VET VETO 17882/2007

"MENSAGEM Nº 109/2007*

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2007.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por inconstitucionalidade, à Proposição de lei nº 17.882, que dá nova redação ao “caput” do art. 1° da Lei n° 13.457, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC.

Ouvidas, as Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda assim se manifestaram:

Razões do Veto:

“A Proposição em comento visa modificar o “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, para adaptá-lo ao ordenamento constitucional vigente. O dispositivo que se pretende alterar estabelece que a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC, cuja análise legal de concessão é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, é devida aos beneficiários na proporção de 50% da remuneração do servidor à época de seu falecimento.

A Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais – CBGC – instituída pela Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, encontra-se atualmente disciplinada pela Lei nº 13.165, de 20 de janeiro de 1999, que manteve a sua natureza jurídica e o objetivo pela qual foi criada, dispondo nos seus arts. 2º e 3º:

“Art. 2º - A CBGC é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - A CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus para o Estado.

Art. 3º - A CBGC tem como objetivo tornar disponíveis aos seus contribuintes e dependentes benefícios e serviços de natureza assistencial e social.”

Desse modo, o benefício auferido da CBGC é de natureza privada, não guardando qualquer relação com a pensão de natureza previdenciária prevista no art. 40 da Constituição da República. Nessa trilha, o legislador mineiro foi enfático: “... a CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus para o Estado.”

A única participação do Estado de Minas Gerais em relação ao benefício foi a transferência da responsabilidade do pagamento das pensões para a Secretaria de Estado de Fazenda, por força do disposto no art. 74 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, posteriormente modificado pela Lei nº 11.621, de 5 outubro de 1994.

Portanto, não se pode ignorar que a proposta em tela, com o suposto objetivo de harmonizar o comando infraconstitucional às diretrizes constitucionais do art. 40, § 7º, da Constituição da República, acarretará ônus ao Poder Executivo, pois não há contrapartida à formação de custeio em favor do Estado. Nesse aspecto, ainda contém um agravante: imputa-se ônus ao tesouro estadual para arcar com complemento de benefício particular, estranho ao regime próprio, de que trata a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios, de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

Lado outro, não é possível o pagamento do valor pretendido sem a correspondente fonte de custeio de acordo com o art. 195, § 5º, da Constituição da República e art. 264 da Constituição do Estado, que estabelecem, respectivamente:

“Art. 195 - (...)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

“Art. 264 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

Diante do exposto, opinamos pela rejeição à iniciativa parlamentar em tela, haja vista que a proposta contida no projeto em questão implica em elevação de despesa para o Estado de Minas Gerais, sem a correspondente previsão de custeio.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.