PL PROJETO DE LEI 268/2007

PROJETO DE LEI Nº 268/2007

(Ex-Projeto de Lei nº 2.216/2005)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o documento de identificação da pessoa portadora de deficiência e doença crônica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o documento de identificação da pessoa portadora de deficiência e doença crônica.

Art. 2º - O documento será expedido pelo órgão estadual competente, quando solicitado pelo beneficiário devidamente cadastrado na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente de Minas Gerais - CAADE.

Parágrafo único - Para efeito de cadastramento junto à CAADE, os Conselhos Municipais das Pessoas Portadoras de Deficiências deverão encaminhar, anualmente, listagem de todos os munícipes portadores de deficiências ou doenças crônicas.

Art. 3º - A cédula de identidade da pessoa portadora de deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, acrescida da inscrição PPD (pessoa portadora de deficiência) ou PPDC (pessoa portadora de doença crônica) e sua categorização.

Art. 4º - A classificação do portador do documento de identidade se dará em observância ao disposto na Lei nº 13.465 e à categorização estabelecida no Decreto Federal nº 5.296, de 2004, nas seguintes categorias:

I - Categoria A, portador de deficiência auditiva;

II - Categoria C, portador de doença crônica;

III - Categoria F, portador de deficiência física;

IV - Categoria M, portador de deficiência mental;

V - Categoria Mu, portador de deficiências múltiplas;

VI - Categoria V, portador de deficiência visual.

Art. 5º - O Poder Executivo, por meio de sua Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, poderá exigir a devida comprovação da existência da deficiência, por meio de laudo médico expedido pelo SUS, especificando o tipo de deficiência, com o Código Internacional de Doença - CID -, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extra-residenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.

Parágrafo único - Em caso de real necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação “direito a acompanhante”, a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.

Art. 6º - Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas portadoras de deficiência terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência.

Parágrafo único - Em caso de deficiência temporária expressa no laudo, o documento de identidade de que trata a presente lei terá validade de três anos, podendo ser renovado mediante a apresentação de novo laudo.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá promover campanha de conscientização com a finalidade de difundir a Carteira de Identidade do Portador de Deficiência nos municípios.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor no prazo de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de março de 2007.

João Leite

Justificação: Nossa sociedade se tem esmerado para criar melhores condições para os portadores de deficiência, aprimorando sua legislação.

Nossas leis, de forma geral, estabelecem benefícios que visam a minorar as dificuldades dos portadores de deficiências; no entanto, é preciso um cadastramento mais eficiente e um documento que identifique os beneficiários.

Esta proposição tem o intuito de possibilitar melhor identificação dos portadores de deficiência e doença crônica, facilitando o acesso a diversos benefícios previstos em nossa legislação, como forma de promover a igualdade. Pretende-se, ainda, mediante o apelo popular, conscientizar os municípios mineiros acerca da necessidade de se criarem os conselhos municipais dos portadores de deficiências, proporcionando com isso, maior interação entre os âmbitos estadual e municipal para melhor coordenação de ações nessa área.

Assim, conto com o apoio de meus nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.