PL PROJETO DE LEI 342/2007

PROJETO DE LEI Nº 342/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 902/2003)

Estabelece diretrizes para facilitar o acesso de pessoa portadora de deficiência física, visual ou com mobilidade reduzida a espaço público no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre planejamento de políticas públicas urbanas que considerem os deficientes físicos, visuais e de mobilidade reduzida, a serem adotadas no Estado.

Art. 2º - O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques e demais espaços de uso público, a serem concebidos e executados por qualquer município do Estado, serão realizados de forma a atender à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º - O banheiro público – a ser construído em rodoviárias, paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e demais espaços de uso público -, deverá ser acessível à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de sanitários e lavatórios adaptados.

Art. 4° - Os telefones públicos deverão ser instalados em locais de fácil acesso, contendo informações para deficientes visuais.

§ 1º - Os telefones públicos tipo “orelhão” deverão ser instalados de forma a proteger os deficientes visuais, com sapata elevada na mesma circunferência do referido aparelho, de forma detectável.

§ 2º - As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa no Estado deverão adaptar, no prazo máximo de quatro anos, os telefones públicos tipo orelhão, instalados, para evitar acidentes com deficientes visuais.

Art. 5º - Em área de estacionamento de veículo, localizada em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículo que transporte pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 6º - Os locais públicos destinados à apresentação de espetáculos, conferências e festas populares deverão dispor de espaço reservado para pessoa que utilize cadeira de rodas e de assentos específicos para pessoa com mobilidade reduzida, com grave deficiência auditiva, visual ou mental.

Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de março de 2007.

Doutor Viana

Justificação: Atualmente, o deficiente físico constitui parte de uma camada excluída de nossa sociedade, seja ele deficiente visual, auditivo ou possua dificuldades de locomoção ou qualquer outra imobilidade. Nossa Carta Magna determina direitos iguais a todos os brasileiros. Não está correto construir nossos espaços públicos, por onde passa grande número de pessoas, focalizando somente os usuários que não enfrentam nenhuma dificuldade no seu dia-a-dia. O deficiente visual, por exemplo, segundo dados fornecidos pelos professores da Escola Estadual São Rafael, tem corrido sérios riscos, diariamente, ao transitar pelos centros urbanos, pela impossibilidade de detectar, por exemplo, um telefone público, onde muitas vezes bate a cabeça e, em conseqüência, até leva pontos. Isso sem mencionar os casos em que o deficiente cai em buracos abertos em obras de construção ou reparos, efetuadas por órgão público ou empresa privada, abertos em passeios e sem nenhuma proteção. Para essas pessoas, que também pagam impostos e cumprem o seu papel de cidadãos, devemos acrescentar dispositivos especiais ao planejarmos a construção de qualquer espaço público. Os que já estão prontos e prejudicando o pedestre deficiente visual, tais como os “orelhões”, devem ser adaptados o mais rápido possível.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.