culturais nas áreas de:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, “design” artístico, “design” de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

IV - música e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;

VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;

VII - pesquisa, documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; e

IX - áreas culturais integradas e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.

Art. 9º - Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta lei os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

Art. 10 - Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º - Apresentado à Secretaria de Estado de Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os objetivos listados no art. 1º.

§ 2º - A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades representativas da área cultural.

§ 3º - A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 8º.

§ 4º - A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

§ 5º - A partir do exercício de 2008, o montante total de recursos aprovados pela comissão técnica para captação deverá ser distribuído da seguinte forma:

I - em 2008, um mínimo de quarenta por cento será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior;

II - em 2009, um mínimo de quarenta e um por cento será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior;

III - em 2010, um mínimo de quarenta e dois por cento será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior;

IV - em 2011, um mínimo de quarenta e três por cento será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior;

V - em 2012, um mínimo de quarenta e quatro por cento será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior;

VI - em 2013 e nos exercícios seguintes, um mínimo de quarenta e cinco por cento será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior.

Art. 11 - É vedada a concessão do incentivo previsto nesta lei a órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera federativa.

Parágrafo único - A vedação de que trata o “caput” não se aplica a:

I - entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística; e

II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 12 - O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.

Parágrafo único - Do total de recursos de que trata o “caput”, pelo menos quarenta por cento deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público do interior do Estado.

Art. 13 - É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Parágrafo único - A vedação prevista no “caput” estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Art. 14 - Na divulgação de projeto financiado nos termos desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 15 - O incentivador que não comprovar o repasse da contrapartida prevista no art. 7º, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural, ficará impedido de se beneficiar dos incentivos de que trata esta lei, até que a situação seja regularizada.

Art. 16 - O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; e

II - pagamento do débito tributário de que trata o “caput” do art. 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.

Art. 17 - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Art. 18 - É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.

Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Fica revogada a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.