PL PROJETO DE LEI 1979/2008

PROJETO DE LEI Nº 1.979/2008

Altera a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Art. 1º - A Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, e pelo art. 9º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passa a vigorar com os seguintes multiplicadores: do MP-22 ao MP-44: R$ 738,00; do MP-45 ao MP-60: R$ 726,00; do MP-61 ao MP- 79: R$ 714,00; do MP-80 ao MP-92: R$ 698,00.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 2º - Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público nomeado para ocupar cargo em comissão é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Parágrafo único - A opção de que trata o “caput” deste artigo fica assegurada somente aos servidores que estejam em exercício no cargo comissionado cujo padrão seja igual ou superior ao MP-71.

Art. 3º - O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público passa a se denominar Analista do Ministério Público.

Art. 4º - O ingresso nas Carreiras de Oficial e de Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único - As classes subseqüentes serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador- Geral de Justiça.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º - Fica revogado o art. 8º da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30/12/99, e pelo art. 8º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, de Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.