PL PROJETO DE LEI 26/2007

PROJETO DE LEI Nº 26/2007

Altera dispositivos da Lei nº 11.544, de 25 de julho de 1994, que regulamenta o §3º do art. 222 da Constituição do Estado, tornando obrigatória, nos cinemas do Estado, antes das sessões principais, a exibição de filme publicitário sobre as conseqüências do uso de drogas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 11.544, de 25 de julho de 1994, fica acrescida dos seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se os demais:

“Art. 2º - É obrigatória a exibição, nas salas de cinema do Estado, antes das sessões principais, de filme publicitário sobre as conseqüências do uso de drogas.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa, que terá seu valor fixado entre 100 (cem) e 1000 (mil) Ufemgs, cobrada na forma de regulamento específico.

§ 2º - Da aplicação da pena de multa caberá recurso, dirigido à autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - O recurso previsto no § 2º terá efeito suspensivo.

Art. 3° - Decreto do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para a elaboração do filme de que trata o art. 2º.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2007.

Ivair Nogueira

Justificação: Este projeto tem por objetivo o combate ao uso de drogas, por meio de campanha publicitária, nos cinemas. Observa- se que o local em que se realizará a campanha é bastante adequado por ser freqüentado por jovens, que são o principal alvo das mensagens a serem divulgadas. É necessário destacar a importância das ações educativas nesse campo, uma vez que a ocorrência de danos físicos, psíquicos e sociais provocados pelo consumo de drogas está sobejamente comprovada. Além disso, ressalte-se o fato de que a dependência de drogas constitui uma questão de saúde pública. A prevenção, nesse caso, representa razoável economia de recursos.

O Estado, por reconhecer a importância do tema, editou leis que visam ao estabelecimento de medidas preventivas. Podemos citar, como exemplo, as Leis nºs 13.080, que dispõe sobre a promoção de campanha de combate às drogas; 12.462, que cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Funprem -, e 11.544, que regulamenta o § 3º do art. 222 da Constituição do Estado. A Carta mineira, no art. 222, § 3º, dispõe que “a prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado”. Acrescente-se que a Constituição da República, no art. 227, estatui que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação”.

Vemos, pois, que o combate às drogas é problema a ser enfrentado não só pelo poder público, mas por toda a comunidade. Acreditamos que o cumprimento da medida preconizada pelo projeto é uma forma de participação e contribuição social.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.