PL PROJETO DE LEI 469/2007
PROJETO DE LEI N° 469/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 2.825/2005)
Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida no Estado para a construção de habitações populares e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a madeira apreendida no Estado para a construção de habitações populares.
Parágrafo único - A madeira apreendida só poderá ser utilizada após ultrapassados os graus de recurso e após ser incorporada ao patrimônio do Estado ou no caso de acordo com a parte.
Art. 2º - O aproveitamento previsto por esta lei será implementado por órgão do Poder Executivo, após avaliação das condições técnicas para utilização dos produtos apreendidos e da formalização dos projetos de construção das habitações.
Art. 3º - Para ingresso nos programas de construção de habitações populares utilizando-se madeira apreendida, o interessado, além de comprovar outros requisitos dispostos em regulamentação, deverá:
I - prestar as informações para o estudo socioeconômico;
II - demonstrar, mediante critérios próprios, que não seja proprietário de outro imóvel; e
III - possuir renda familiar de até cinco salários mínimos mensais.
Parágrafo único - Considera-se renda familiar, a soma dos rendimentos de todos os integrantes da família que residam no mesmo endereço e que possuam vida economicamente ativa.
Art. 4º - Terão preferência na concessão dos benefícios desta lei as mulheres chefes-de-família que satisfaçam os requisitos estabelecidos no art. 3º.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais para a execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2007.
Gustavo Corrêa
Justificação: A garantia de um teto para morar tem sido para o homem, desde os primórdios da humanidade, motivo de busca incessante. Possuir uma moradia é fator fundamental para a cidadania, a dignidade e a segurança da família. Por outro lado, o déficit habitacional está entre os mais graves problemas sociais do País. É dever do Poder Público buscar soluções para diminuir essa verdadeira chaga nacional.
A carência habitacional atinge as camadas menos favorecidas, vítimas do modelo político-econômico concentrador de renda, que exclui e discrimina uma vasta parcela da população brasileira. O projeto de lei que ora apresento propicia uma alternativa, permitindo o aproveitamento da madeira apreendida pelas autoridades estaduais para a construção de casas populares destinadas a população de baixa renda. Saliente-se que, na maioria das vezes, a madeira apreendida se deteriora em depósitos, enquanto aguarda uma solução para o seu destino.
Aprovando este projeto, o Estado terá em suas mãos, mais um mecanismo eficaz no combate à demanda existente, pois em parceria com os Municípios, poderão ser construídas moradias para as famílias de baixa renda, somando-se a outras ações da política de habitação do nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.825/2005)
Dispõe sobre a utilização de madeira apreendida no Estado para a construção de habitações populares e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a madeira apreendida no Estado para a construção de habitações populares.
Parágrafo único - A madeira apreendida só poderá ser utilizada após ultrapassados os graus de recurso e após ser incorporada ao patrimônio do Estado ou no caso de acordo com a parte.
Art. 2º - O aproveitamento previsto por esta lei será implementado por órgão do Poder Executivo, após avaliação das condições técnicas para utilização dos produtos apreendidos e da formalização dos projetos de construção das habitações.
Art. 3º - Para ingresso nos programas de construção de habitações populares utilizando-se madeira apreendida, o interessado, além de comprovar outros requisitos dispostos em regulamentação, deverá:
I - prestar as informações para o estudo socioeconômico;
II - demonstrar, mediante critérios próprios, que não seja proprietário de outro imóvel; e
III - possuir renda familiar de até cinco salários mínimos mensais.
Parágrafo único - Considera-se renda familiar, a soma dos rendimentos de todos os integrantes da família que residam no mesmo endereço e que possuam vida economicamente ativa.
Art. 4º - Terão preferência na concessão dos benefícios desta lei as mulheres chefes-de-família que satisfaçam os requisitos estabelecidos no art. 3º.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais para a execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2007.
Gustavo Corrêa
Justificação: A garantia de um teto para morar tem sido para o homem, desde os primórdios da humanidade, motivo de busca incessante. Possuir uma moradia é fator fundamental para a cidadania, a dignidade e a segurança da família. Por outro lado, o déficit habitacional está entre os mais graves problemas sociais do País. É dever do Poder Público buscar soluções para diminuir essa verdadeira chaga nacional.
A carência habitacional atinge as camadas menos favorecidas, vítimas do modelo político-econômico concentrador de renda, que exclui e discrimina uma vasta parcela da população brasileira. O projeto de lei que ora apresento propicia uma alternativa, permitindo o aproveitamento da madeira apreendida pelas autoridades estaduais para a construção de casas populares destinadas a população de baixa renda. Saliente-se que, na maioria das vezes, a madeira apreendida se deteriora em depósitos, enquanto aguarda uma solução para o seu destino.
Aprovando este projeto, o Estado terá em suas mãos, mais um mecanismo eficaz no combate à demanda existente, pois em parceria com os Municípios, poderão ser construídas moradias para as famílias de baixa renda, somando-se a outras ações da política de habitação do nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.