MSG MENSAGEM 94/2007
"MENSAGEM Nº 94/2007*
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, Emenda ao Projeto de Lei nº 1.324/2007, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e institui a Parcela de Complementação Remuneratória do Magistério para fins de implantação do piso remuneratório dos servidores do magistério público estadual.
A Emenda propõe a instituição de nova tabela de vencimento básico para os servidores da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais. A tabela proposta possui valor inicial de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) e os valores acrescidos ao vencimento básico em virtude de sua implementação serão deduzidos da VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares a presente Emenda ao Projeto de Lei em questão.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1
O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.324, de 2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2007, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que tratam os itens I.1, I.2.1, I.2.2, I.4.1, I.4.2, I.6.1, I.6.2, I.7.1, I.7.2 e I.8.1 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004."
EMENDA Nº 2
O "caput" do art. 3º do Projeto de Lei nº 1.324, de 2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que tratam os itens I.3.I, I.3.2, I.5.I, I.5.2 e I.8.2 da Lei nº 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2007, na forma constante no Anexo II desta Lei."
EMENDA Nº 3
Acrescente-se ao Anexo II do Projeto de Lei nº 1324, de 2007, o seguinte item II.3:
II.3 - Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Carga Horária: 40 Horas
NÍVEL DE ESCOLARI-DADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
4ª série do Ensino Fundamental |
I |
380,00 |
391,40 |
403,14 |
415,24 |
427,69 |
440,52 |
453,74 |
467,35 |
481,37 |
495,81 |
510,69 |
526,01 |
541,79 |
558,04 |
574,78 |
Ensino Fundamental |
II |
463,60 |
477,51 |
491,83 |
506,59 |
521,79 |
537,44 |
553,56 |
570,17 |
587,27 |
604,89 |
623,04 |
641,73 |
660,98 |
680,81 |
701,24 |
Ensino Médio |
III |
565,59 |
582,56 |
600,04 |
618,04 |
636,58 |
655,68 |
675,35 |
695,61 |
716,48 |
737,97 |
760,11 |
782,91 |
806,40 |
830,59 |
855,51 |
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.324/2007. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.