PL PROJETO DE LEI 5/2007
PROJETO DE LEI Nº 5/2007
Estabelece a obrigatoriedade de existência de equipamentos em imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população, situados no Estado, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de sanitários, bebedouro, rampa de acesso e telefone, adequados e em funcionamento.
§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo afeta os imóveis de propriedade do poder público, utilizados diretamente ou concedidos para exploração de serviço público, e ainda aqueles alugados pelo poder público e destinados ao atendimento da população.
§ 2º - Devem ser ofertados sanitários, bebedouros e telefones adaptados aos usuários portadores de deficiência física ou dificuldade de locomoção.
§ 3º - Os sanitários e bebedouros devem ser ofertados em plenas condições de uso e de forma gratuita.
§ 4º - Nas estações rodoviárias e nos terminais de passageiros, mesmo quando sua administração for concedida ao particular, devem ser oferecidos sanitários e bebedouros para uso gratuito dos passageiros.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O projeto de lei que ora trazemos para análise da Assembléia Legislativa estabelece a obrigatoriedade de existência de equipamentos – sanitários, bebedouros, rampas de acesso e telefones – em imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população no Estado.
A proposição em tela amplia os objetivos do Projeto de Lei nº 2.364/2005, da Deputada Lúcia Pacífico, que se encontra arquivado, que estabelece a obrigatoriedade de bebedouros e sanitários em próprios públicos.
A proposição assegura melhores condições ao cidadão que busca repartições públicas ou terminais de passageiros, razão pela qual conto com o apoio do nobres pares desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece a obrigatoriedade de existência de equipamentos em imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população, situados no Estado, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de sanitários, bebedouro, rampa de acesso e telefone, adequados e em funcionamento.
§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo afeta os imóveis de propriedade do poder público, utilizados diretamente ou concedidos para exploração de serviço público, e ainda aqueles alugados pelo poder público e destinados ao atendimento da população.
§ 2º - Devem ser ofertados sanitários, bebedouros e telefones adaptados aos usuários portadores de deficiência física ou dificuldade de locomoção.
§ 3º - Os sanitários e bebedouros devem ser ofertados em plenas condições de uso e de forma gratuita.
§ 4º - Nas estações rodoviárias e nos terminais de passageiros, mesmo quando sua administração for concedida ao particular, devem ser oferecidos sanitários e bebedouros para uso gratuito dos passageiros.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O projeto de lei que ora trazemos para análise da Assembléia Legislativa estabelece a obrigatoriedade de existência de equipamentos – sanitários, bebedouros, rampas de acesso e telefones – em imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população no Estado.
A proposição em tela amplia os objetivos do Projeto de Lei nº 2.364/2005, da Deputada Lúcia Pacífico, que se encontra arquivado, que estabelece a obrigatoriedade de bebedouros e sanitários em próprios públicos.
A proposição assegura melhores condições ao cidadão que busca repartições públicas ou terminais de passageiros, razão pela qual conto com o apoio do nobres pares desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.