PL PROJETO DE LEI 409/2007

PROJETO DE LEI Nº 409/2007

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

Art. 2º - A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural será implementada no Estado por meio de programa estadual regulado por ato específico, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 3º - No texto desta lei, as expressões “subvenção econômica ao prêmio do seguro rural” e “subvenção econômica” se equivalem.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - subvenção econômica ao prêmio do seguro rural: instrumento técnico de operacionalização de redução do valor do prêmio do seguro rural que consiste na implementação de um programa estadual, gerido e executado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, no qual o Estado assume, pecuniariamente, parte ou percentual do prêmio de seguro rural contratado junto às seguradoras habilitadas a operar no programa; e

II - prêmio de seguro rural: valor a ser pago a título de custo de contratação do seguro rural.

Art. 5º - A subvenção econômica, destinada a cobrir parte do custo do prêmio do seguro rural, em atendimento ao disposto no art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem como objetivo:

I - ampliar o acesso ao seguro rural, propiciando a sua disseminação no meio rural;

II - atender às necessidades dos pequenos produtores rurais, garantindo ao produtor segurado a cobertura das perdas provenientes de adversidades incontroláveis de origens diversas;

III - incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; e

IV - desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

Art. 6º - Os recursos para a subvenção econômica estadual ao prêmio do seguro rural serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento-SEAPA-, com observância do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária vigente.

§ 1º - Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural se limitarão ao montante previsto na dotação orçamentária anual da SEAPA, em rubrica específica para este fim.

§ 2º - As obrigações financeiras assumidas pela SEAPA, em decorrência da concessão de subvenção econômica estadual ao prêmio do seguro rural, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro da contratação do respectivo seguro rural.

Art. 7º - São beneficiários da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural os pequenos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos previstos em Regulamento.

Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural, o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º - A subvenção econômica de que trata o art. 1º desta lei poderá ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutores de tecnologia.

Art. 9º - O Poder Executivo detalhará em regulamento:

I - as modalidades de seguro rural, tipos de culturas e espécies animais contempláveis com o benefício previsto nesta lei;

II - as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta lei;

III - as condições para acesso ao benefício previsto nesta lei, incluindo exigências técnicas pertinentes; e

IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros de subvenção econômica, por beneficiário, capital segurado e unidade de área.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.