PL PROJETO DE LEI 37/2007

PROJETO DE LEI N° 37/2007

Institui a Política Estadual de Juventude no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a Política Estadual de Juventude, destinada aos jovens mineiros com idade entre quinze e vinte e nove anos.

§ 1º - O Estado, em conjunto com as organizações juvenis, procederá, de três em três anos, a avaliações periódicas da implementação da Política Estadual de Juventude.

§ 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de vigência desta lei, cabendo às organizações juvenis, reunidas em Conferência Estadual, sugerir medidas que aprimorem as diretrizes e metas.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Juventude terá como membro nato pelo menos um representante de entidades que atuam em áreas diretamente relacionadas com a juventude.

Art. 3º – A Política Estadual de Juventude tem por objetivos:

a) incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Estado, por meio de ações, programas e projetos voltados para os aspectos humanos, familiares, sociais, educacionais, econômicos, culturais, desportivos e religiosos;

b) articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e sociedade civil para construção de políticas públicas integrais de juventude;

c) construir espaço de diálogo e convivência plural eqüitativas entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo;

d) criar programas universalistas que tratem o jovem como pessoa e membro da coletividade;

e) garantir os direitos da juventude, considerando, de maneira articulada, gênero, raça e etnia, em educação, trabalho e renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, participação política, entre outras;

f) garantir o protagonismo do jovem em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.

Art. 4º - São prioridades da Política Estadual de Juventude, para os próximos dez anos:

a) erradicar o analfabetismo da população juvenil;

b) garantir a universalização do ensino público e gratuito, com a crescente oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar à educação básica;

c) elevar significativamente o número de jovens nas universidades estaduais, democratizando o acesso através das cotas de 50% reservadas aos alunos carentes, distribuídas entre os oriundos de escolas públicas, os afro-descendentes e os portadores de necessidades especiais;

d) incentivar o empreendedorismo juvenil e a participação política dos jovens;

e) promover ações concretas de inserção do jovem no mercado de trabalho;

f) promover atividades preventivas na área da saúde;

g) criar áreas de lazer e estimular o desporto de participação;

h) incentivar projetos culturais produzidos por jovens;

i) universalizar o acesso à inclusão digital;

j) criar Centros de Referência de Juventude como local visível da implementação de políticas públicas;

l) garantir programa de transferência de renda destinado aos jovens em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º - Com o objetivo de desenvolver a saúde integral do jovem, o poder público desenvolverá e executará programas de esclarecimento e atendimento ligados à sexualidade, DST, violência, abuso de drogas, transtornos alimentares e saúde mental, devendo, especificamente:

a) adaptar os serviços de saúde para o atendimento de jovens, capacitando as equipes de atendimento e implantando horários compatíveis com o trabalho e a escola;

b) capacitar os professores e profissionais de saúde a identificar a ingestão abusiva e a dependência do álcool e de substâncias entorpecentes;

c) desenvolver programas de saúde sexual e reprodutiva, abordando a prevenção da gravidez precoce, o aborto, o planejamento familiar e a escolha consciente de métodos contraceptivos e as doenças sexualmente transmissíveis;

d) implantar programas que amparem os jovens vítimas de abuso sexual, violência doméstica e em situação de risco;

e) implementar programas que beneficiem os jovens em conflito com a lei, e sua reintegração na comunidade por meio da participação assistida nos programas sociais;

f) adotar no ambiente escolar medidas efetivas contra o comércio de drogas lícitas e ilícitas;

g) implantar um serviço público 0800 de informação por telefone e pela internet que possibilite a informação dos jovens;

h) disponibilizar e orientar a população sobre os exames e serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde à população jovem;

i) capacitar os agentes públicos a fim de prover apoio psicológico, médico e social ao jovem da comunidade GLBTTT com relação ao processo de descoberta sexual, visando a fortalecer sua livre orientação e expressão sexual;

Art. 6º - A fim de ampliar o acesso do jovem à educação e cultura, o poder público deverá:

a) assegurar o caráter público e gratuito da educação;

b) estimular a produção e execução de projetos culturais pelo jovem;

c) transformar as escolas públicas em centros de referência da juventude, dotando-as de estrutura física e projetos pedagógicos adequados para o desenvolvimento de atividades artístico-culturais, inclusive nos finais de semana;

d) construir marcos regulatórios que se destinem a eliminar as desigualdades sociais, como a criação de um fundo orçamentário para a juventude, a implantação do ensino sobre a cultura e história africana e afro-brasileira e indígena, a implementação da reserva de cotas em instituições de ensino superior, e a viabilização do primeiro emprego no mercado de trabalho;

e) criar o Programa Estadual de Inclusão de Jovens – ProJovem -, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens a elevação do grau de escolaridade, visando à conclusão do ensino fundamental e médio e à qualificação profissional;

f) ampliar a oferta de vagas nos cursos noturnos das instituições de ensino estaduais;

g) garantir o acesso e a permanência no ensino superior, através de uma política de assistência estudantil;

h) garantir a meia passagem intermunicipal para o estudante nos meios de transporte, rodoviário, fluvial e ferroviário;

