PL PROJETO DE LEI 350/2007

PROJETO DE LEI Nº 350/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 2.213/2005)

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 15.394, de 6 de outubro de 2004, que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica acrescentado à Lei nº 15.394, de 6 de outubro de 2004, o seguinte inciso:

"I - nas escolas estaduais de ensino fundamental, o Poder Executivo viabilizará o diagnóstico disposto no "caput" para todas as crianças matriculadas da 1ª à 4ª séries.".

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de março de 2007.

Doutor Viana

Justificação: O objetivo da alteração da legislação citada é prevenir o retinoblastoma nas escolas estaduais. Retinoblastoma é o nome científico dado ao tumor ocular, tumor este que pode ser detectado através de uma fotografia retirada com uma máquina usando “flash”. Se nela aparecer um reflexo branco na pupila, isto pode ser indicativo de algum problema mais sério.

São diagnosticados a cada ano, no Brasil, cerca de 500 casos de retinoblastoma. A situação é tão séria que a Associação para Crianças e Adolescentes com Tumor Cerebral - TUCCA - lançou campanha para o diagnóstico do tumor ocular na infância.

Com a aprovação deste projeto, será criado um programa periódico de diagnóstico e tratamento da doença, que estará associado a uma campanha de esclarecimento sobre a doença, que muitas vezes passa despercebida dos pais.

É por isso que conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.