PL PROJETO DE LEI 1827/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.827/2007
Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Os quadros constantes dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a forma dada pelo Anexo I da Lei nº 15.783, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 6º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando excluídos os §§ 7º e 8º do mesmo artigo:
"Art. 6º - (...)
§ 3º - Promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional e cumprimento dos requisitos previstos em resolução do Tribunal de Contas.
§ 4º - Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:
I - a partir do padrão TC-35 da classe E da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe D da mesma carreira;
II - a partir do padrão TC-46 da classe D da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;
III - a partir do padrão TC-51 da classe C da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;
IV - a partir do padrão TC-52 da classe D da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;
V - a partir do padrão TC-60 da classe C da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;
VI - a partir do padrão TC-64 da classe C da carreira de Técnico do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.
§ 5º - O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á a partir da data do requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal.
§ 6º - A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida com a mudança de classe.".
Art. 3º - O art. 7º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Poderão ser promovidos por merecimento à classe A, mediante opção expressa dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas:
I - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito obtido nos termos da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, e da Lei nº 14.984, de 14 de janeiro de 2004;
II - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo cargo.
§ 1º - O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila integral dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.
§ 2º - O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila proporcional dar-se-á em padrão imediatamente superior à soma do vencimento e da vantagem recebida a título de apostilamento, caso não haja padrão correspondente ao resultado dessa soma.
§ 3º - O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo cargo, dar-se-á no primeiro padrão acima daquele por ele ocupado na classe B pelo prazo mínimo de 365 dias.".
Art. 4º - São requisitos para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, além daqueles previstos em Resolução do Tribunal de Contas:
I - possuir o servidor 25 (vinte e cinco) anos de exercício em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
II - ser detentor de, pelo menos, dois títulos de pós-graduação obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, quer sejam de especialização "lato sensu", "stricto sensu", mestrado, doutorado ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Medicina e Biblioteconomia.
§ 1º - O padrão máximo que os servidores mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada por esta Lei, poderão alcançar na Classe A da respectiva carreira é o correspondente ao do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em Resolução do Tribunal de Contas.
§ 2º - O padrão máximo a que o servidor mencionado no § 3º do art. 7º da Lei 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada por esta Lei, poderá alcançar na Classe A da respectiva carreira, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em Resolução do Tribunal de Contas, é:
I - O correspondente ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente do Tribunal de Contas;
II - O correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Oficial do Tribunal de Contas;
III - O correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor- Geral, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas.
Art. 5º - Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas, a elevação de 4 (quatro) padrões, observado o atendimento pelo servidor dos requisitos para promoção vertical, caso ocorra, com o novo posicionamento, mudança de classe na respectiva carreira.
Art. 6º - Ao servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, após a aplicação do disposto no artigo 5º desta Lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, em razão da alteração dos padrões prevista nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada por esta Lei, será assegurado o primeiro padrão da última classe em que ingressou mediante processo classificatório.
Art. 7º - O disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado na classe A.
Art. 8º - Ficam incluídos na tabela de vencimentos dos servidores a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, os seguintes padrões e índices: TC-88: 17,2609; TC-89: 17,9443; TC-90: 18,6547; TC-91: 19,3932; TC-92: 20,1610; e TC-93: 20,9592.
Art. 9º - A correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo II da Lei nº 15.783, de 26 de outubro de 2005, vigentes até a data da publicação desta Lei, e os resultantes desta Lei é a definida no Anexo II, com exceção do padrão referente ao cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, que passa a ser TC-93.
Art. 10 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração de seu cargo de Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C e B, Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C e B, e Técnico do Tribunal de Contas, classes C e B, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.
§ 1º - A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das classificações orçamentárias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº xx, de xx de xx de 2007)
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
Nº de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-35 |
|
|
|
D |
TC-36 a TC-46 |
|
|
|
C |
TC-47 a TC-51 |
|
|
|
B |
TC-52 a TC-57 |
|
|
|
A |
TC-38 a TC-93 |
TC-SG |
395 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-52 |
|
|
|
C |
TC-53 a TC-60 |
|
|
|
B |
TC-61 a TC-67 |
|
|
|
A |
TC-38 a TC-93 |
TC-NS |
817 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-64 |
|
|
|
B |
TC-65 a TC-77 |
|
|
|
A |
TC-38 a TC-93 |
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Suplementar
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
4 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 a TC-35 |
|
|
|
D |
TC-36 a TC-46 |
|
|
|
C |
TC-47 a TC-51 |
|
|
|
B |
TC-52 a TC-57 |
|
|
|
A |
TC-38 a TC-93 |
TC-SG |
53 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 a TC-52 |
|
|
|
C |
TC-53 a TC-60 |
|
|
|
B |
TC-61 a TC-67 |
|
|
|
A |
TC-38 a TC-93 |
TC-NS |
60 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 a TC-64 |
|
|
|
B |
TC-65 a TC-77 |
|
|
|
A |
TC-38 a TC-93 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 9º da Lei nº xx, de xx de xx de 2007)
Correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo II da Lei nº 15.783, de 26 de utubro e 2005.
Padrão anterior |
87 |
77 |
71 |
56 |
34 |
Padrão atual |
91 |
81 |
75 |
60 |
38" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.