i) criar bibliotecas comunitárias nas escolas estaduais;

j) elaborar uma política de inclusão digital que inclua a população juvenil ribeirinha e do meio rural;

l) implementar a reforma curricular do ensino básico que considere as temáticas demandadas pela população jovem, como noções básicas de direitos civis, políticos e sociais, saúde, trabalho, gênero, raça, diversidade sexual e cultural, participação e organização política do Estado, arte e cultura;

m) desenvolver programas de erradicação do analfabetismo juvenil;

n) implantar núcleos de educação dentro das comunidades quilombola, cabocla, ribeirinha, afro-brasileira, mestiça e indígena, preservando e valorizando sua cultura e idioma;

o) capacitar os agentes educacionais, tanto no aspecto pedagógico como no material didático, incluindo os temas gênero, orientação sexual, etnia e raça;

p) garantir a participação dos jovens no processo de eleição para diretor e reitor nas escolas e universidades públicas estaduais;

q) criar, ampliar e fiscalizar mecanismos que garantam recursos para financiamento de programas de bolsas de iniciação científica, pesquisas e extensão para jovens, ampliando a oferta e o valor;

r) criar escolas de ensino médio nas cidades com população acima de 8.000 habitantes;

s) disponibilizar a orientação vocacional e informações sobre as profissões para os jovens do ensino médio;

t) garantir e incentivar a pesquisa e extensão nas universidades estaduais;

u) criar espaços públicos de convergência cultural e artística, principalmente nas periferias urbanas, em áreas rurais e no interior, com infra-estrutura adequada para a realização de eventos diversos, como apresentações teatrais, oficinas, palestras, shows, festivais, mostras literárias, de vídeo e artesanato;

v) implantar a alimentação escolar para as escolas estaduais de ensino médio;

x) implantar o Projeto Escola de Fábrica estadual, com a finalidade de prover a formação profissional inicial e continuada de jovens de baixa renda com idade entre 15 e 29 anos, mediante cursos ministrados em espaços educativos instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais;

z) incluir e ampliar a participação, nos programas públicos de formação profissional, de jovens que cumpram ou cumpriram medidas sócio-educativas.

Art. 7º – O esporte é um direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como o desporto educacional, o desporto de participação e lazer e o desporto de rendimento, priorizando:

a) criação e melhoria da infra-estrutura esportiva das escolas, com modernização do espaço físico, realização de concurso para professores especializados e disponibilização de acompanhamento médico;

b) criação da Bolsa-Atleta, para o atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 anos, com controle de freqüência mínima dos estudantes de 75% do total de horas letivas;

c) destinação para o esporte de percentual da arrecadação bruta da Loteria do Estado de Minas Gerais;

d) garantia do percentual de recursos gerados pelas leis de incentivo ao esporte para políticas públicas na área do esporte e lazer planejados, implementados e monitorados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federais da Juventude;

e) criação de infra-estrutura esportiva para os jovens das comunidades indígena, quilombola, cabocla, ribeirinha, afro- brasileira e mestiça, respeitando sua cultura;

f) formação de jovens como monitores de esporte e lazer;

g) criação de mecanismos que visem a estimular a prática do esporte feminino e por jovens com deficiência física;

h) estímulo à realização de competições estaduais;

i) criação do Programa Segundo Tempo estadual, nos moldes do programa federal do Ministério dos Esportes, propiciando a permanência do jovem na escola, com a prática de esportes, aulas de reforço e alimentação.

Art. 8º – O Estado deverá contribuir para a inserção do jovem no mercado de trabalho, por meio de, prioritariamente:

a) desburocratização do acesso ao microcrédito para os jovens, mediante projeto ou plano de negócios, de acordo com critérios que estimulem a permanência do jovem na escola e a fixação do jovem no seu local de origem;

b) criação do Programa de Geração de Emprego e Renda - Proger- estadual, destinado a financiar quem quer iniciar ou investir no seu próprio negócio, na área urbana ou rural;

c) ampliação das vagas para estágio na administração pública estadual;

d) assinatura de convênio com os Serviços Nacionais de Aprendizagem (Sistema S), visando a disponibilizar percentual das vagas de seus cursos para o atendimento gratuito de jovens não- aprendizes com dificuldades econômicas;

e) incentivo à formação de cooperativas de jovens, associações de trabalho, redes de economia solidária;

f) promoção do intercâmbio entre países, priorizando o Mercosul, possibilitando a formação profissional, bem como a geração de empregos e estágios para jovens brasileiros no exterior;

g) fomento à formação e à consolidação de pólos de incubadoras de empresas de base tecnológica e de empresas- juniores, nas instituições de ensino superior e de educação profissional;

h) criação do selo “amigo jovem” para empresas que tenham em seus quadros percentual significativo de jovens em primeiro emprego, estagiários e aprendizes;

i) garantia da permanência do jovem no campo, assegurando a sucessão hereditária da agricultura familiar, com maior investimento financeiro, construção de um modelo de desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental, social, econômico e cultural, intensificação do processo de Reforma Agrária e Regularização Fundiária e incentivo de pesquisas e auxílio técnico para o meio rural.

