PL PROJETO DE LEI 1723/2007

PROJETO DE LEI N° 1.723/2007

Estabelece a Política Estadual Habitacional de Interesse Social.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica instituída a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, que será executada com a observância das seguintes diretrizes:

I - promover a sustentabilidade ambiental, a cidadania e a inclusão social;

II - reduzir a irregularidade das moradias de interesse social;

III - garantir a habitabilidade dos lotes e edificações de interesse social;

IV - garantir a segurança e adequada qualidade de vida da população de baixa renda;

V - promover a adequada construção dos espaços públicos e institucionais;

VI - incentivar a apropriação dos espaços públicos pela população beneficiada;

VII - garantir a participação dos beneficiários;

VIII - reduzir o custo de produção das moradias de interesse social, sem prejuízo à sua qualidade;

IX - promover parcerias com instituições acadêmicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado;

X - incentivar a criação de sistemas municipais de habitação de interesse social;

XI - fornecer o apoio técnico, jurídico e financeiro aos Municípios, para implementação de sistemas e programas de habitação de interesse social, com estratégias democráticas e inclusivas de gestão urbana.

Parágrafo único - Os programas governamentais de habitação de interesse social serão executados por meio de ações integradas de produção de lotes e moradias, articulados viária, sanitária e socialmente à cidade, e de mobilização e participação dos beneficiários e promoção de seu desenvolvimento socioeconômico.

Art. 2° - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - ampliação em unidade habitacional: o aumento da área construída da habitação;

II - articulação viária de lote ou parcelamento: existência de acesso por via pública e de transporte público;

III - articulação sanitária de lote ou parcelamento: atendimento por rede pública de abastecimento de água, de drenagem pluvial, de esgotamento sanitário e sistema de tratamento de esgotos, de coleta de lixo e de disposição final de resíduos ambientalmente correta;

IV - articulação social de lote ou parcelamento: atendimento por escola, unidade de saúde, área de lazer e rede de iluminação públicos, além de fornecimento de energia elétrica;

V - conjunto habitacional: o parcelamento regular, viária, sanitária e socialmente articulado, dotado de edificações de habitações de interesse social;

VI - família de baixa renda: o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência, que morem no mesmo domicílio e aufiram renda mensal até 5 (cinco) salários mínimos;

VII - lote dotado de habitabilidade: lote que, em condições normais, propicia segurança física, conforto, higiene dos moradores, dotado de articulação viária, sanitária e social à cidade;

VIII - ocupação desconforme: a edificação construída em desacordo com as normas edilícias vigentes na época de sua construção;

IX - parcelamento clandestino: loteamento ou desmembramento implantado ou comercializado sem aprovação da municipalidade;

X - parcelamento de interesse social: loteamento ou desmembramento edificado com habitações de interesse social, dotado de infra- estrutura, articulação viária e saneamento básico;

XI - parcelamento irregular:

a) loteamento ou desmembramento aprovado pela municipalidade, mas não registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca no tempo previsto pela legislação;

b) loteamento ou desmembramento aprovado pela municipalidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca no tempo previsto pela legislação e não executado no prazo legal;

c) loteamento ou desmembramento aprovado pela municipalidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca no tempo previsto pela legislação e executado em desacordo com o projeto aprovado e registrado;

d) loteamento ou desmembramento não articulado viário, sanitária ou socialmente à cidade;

e) o desmembramento não aprovado, mesmo que localizado em loteamento aprovado;

f) o desmembramento aprovado e não registrado, mesmo que localizado em loteamento aprovado.

XII - reforma ou melhoria em unidade habitacional: obra de conserto, correção, recuperação ou aperfeiçoamento de edificação;

XIII - regularização fundiária de vilas e assentamentos informais: o conjunto de ações que visa conceder o domínio legal do terreno ao ocupante;

XIV - regularização urbanística de vilas e assentamentos informais: o conjunto de ações que visa adequar a vila ou o assentamento informal às normas urbanísticas e ambientais pertinentes;

XV - unidade habitacional: a moradia unifamiliar composta por uma edificação ou reunidas em edifícios multifamiliares;

XVI - unidade habitacional rural: a moradia unifamiliar edificada na zona rural do Município;

XVII - unidade habitacional urbana: a moradia unifamiliar edificada em área inserida no perímetro urbano do Município;

XVIII - vila, assentamento informal ou subnormal: a ocupação espontânea e desordenada, caracterizada pela implantação sem posse da terra ou título de propriedade, independentemente dos materiais utilizados em sua construção;

XIX - programa habitacional integrado: o programa que abrange a implantação coordenada dos projetos que visam à produção de loteamentos, de conjuntos habitacionais, a regularização de vila, assentamento informal e subnormal, compreendendo a recuperação de áreas ambientalmente degradadas, incentivando o desenvolvimento socioeconômico da população e assegurando a efetiva mobilização e participação da comunidade na concepção e implantação dos projetos.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 3º - Os programas governamentais de habitação de interesse social constituir-se-ão por quaisquer das atividades relacionadas:

I - construção de unidades habitacionais em área urbana ou rural;

II - execução de reformas, melhorias ou ampliações em unidades habitacionais existentes;

III - doação de materiais de construção para realização de reformas, melhorias ou ampliações em unidades habitacionais existentes;

IV - produção de parcelamentos de interesse social;

V - execução de conjuntos habitacionais;

VI - promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos;

VII - promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas, assentamentos informais ou subnormais.

