PL PROJETO DE LEI 296/2007

PROJETO DE LEI Nº 296/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 141/2003)

Fica instituído o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar, para prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, para prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para implementar o Programa, em cada unidade escolar, será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em segurança pública e educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.

Parágrafo único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho:

I - autoridades;

II - órgãos de segurança;

III - entidades públicas ou privadas;

IV - entidades de classe;

V - conselhos comunitários;

VI - cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.

Art. 3º - São objetivos do Programa:

I - criar equipes de trabalho vinculadas aos conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - desenvolver ações e campanhas educativas de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;

III - implantar ações voltadas para o controle da violência na escola, visando a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar;

IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.

Art. 4º - Para coordenar as ações do Programa, será criado um núcleo central e núcleos regionais.

Art. 5º - O núcleo central estará ligado à Secretaria de Estado da Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com a participação de:

I - técnicos das Secretarias de Estado:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

d) da Justiça e de Direitos Humanos;

e) da Segurança Pública;

II - técnicos de entidades não governamentais ou privadas, como:

a) universidades;

b) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

c) entidades religiosas;

d) Fundação de Rádio e Televisão Educativa;

e) demais entidades que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas, abrangidas pelo Programa.

Art. 6º - Os núcleos regionais, ligados às Delegacias de Educação, estabelecerão conexão entre o núcleo central e as equipes de trabalho, darão respaldo às ações, terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:

I - técnicos das Secretarias de Estado e Municipais:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

d) da Justiça e de Direitos Humanos;

e) da Segurança Pública;

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) grêmios estudantis;

b) conselhos escolares;

c) conselhos municipais de educação;

d) conselhos municipais de saúde;

e) conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente;

f) conselhos tutelares;

g) Promotorias da infância e da juventude;

h) Juizados da infância e da juventude;

i) representantes das subseções da Ordem dos Advogados do Brasil;

j) pastorais e entidades religiosas;

l) universidades;

m) sindicatos e entidades de classe;

n) Fundação de Rádio e Televisão Educativa;

o) representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.

Art. 7º - Mediante convênio, o Estado poderá estender o Programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de núcleos municipais de controle e prevenção da violência.

Art. 8º - A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de março de 2007.

Carlos Pimenta

Justificação: O projeto Paz na Escola visa criar mecanismos para enfrentar o grave problema da insegurança e da violência, que cresce de forma assustadora, afetando a sociedade, atingindo as crianças e os adolescentes no próprio ambiente de formação e aprendizado: a escola.

Os dados divulgados pela imprensa são alarmantes: tráfico e uso de drogas nas imediações e, até mesmo, dentro das escolas, agressões, vandalismo, furtos, depredações, ameaças contra a vida, seqüestro, estupro, etc.

O vandalismo é outra face da violência nas escolas. Pichar muros e paredes, quebrar móveis e portas, destruir banheiros e roubar lâmpadas e equipamentos tornou-se diversão para alguns estudantes.

Recente pesquisa da Universidade de Brasília e da Confederação dos Trabalhadores em Educação, feita em 1.440 escolas estaduais de todo o País, revelou que mais de 55% dessas sofrem ações de vandalismo.

Em muitas escolas, foram erguidos muros, colocadas grades e fechados os portões, porém, nem assim, a tranqüilidade dos pais, professores e alunos foi restabelecida.

O Programa prevê a criação de equipes de trabalho multidisciplinares, sob a coordenação geral da Secretaria de Estado da Educação e das Delegacias de Educação, objetivando integrar os segmentos da comunidade escolar com outros setores que se disponham a contribuir para o controle e a prevenção da violência, a qual gera preocupação e traz intranqüilidade para as famílias.

O projeto abre a possibilidade da articulação entre o poder público e as entidades sociais e comunitárias, firmando convênios e parcerias para enfrentar a questão não só dentro das escolas, mas também visando orientar a comunidade e acompanhar as famílias dos eventuais infratores.

A defesa da paz na educação se torna fundamental, uma vez que ela se estende para a convivência na sociedade; é na escola que os jovens se formarão para a vida, projetando o futuro de nossa Pátria.

Com o objetivo de contribuir para a garantia dos direitos humanos e o respeito à cidadania plena, apresentamos este projeto de lei.

O Programa resultará em economia para os cofres públicos, devido à proteção do patrimônio e à redução da ocupação dos órgãos governamentais com tais fatos, hoje tão rotineiros.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.