Art. 9º – Para assegurar o protagonismo e a participação juvenil, o poder público deverá:

a) garantir e apoiar a participação juvenil efetiva na elaboração das políticas públicas, através de seminários, fóruns e debates;

b) promover a formação continuada dos membros que atuam nos conselhos de juventude;

c) estimular a participação dos estudantes no processo de gestão educacional;

d) sensibilizar a direção das escolas públicas estaduais para que facilitem a criação de entidades de representação estudantil, bem como disponibilizem o espaço para sua sede;

e) garantir espaço nos meios de comunicação oficiais.

Art. 10 – Com o objetivo de divulgar e consolidar os direitos humanos dos jovens, o Estado deverá:

a) criar mecanismos eficazes de repressão da prática do turismo sexual e do trabalho escravo;

b) criar mecanismos que assegurem a educação inclusiva e a acessibilidade arquitetônica, social e comunicacional dos jovens com deficiência;

c) combater a discriminação racial, de gênero e em relação à orientação sexual no âmbito dos espaços públicos;

d) promover a formação em direitos humanos dos quadros da Polícia Militar e Civil focando a violência institucional;

e) criar departamentos especializados nas delegacias contra práticas homofóbicas;

f) criar mecanismos públicos de proteção aos direitos humanos, capacitando os profissionais das varas de infância e juventude e Conselhos Tutelares, para contornar as circunstâncias dos conflitos oriundos dos relacionamentos entre pais e filhos da comunidade GLBTTT;

g) capacitar os profissionais da área de saúde e segurança pública, bem como os demais servidores públicos, quanto à abordagem e ao tratamento dispensado ao jovem da comunidade GLBTTT;

h) criar espaços nos Centros de Referência para a comunidade GLBTTT;

i) implantar o “Disque Direitos Humanos”;

j) garantir uma educação pública que proporcione a construção da sexualidade.

Art. 11 – Com relação ao jovem índio e ao jovem afro- brasileiro, o Estado tem o dever de:

d) assegurar aos jovens índios efetivo acesso aos serviços de saúde, educação e assistência social e às oportunidades de trabalho, respeitando seus valores culturais;

e) implantar diretrizes curriculares de educação escolar indígena que garantam o sistema bilíngüe (língua de origem e português), materiais didáticos específicos e professores do próprio meio com conhecimento histórico, cultural e lingüístico;

f) garantir a posse, demarcação, homologação e manutenção das terras indígenas;

g) viabilizar a realização dos jogos indígenas;

h) acelerar os processos de identificação e reconhecimento das comunidades quilombolas;

i) garantir os programas de assistência à saúde dos jovens afro-brasileiros, capacitando os agentes para atendimento das doenças prevalentes na população afro-brasileira, e incluindo o quesito cor e etnia nos formulários de atendimento do SUS;

j) criar mecanismos de acesso e permanência aos jovens afro- brasileiros na escola e na universidade, adotando programa de ações afirmativas.

Art. 12 – São diretrizes para a atuação do Estado, com relação ao jovem rural, camponês e ribeirinho:

a) erradicação do analfabetismo entre os jovens rurais;

b) capacitação permanente dos educadores a fim de garantir as especificidades regionais;

c) garantia de escolas rurais de ensino fundamental e médio, com infra-estrutura adequada e inclusão digital;

d) garantia do transporte público para os jovens do nível fundamental e médio;

e) interiorização da universidade pública com cursos e metodologias voltadas às diversas realidades da agricultura familiar;

f) disseminação, incentivo e apoio às experiências de metodologia da alternância, como as Casas Familiares Rurais e programas similares ;

g) promoção da educação no campo, com a capacitação para a gestão e o planejamento da propriedade, a intervenção em toda a cadeia produtiva, desde a produção até a comercialização, e estímulo do associativismo, cooperativismo e economia solidária;

h) implementação de programa de elevação da escolaridade, de profissionalização e de inclusão cultural de jovens rurais, camponeses e ribeirinhos;

i) instituição do programa primeiro emprego para a realidade do campo, incentivando o artesanato, o ecoturismo e o turismo rural sustentável, viabilizando a criação das pequenas agroindústrias e a certificação da produção da agricultura familiar;

j) promoção regular de ações para obtenção de documentação para a juventude rural.

Art. 13 – O Estado deverá adotar as seguintes iniciativas, com relação à jovem mulher:

a) promover ações destinadas a aumentar a proporção de mulheres nas funções e cargos da administração pública estadual;

b) incluir nas escolas públicas atividade curricular objetivando a discussão e conscientização da questão de gênero, violência contra a mulher, direitos sexuais e reprodutivos;

c) garantir atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres jovens em situação de violência e em situação de rua, no âmbito da saúde;

d) implementar, nas Delegacias da Mulher, um departamento com a finalidade de intermediar a relação entre os casais;

e) promover anualmente cursos de capacitação e reciclagem para os profissionais da saúde, educação, segurança pública e assistência psicossocial;

f) promover ações e campanhas de conscientização contra a violência, turismo sexual, tráfico e exploração de mulheres.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2007.

André Quintão

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.