Art. 4º - Os programas habitacionais de interesse social beneficiarão as famílias de baixa renda.

Art. 5º - Os programas estaduais de habitação de interesse social estabelecerão condições e propiciarão meios para a sua execução, seja:

I - por iniciativa do órgão estadual competente;

II - em parceria com a União ou com os Municípios;

III - em parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção social de moradia;

IV - em parcerias com a iniciativa privada.

Seção I

Dos Programas de Construção, Reforma e Melhoria das Unidades Habitacionais de Interesse Social

Art. 6º - Os programas estaduais de construção, reforma e melhoria de unidades habitacionais de interesse social terão como diretrizes:

I - compatibilizar a ação do Estado com a dos órgãos da administração pública federal ou municipal;

II - fornecer assistência técnica gratuita às famílias de baixa renda na construção, na reforma ou na melhoria de suas moradias;

III - pesquisar e selecionar as tipologias edilícias e materiais ambiental e regionalmente adequados;

IV - celebrar convênios com as pessoas jurídicas de direito público ou privado para a prestação de assistência técnica na elaboração dos projetos e no acompanhamento da execução;

V - incentivar e apoiar a participação da comunidade;

VI - privilegiar a utilização de energia solar nas habitações.

Art. 7º - Os programas de construção, reforma, melhoria ou ampliação das unidades de habitação de interesse social condicionar-se-ão à utilização de lotes dotados de habitabilidade.

Seção II

Dos Programas de Produção de Parcelamentos de Interesse Social e Conjuntos Habitacionais

Art. 8º - Os programas estaduais de construção de parcelamentos ou conjuntos habitacionais de interesse social consistirão em programa habitacional integrado e atenderão às seguintes diretrizes:

I - executar parcelamentos ou conjuntos habitacionais dotados de infra-estrutura, articulação viária e sanitária;

II - empregar, preferencialmente, sistemas de energia solar nas edificações;

III - executar, preferencialmente, parcelamentos e conjuntos habitacionais de pequenas dimensões;

IV - preservar e implantar áreas vegetadas e executar arborização viária, visando à manutenção e à melhoria da qualidade do ar e das condições climáticas locais.

Art. 9º - Após a execução de projeto de parcelamento ou de conjunto habitacional de interesse social, executar-se-á o acompanhamento social, educacional e ambiental junto aos moradores.

Seção III

Dos Programas de Regularização Urbanística e Ambiental de Parcelamentos Irregulares e Clandestinos e da Ocupação Desconforme de Interesse Social

Art. 10 - Os programas estaduais de regularização urbanística de parcelamentos irregulares e clandestinos e da ocupação desconforme terão como diretriz a elaboração do planejamento integrado das intervenções, consolidado como um programa habitacional integrado.

Parágrafo único - Os programas habitacionais integrados serão baseados em cadastros sócio-econômicos e físico-ambientais e em diagnósticos sócio-econômicos e físico-ambientais atualizados, contendo as propostas de intervenção e de ação urbanísticas, sociais e de monitoramento.

Art. 11 - O Estado fornecerá, para implementação deste programa, apoio técnico, jurídico e financeiro aos Municípios, visando a:

I - promover a participação popular efetiva em todas as etapas dos processos de regularização;

II - conciliar a habitabilidade com a proteção e a recuperação ambientais;

III - promover o reassentamento de pessoas que habitem em área de risco, de insalubridade ou de dano ambiental, preferencialmente em áreas próximas ao local de origem;

IV - executar os cadastros municipais para identificação e mapeamento das irregularidades;

V - formar parcerias para prestação de apoio técnico, jurídico e social nas ações de regularização urbanísticas;

VI - divulgar as fontes de recursos existentes e a rede de assistência técnica.

Seção IV

Dos Programas de Regularização Urbanísticas e Fundiária de Vilas e Assentamentos Informais

Art. 12 - Os programas de regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais atenderão às seguintes diretrizes:

I - integrar a área irregularmente ocupada à estrutura urbana legal e suas populações à estrutura social e urbana;

II - executar a regularização urbanística anteriormente à regularização fundiária;

III - promover o cooperativismo e a capacitação profissional dos beneficiários, além de assistência técnica destinada a elaboração de projetos e a captação de recursos para associações comunitárias;

IV - promover a participação popular efetiva em todas as etapas dos processos de regularização;

V - resgatar e promover a capacidade econômica das famílias beneficiadas, por meio da ação integrada a políticas de geração e distribuição de renda;

VI - garantir a permanência das famílias beneficiadas no imóvel regularizado, independentemente da valorização fundiária pós-intervenção;

VII - conciliar a habitabilidade com a proteção e a recuperação ambientais;

VIII - promover o reassentamento de pessoas que habitem em area de risco, de insalubridade ou de dano ambiental, preferencialmente em áreas próximas ao local de origem;

IX - incentivar parcerias com a sociedade civil.

