PL PROJETO DE LEI 1985/2008

PROJETO DE LEI Nº 1.985/2008

Proíbe o indeferimento de crédito para financiamento habitacional por inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica proibida a recusa da concessão de crédito nos financiamentos habitacionais concedidos pelos órgãos e instituições públicas em razão da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

Paragrafo único – A determinação constante no “caput” só se aplica ao financiamento habitacional consignado em folha de pagamento.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2008.

Délio Malheiros

Justificação: O projeto em questão tem como objetivo garantir aos cidadãos o direito social à moradia, esculpido no art. 6º da Constituição Federal, que se instrumentaliza por meio do crédito habitacional. De acordo com a sistemática adotada pela Constituição Federal, a expressão direitos fundamentais é gênero de diversas espécies de direitos: individuais, coletivos, difusos, sociais. nacionais e políticos.

Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, e o direito social à moradia é um deles, reconhecido e garantido por uma ordem constitucional que se concretiza no indivíduo em dimensão objetiva, formando, assim, um dos principais pressupostos com que fazer eficaz a dignidade da pessoa humana, incerto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna. É patente, assim, a necessidade de garantir aos consumidores o direito a moradia, não podendo existir nenhum empecilho além do razoável, sendo este o caso em que o pagamento das prestações é consignado em folha de pagamento, visto que esta representa garantia por si só mais do que eficaz aos interesses do concedente, razão pela qual se apresenta a proposição em tela.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.