PL PROJETO DE LEI 540/2007

PROJETO DE LEI Nº 540/2007

Dispõe sobre a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os transportes rodoviários intermunicipal e o metropolitano de pessoas a título precário, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, regem-se pelo disposto nesta lei.

Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se:

I - autorização - ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, pelo qual o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autoriza a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas;

II - autorizatário - pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel ou de cooperativa, titular da autorização para a prestação do serviço de que trata esta lei;

III - condutor - pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao autorizatário, indicado para conduzir o veículo de aluguel destinado ao serviço fretado, e que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - veículo de aluguel - veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação dos passageiros, com até 15 anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo, constante no CRLV;

V - fretamento contínuo - serviço autorizado pelo DER-MG, não aberto ao público, contratado por pessoas jurídicas, privadas ou públicas, para o deslocamento de seus empregados e servidores, ou por grupo de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo, em caráter habitual, com pontos de origem e destino preestabelecidos, mediante contrato e emissão de documento fiscal, vedada qualquer prática que o caracterize como transporte público;

VI - transporte escolar - serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

VII - fretamento eventual - serviço autorizado pelo DER-MG, por viagem, não aberto ao público, destinado ao deslocamento eventual de grupo fechado de pessoas, devidamente identificadas em relação nominal, informada ao DER até 12 (doze) horas antes da realização da viagem, e mediante emissão de documento fiscal, com pontos de origem e destino preestabelecidos e finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, vedada qualquer prática que o caracterize como transporte público;

VIII - transporte fretado - serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, em que se utiliza veículo de aluguel, devidamente cadastrado mediante emissão de documentação fiscal e autorização do DER-MG, em conformidade com o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro;

IX - transporte público - serviço público delegado de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com venda individual de passagens, controlado e coordenado pelo DER-MG, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, destinado ao transporte aberto ao público, realizado entre dois ou mais Municípios por meio de veículo cadastrado, com itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifa previamente definidos pelo DER-MG.

§ 1º - Na hipótese de o serviço ser prestado por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa, deverá ser observado o disposto nos arts. 4º ao 8º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004.

§ 2º - Nos serviços de fretamento de natureza contínua, o veículo a ser utilizado na prestação de serviço será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes.

Art. 3º - São documentos de porte obrigatório do condutor de veículo de fretamento contínuo e eventual durante a viagem:

I - os exigidos pela legislação de trânsito;

II - autorização emitida pelo DER-MG, original, sem emendas ou rasuras;

III - comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas;

IV - relação nominal das pessoas transportadas;

V - documento de identificação que vincule as pessoas transportadas ao contrato no caso de fretamento contínuo;

VI - documento fiscal apropriado no caso de fretamento eventual.

Art. 4º - Para efeito desta lei, o autorizatário responde pelas ações ou pelas omissões de seus prepostos, e as cooperativas solidariamente às penalidades aplicadas a seus associados.

Art. 5º - As infrações às disposições desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas em outras legislações:

I - multa;

II - apreensão do veículo;

III - suspensão da autorização.

Art. 6º - A multa será calculada em vista do coeficiente tarifário para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal

- Tabela B - piso 1, previsto no Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, e terá a seguinte gradação:

I - 1.000 vezes o coeficiente tarifário;

II - 2.000 vezes o coeficiente tarifário;

III - 3.000 vezes o coeficiente tarifário.

Art. 7º - A multa de 1.000 vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:

I - não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - transportar pessoas acima da capacidade do veículo;

III - não tratar com urbanidade as pessoas transportadas ou responsáveis pela fiscalização.

Art. 8º - A multa de 2.000 vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:

I - transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou produto que, pelas suas características, seja considerado perigoso ou implique risco para a segurança dos usuários ou da via;

II - descumprir norma de serviço do DER-MG, regularmente publicada;

III - transportar bagagem da pessoa transportada sem a respectiva identificação.

Art. 9º - A multa de 3.000 vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:

I - transportar pessoas em veículo sem condições de segurança;

II - não manter atualizado o seguro de acidentes pessoais em favor das pessoas transportadas;

III - opor-se à fiscalização dos órgãos competentes ou dificultá-la;

IV - realizar o transporte remunerado de pessoas de que trata esta lei sem autorização, em desacordo com ela ou quando ela estiver suspensa;

V - utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem;

VI - não emitir documento fiscal apropriado nos termos da legislação vigente ou deixar de portá-lo no veículo no caso de fretamento eventual;

VII - deixar de portar, durante a viagem, os documentos estabelecidos no art. 3º;

VIII - transportar pessoas não vinculadas ao contrato, no caso de fretamento contínuo;

IX - transportar pessoas não constantes da relação nominal ou preenchê-la em desacordo com os procedimentos estabelecidos.

§ 1º - A apreensão do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da multa cabível, nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - Às pessoas que angariarem, atraírem ou aliciarem usuários nas proximidades de terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte público para utilização de transporte remunerado em desacordo com esta lei será aplicada a multa prevista no “caput” deste artigo e encaminhado o infrator à Delegacia de Polícia ou ao Juizado Especial Criminal para apuração do exercício ilegal de profissão ou atividade e crime contra a ordem tributária.

Art. 10 - É vedado ao proprietário do veículo de aluguel licenciado pelo Poder Público Municipal-táxi:

I - realizar viagem intermunicipal ou metropolitana com característica de transporte público;

II - angariar, atrair ou aliciar pessoas em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte público;

III - realizar cobrança individual de preço, fazer lotação ou transportar pessoas sem vínculo ou objetivo comum;

IV - embarcar pessoas fora do Município do licenciamento, salvo aquelas das viagens de retorno.

Parágrafo único - Constatada a infração, o veículo deverá ser apreendido e aplicada multa de 2.000 vezes o coeficiente tarifário.

Art. 11 - O cadastramento dos interessados em prestar serviço de fretamento, a fiscalização da atividade, os procedimentos específicos de autorização, a segurança do veículo e os recursos contra as infrações previstas nesta lei serão regulamentados em decreto.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de março de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: A proposição apresentada busca disciplinar o transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas a título precário, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.

O transporte de passageiros realizado sob a forma de fretamento constitui uma realidade que o poder público não pode desconhecer, pois trata-se de atividade de natureza privada que demanda uma intervenção normativa do Estado para que sejam delineados os limites legais de atuação.

Em 2005, o poder público disciplinou a atividade, por meio do Decreto nº44.035, que disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal.

Esse decreto procurou estremar o transporte feito sob a forma de fretamento e o transporte público regular, vedando àquele a prática de qualquer ato característico deste último, como o embarque ou o desembarque de pessoas nos terminais rodoviários de passageiros e suas áreas de entorno, e a cobrança individual de passagens.

É importante ressaltar que a matéria contida nesta proposição já foi objeto de tratamento normativo, porém em nível infralegal, já que veiculada em decreto. Assim, seria de bom alvitre trazer para o domínio da lei algumas das disposições contidas no decreto, sobretudo aquelas de cunho mais genérico, como as que estabelecem as modalidades de fretamento, os tipos de infração e as respectivas sanções, deixando remanescer para a norma regulamentar as disposições voltadas para a pormenorização da matéria, tais como aquelas atinentes ao cadastramento dos interessados, à fiscalização da atividade de transporte, aos aspectos específicos do procedimento de autorização, à segurança dos veículos, etc.

Deve ser lembrado que o Estado está autorizado constitucionalmente a legislar sobre a matéria com base no disposto no art. 25 da Lei Maior, segundo o qual os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, observados os princípios nela contidos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.