PL PROJETO DE LEI 1996/2008

PROJETO DE LEI Nº 1.996/2008

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Reciclagem Ambiental Participativa - Perap -, por meio da inclusão das instituições de ensino estaduais e suas conveniadas e a concessão de Créditos Acadêmicos Ambientais - Caam - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Reciclagem Ambiental Participativa - Perap -, com postos de coleta seletiva de resíduos sólidos e líquidos recicláveis, tais como: garrafas PET, embalagens e sacolas plásticas, vidros, borrachas e também óleos em geral.

Art. 2º - O referido programa define como posto de coleta de resíduos sólidos e líquidos recicláveis toda instituição de ensino estadual de educação infantil, pré-escola, ensino fundamental, médio, superior, educação especial e educação para jovens e adultos (suplência) e suas conveniadas de caráter público municipal, estadual e federal ou mesmo privada.

§ 1º - Entende-se como resíduos sólidos separáveis e recicláveis:

I - papel, papelão e derivados e celulose;

II - polímeros: garrafas de plásticos e embalagens plásticas em geral;

III - vidros: garrafas, copos e lâmpadas alógenas;

IV - metais: latas de óleo, condimentos e leite em pó e outras;

V - borrachas: pneus em geral e demais derivados;

VI - baterias: pilhas e baterias;

VII - vidros especiais: lâmpadas fluorescentes;

VIII - eletrônicos e informática: gabinete de computadores, impressoras, teclados, monitores, rádios e televisores.

§ 2º - Os materiais separáveis, porém não recicláveis, conforme citado nos incisos VI e VII, serão encaminhados aos respectivos fabricantes para que estes dêem a destinação adequada.

§ 3º - Os materiais descritos no inciso VIII deverão ser encaminhados para desmontagem, separação e reciclagem.

§ 4º - Entende-se como líquidos recicláveis os óleos ou fluidos de origem vegetal ou animal, utilizados em cozinhas residenciais, comerciais e industriais para preparação de alimentos, fabricados à base de soja, canola, milho, girassol, palma, amendoim, demais sementes oleaginosas ou gordura animal. Esses materiais podem ser utilizados para fabricação de produtos de limpeza ou combustíveis como, por exemplo, o “biodiesel”.

Art. 3º - Todos os materiais recebidos pelos postos de coleta deverão ser separados para instituições sem fins lucrativos, conveniadas com as Associações de Pais e Mestres - APMs - ou conveniadas diretamente com a própria instituição de ensino, com o objetivo de comercializar esses materiais e utilizar os recursos obtidos em prol de projetos educacionais na mesma unidade na qual foi recolhido.

Parágrafo único - As unidades de ensino, as APMs e as instituições sem fins lucrativos com estas conveniadas deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - através da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, relatórios de prestação de contas com os totais arrecadados em cada instituição de ensino, o resultado das ações comerciais totais no período, o repasse efetivamente realizado para essas instituições de ensino e os projetos desenvolvidos com os recursos, de acordo com a respectiva contribuição.

Art. 4º - As instituições de ensino deverão desenvolver metodologia de gratificação aos alunos que participarem dos programas de entrega de resíduos recicláveis por meio de Caams e conceder premiações de mérito, com o objetivo de educar, incentivar e perpetuar a participação de todos os alunos e da comunidade.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2008.

Maria Lúcia Mendonça

Justificação: A geração e a destinação dos líquidos e resíduos sólidos no meio ambiente, tornou-se uma das principais preocupações mundiais. Isso ocorre devido ao crescimento do consumo de produtos industrializados, aliado à elevada utilização dos materiais descartáveis e ao aumento populacional dos países em desenvolvimento, como o Brasil, que se refletem no aumento do volume de resíduos gerados.

A quantidade de lixo produzida diariamente por um ser humano é de aproximadamente 5 quilogramas. Somando-se toda a produção mundial, os números são assustadores. Cada tonelada de papel reciclado representa 3m³ de área disponível nos aterros sanitários. A energia economizada com a reciclagem de uma garrafa de vidro é suficiente para manter acesa uma lâmpada de 100 Watts durante quatro horas. Com a reciclagem de uma lata de alumínio economiza-se o suficiente para manter ligado um aparelho de televisão durante 3 horas.

Uma garrafa plástica ou de vidro pode levar 1 milhão de anos para se decompor e se reintegrar ao meio ambiente. Uma lata de alumínio, de 80 a 100 anos. A cada tonelada de papel produzida, 12 árvores são abatidas, sendo que uma tonelada de papel reciclado significa economia de três eucaliptos e 32 pinus, árvores usadas na produção de celulose. Porém, todo esse material pode ser reaproveitado, transformando-se em novos produtos ou matéria- prima, sem perder suas propriedades.

Separando todo lixo produzido em residências, comércios e indústrias, estaremos evitando a poluição e impedindo que a sucata se misture aos restos de alimentos, o que facilita seu reaproveitamento pelas indústrias e poupa os recursos naturais do planeta.

Este projeto visa, além da imediata contribuição ao meio ambiente, a formar indivíduos críticos e participativos no que se concerne às questões ambientais, estimulando a sensibilização e a conscientização de toda a comunidade escolar (pais, alunos, educadores e colaboradores de forma geral) quanto à temática dos resíduos recicláveis, da coleta seletiva e da reciclagem, bem como o seu reaproveitamento.

Para que um programa de educação ambiental comunitária obtenha sucesso, as instituições de ensino devem, em primeiro lugar, dar exemplo à comunidade, ensinando na prática como se faz a coleta e a destinação, demonstrando seus benefícios e suas vantagens. Para elaboração dessa ação, não se faz necessária nenhuma proposta pedagógica complexa. Esta prática deve ser trabalhada no cotidiano, como se fizesse parte da cultura comunitária, para que, assim, os alunos possam adquiri-la e implantá-la por livre iniciativa, inclusive em suas residências, mudando alguns hábitos e costumes, como o simples despejo do óleo de cozinha comum no esgoto, por falta de alternativa de descarte, o que representa portanto, um enorme passo rumo à sustentabilidade ambiental.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.269/2007, nos termos do § 2º do art. 173, do Regimento Interno.