Art. 13 - O Estado fornecerá apoio técnico, jurídico ou financeiro aos Municípios, destinado a:

I - desenvolver ações de regularização urbanística e fundiária;

II - implantar e aperfeiçoar os programas municipais de regularização urbanística e fundiária;

III - executar cadastros municipais de identificação e mapeamento das irregularidades urbanas;

IV - captar e difundir os recursos disponibilizados pelo governo federal, iniciativa privada e agências internacionais de financiamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Os programas e ações relativos à Política Estadual de Habitação submeter-se-ão à avaliação e ao monitoramento periódicos, objetivando seu constante aperfeiçoamento.

Art. 15 - Na construção de habitação urbana ou rural, com recursos do Fundo Estadual de Habitação, utilizar-se-á, preferencialmente, a energia solar na implantação de sistema para aquecimento.

Art. 16 - Os apartamentos localizados no andar térreo de edifício residencial multifamiliar construídos pelo Estado, por meio de programa habitacional, serão, preferencialmente, destinados a pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa.

§ 1º - O disposto no “caput” aplica-se aos mutuários que comprovem ter sob sua guarda pessoa nas condições descritas.

§ 2º - Para efeitos desta lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Wander Borges

Justificação: A moradia de baixa renda é, indiscutivelmente, um dos maiores problemas do Brasil. A Constituição Federal, no seu art. 6º, reconhece o direito à moradia adequada como um direito social. Entretanto, para o cumprimento desse artigo, exige-se o enfrentamento do déficit habitacional por meio de políticas de habitação de interesse social que visem à universalização do acesso à moradia digna, segura e salubre.

A produção de novas unidades habitacionais de interesse social, urbanas ou rurais, deverá considerar que a função “habitação” não se limita à simples edificação, mas incorpora o atendimento por infra-estrutura e serviços urbanos, devendo, ainda, considerar valores sociais de adequação cultural e valores bioclimáticos de conforto ambiental.

A regularização urbanística, ambiental e fundiária dos loteamentos irregulares ou clandestinos é fator fundamental para a melhoria das condições de vida da população carente que habita as regiões de periferia. A aludida regularização decorre dos conceitos de função social da propriedade e da cidade, bem como do reconhecimento dos direitos dos moradores à propriedade legítima dos terrenos em que vivem e onde investem trabalho, esforço e tempo. O Estatuto da Cidade define a regularização fundiária como uma diretriz vinculante da política urbana, assegurando o direito dos habitantes de assentamentos informais à moradia e à cidade.

As ações relativas à regularização fundiária integram a política habitacional e não podem ser dissociadas das demais políticas públicas, diretrizes de planejamento e estratégias de gestão urbana, articulando-se com as políticas de desenvolvimento urbano, ambiental, social e econômico. O acesso à segurança da moradia é essencial para a implantação de outras políticas sociais voltadas para a proteção, educação e saúde da infância e da adolescência, ditadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e para a proteção e a saúde dos maiores de 65 anos, conforme a Política Nacional do Idoso.

A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso IX, define que os programas habitacionais para atendimento à população de baixa renda são da competência comum dos três entes federados. Os projetos voltados para a habitação de interesse social devem ser implementados em um contexto amplo de políticas públicas das três esferas de governo, com ênfase na produção de opções de moradia, no manejo do uso e ocupação do solo, na promoção da qualidade de vida da população carente e no desenvolvimento sustentável, sempre nos termos do Estatuto da Cidade, visando a interromper o ciclo perverso que tem resultado na informalidade da produção irregular do espaço urbano.

A competência dos Municípios, por determinação constitucional, concentra-se na promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Esta atribuição indica que os Municípios são os principais responsáveis pela formulação e implementação dos programas de regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais, com a finalidade de promover a integração desses assentamentos e de seus moradores à cidade formal. O papel do Estado é, principalmente, direcionar, apoiar, complementar ou suplementar a ação dos governos municipais.

É de fundamental importância, portanto, a instituição de uma Política Estadual de Habitação de Interesse Social. Para a sua implementação, torna-se necessária a articulação de ações em torno de planos integrados intra e inter-institucionalmente, levando-se em conta a distribuição de competências jurídico-políticas estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade, de acordo com a ordem jurídica vigente e com os processos sócio- políticos brasileiros.

Devemos destacar a necessidade de articulação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social com as demais Políticas Públicas, para a sua efetividade e para correção dos rumos do desenvolvimento urbano no sentido da sustentabilidade, de forma a interromper o ciclo de produção de assentamentos precários nas cidades.

Finalmente, recomenda-se fortemente a adoção de técnicas e materiais da arquitetura bioclimática nos projetos de moradias de interesse social. As tecnologias da arquitetura bioclimática, de alta eficiência energética, reduzem a degradação ambiental, utilizando as condições naturais do lugar (clima, sol, vento, vegetação e topografia) e criando condições de conforto físico e mental dentro do espaço físico das habitações. Esta tecnologia é, portanto, especialmente apropriada para utilização em edificações de baixo custo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.