PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2007

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2007

Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGEPREVI - e o Conselho Estadual de Previdência – CEPREV - para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGPREVI – do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, à qual se vincularão, observado o disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2008, o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG, o Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP –, bem como todos os recursos fiscais destinados ao pagamento dos demais benefícios previdenciários concedidos a servidores, membros da Magistratura e do Ministério Público, Conselheiro do Tribunal de Contas, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a alteração do art. 5º desta lei, e militares do Estado.

§ 1º - A UGPREVI será administrada pelo Conselho Estadual de Previdência – CEPREV -, instituído no art. 2º desta lei, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada, bem como do exercício das demais competências previstas no art. 4º desta lei.

§ 2º - A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o “caput”, nos termos e prazos estabelecidos no regulamento, correrão à conta da UGPREV, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - O ato de concessão dos benefícios para membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar será assinado pelo chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo, que o remeterá à UGPREV, conforme previsto no regulamento de que trata o § 2º.

Art. 2º - Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência - CEPREV -, órgão executivo, consultivo, deliberativo e de supervisão superior do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Compõem o CEPREV:

I o Secretário de Estado de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II o Secretário de Estado de Fazenda;

III o Advogado-Geral do Estado;

IV o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

V – o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -;

VI um representante do Poder Legislativo;

VII um representante do Poder Judiciário;

VIII um representante do Tribunal de Contas;

IX um representante do Ministério Público;

X um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

XI um representante, titular de cargo efetivo, dos servidores civis ativos;

XII – um representante dos militares do Estado;

XIII um representante dos servidores civis inativos;

XIV – um representante dos militares do Estado inativos; e

XV um representante dos pensionistas.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos XI a XV serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas.

§ 2º - Os membros referidos no § 1º deverão ter nível superior de escolaridade, em direito, administração, economia, ciências contábeis ou atuariais, de reputação ilibada e comprovado conhecimento e experiência em previdência.

§ 3º - Os membros referidos nos incisos VI a X serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles órgãos para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O regimento interno do CEPREV será aprovado por decreto mediante proposta dos seus membros.

§ 5º - O representante da SEPLAG, de que trata o inciso X, indicado pelo seu titular, exercerá a Secretaria Executiva do CEPREV.

§ 6º - A atuação no âmbito do CEPREV não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 4º - Compete ao CEPREV, além do disposto no § 1º do art. 1º :

I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002;

II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e padronização de tais atos;

III estabelecer diretrizes para elaboração, consolidação e acompanhamento do orçamento anual da UGPREVI, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização transparente das despesas;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência e assistência social no Estado;

V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Financeiro de Previdência FUNFIP -;

VI – propor o regulamento referido no § 2º do art. 1º desta lei complementar.

Art. 5º - O inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I - o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas afins e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes, bem como aqueles efetivados nos termos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;

Art. 56 - (...)

IV – saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva a seus respectivos dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”

Art. 6º - O art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 39 - (...)

III - O saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no art. 201 da Constituição da República.”

Art. 7º - Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos são titulares de cargo efetivo desde a data do ingresso, observada a correspondência com a função atualmente exercida e, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores que estejam em exercício na data de publicação desta lei, nas seguintes situações, estendendo-se aos que tenham se aposentado nestas condições:

I - admitidos com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990 e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais;

II – os estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III – de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998; e

IV - de que trata a alínea “a” § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo são vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP -, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 8º - São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social:

I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o agente político;

III – os servidores a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta lei;

IV - os servidores a que se refere a alínea “b” do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 1990; e

V – o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 9º - Ficam assegurados os benefícios previdenciários adquiridos até a data de publicação desta lei, nos termos e critérios em que foram concedidos.

Art. 10 - Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos servidores de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.”

* - Publicado de acordo com o texto original.