PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2007
Projeto de lei complementar nº 28/2007
Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
Art. 1º - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado,vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU - com a finalidade de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, as expressões "Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte" e "Agência RMBH" se equivalem.
§ 2º - A Agência RMBH tem sede e foro no município de Belo Horizonte.
§ 3º - O complexo geoeconômico de atuação da autarquia territorial Agência RMBH equivale à área dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, bem como do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
Art. 2º - A organização básica da Agência RMBH compreende:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;
e) Diretoria de Articulação e Intersetorialidade; e
f) Diretoria de Inovação e Logística da Gestão Metropolitana.
§ 1º - A Agência RMBH será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelo Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores.
§ 2º - As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar e da Diretoria Colegiada, serão estabelecidas em decreto.
§ 3º - Os cargos a que se refere o inciso II e os titulares das unidades a que refere o inciso III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - A nomeação do Diretor-Geral depende de aprovação prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da alínea "e" do inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado.
Art. 3º - Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a 5% (cinco por cento) do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 4º - São competências da Agência RMBH:
I - elaborar, propor e promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana;
IV - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos Municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no tocante às funções públicas de interesse comum;
V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a Região Metropolitana;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana;
VII - articular-se com os Municípios integrantes da Região Metropolitana, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum;
VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da Região Metropolitana;
IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
XII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIII - auxiliar os Municípios da Região Metropolitana na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIV - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar e não disponham de capacidade de planejamento;
XV - apoiar os municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano para habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMBH poderá:
I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;
II - firmar convênios, contratos, consórcios administrativos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
III - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
IV - firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público credenciadas nos termos da legislação estadual.
§ 2º - A Agência RMBH poderá constituir Comitês Interinstitucionais, na forma de decreto, para a gerência de projetos específicos na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 3º - A Agência RMBH constituirá e manterá um Observatório de Políticas Urbanas, na forma de decreto, com o objetivo de integrar a comunidade na produção e disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana.
Art. 5º - Constituem receitas da Agência RMBH:
I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Minas Gerais;
II - as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
III - as advindas das tarifas e preços públicos obtidas pela prestação de serviços e pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência, conforme inciso I do § 1º do art. 4º; e
IV - outras receitas.
Art. 6º - A Agência RMBH celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.
Art. 7º - Os quantitativos de DAIs-unitários e FGIs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH são os constantes do Anexo I.
Parágrafo único - A identificação das FGIs de que trata o "caput" será fixada em decreto.
Art. 8º - Ficam destinados à Agência RMBH e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes do Anexo II.
§ 1º - Os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes do item II.1 do Anexo II.
§ 2º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o "caput" do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Agência RMBH são os constantes do item II.2 do Anexo II.
§ 3º - Os cargos a que se refere o "caput" e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto.
§ 4º - Os profissionais indicados para ocupar cargo de Diretor-Geral serão pré-qualificados por Comissão Específica, na forma de decreto.
§ 5º - Para o exercício do cargo referido no § 4º será determinado um perfil de qualificação para o desempenho das atribuições definidas com base nas necessidades técnicas e gerenciais da Agência RMBH.
Art. 9º - A SEDRU prestará apoio logístico e operacional à Agência RMBH até sua efetiva instalação.
Art. 10 - A Agência RMBH poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 11 - A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria Jurídica.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas no orçamento estadual para custeio de projetos e ações na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 13 - Caberão à Agência RMBH as atribuições definidas na Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, em favor da Agência de Desenvolvimento Metropolitano a ser exercidas pela Agência RMBH.
Art.14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº , de de de 2007)
Quantitativos de DAI-Unitário e FGI-Unitário Atribuídos à Agência RMBH
Autarquia |
||
Entidade |
Quantitativo de DAI-Unitário |
Quantitativo de FGI-Unitário |
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH |
133,60 |
50,02 |
Anexo II
(a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº , de de de 2007)
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas
II.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento |
Diretor-Geral |
01 |
DG-MT |
7.500,00 |
Vice-Diretor-Geral |
01 |
VG-MT |
6.000,00 |
Diretor |
03 |
DR-MT |
6.000,00 |
II.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
Valor (em DAI-unitário) |
DAI-1 |
6 |
6,00 |
DAI-4 |
6 |
9,60 |
DAI-17 |
10 |
42,00 |
DAI-20 |
10 |
60,00 |
DAI-24 |
2 |
16,00 |
TOTAL |
34 |
133,60" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 192, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.