PL PROJETO DE LEI 1875/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.875/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, administradoras de cartões de afinidade e empresas correlatas fornecerem correspondências impressas no sistema Braille, quando da sua solicitação.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam obrigadas as instituições financeiras, empresas administradoras de cartões de crédito, administradoras de cartões de afinidade e empresas correlatas a fornecer correspondências impressas no sistema Braille de leitura para os deficientes visuais, quando da sua solicitação.

§ 1º - Os indivíduos portadores de deficiência visual deverão solicitar, mediante cadastro feito pela internet, por via de telefone ou solicitação por escrito enviada pelos correios, correspondência impressa no método Braille de leitura.

§ 2º - É considerados correspondência qualquer tipo de comunicação escrita expedida por intermédio dos Correios, a saber: cartas, mensagens, telegramas, informativos, publicidades, cobranças, alterações contratuais, avisos, boletos, faturas para pagamentos, saldos, extratos e afins.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará à empresa infratora multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs e, em caso de reincidência, esse valor será acrescido de 50%.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentá-la esta lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2007.

Walter Tosta

Justificação: Cada vez mais, a utilização das cédulas e das moedas tem sido substituída por pequenos cartões de plástico. Apesar de não representarem dinheiro real, o substituem, visto que constituem uma forma imediata de crédito, embora, em princípio, apenas registrem a intenção de pagamento por parte do consumidor, uma vez que a despesa será paga posteriormente por intermédio de fatura remetida ao endereço. Entre as muitas espécies de cartões oferecidos, destacam-se os de crédito, débito, múltiplo, internacional, afinidade e parceria, virtuais e eletrônicos. Tradicionalmente, as instituições financeiras, especialmente os bancos, sempre foram os principais fornecedores desses cartões. Hoje, seus distribuidores se multiplicaram. É crescente o número de lojas que oferecem a seus clientes cartões de afinidade, que podem ser usados na compra de bens e serviços, até em lojas virtuais através da Internet. Estão cada vez mais direcionados para os diversos nichos de mercado.

Independentemente da finalidade para a qual se destinam esses facilitadores, o modo pelo qual são remetidos aos seus usuários ou consumidores e a maneira utilizada para comunicação entre as partes são justamente os mesmos, a saber: correspondência emitida por via dos Correios. Desse modo, não é complicado entendermos os obstáculos e constrangimentos enfrentados pelos deficientes visuais no que tange a sua insuficiência em poder ler as suas próprias cartas, ficando a mercê de outrem para acessar informações confidenciais que somente a eles concernem.

Partindo do princípio constitucional contido no art. 5º, inciso XII, que afirma: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, é inadmissível permitirmos que pessoas tenham esse direito violado em virtude de uma deficiência sensorial que não minimiza suas capacitações e potencialidades; entretanto, para inteirar-se de seus dados privativos, os indivíduos em questão possuem, como única opção, permitir que seja infringida sua particularidade, divulgando a terceiros assuntos que lhe são pertinentes.

Garantir a integridade de seus direitos básicos à liberdade, à privacidade e à individualidade deve ser nossa preocupação maior, visto que, integrá-los na sociedade e promovê-los à condição de cidadão, como de fato o são, é nosso primordial papel. Assim sendo, requeiro apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.