PL PROJETO DE LEI 1698/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.698/2007

Regulamenta o regime jurídico dos bens materiais inventariados como patrimônio cultural no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural o Inventário do Patrimônio Cultural, nos termos do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, e art. 209 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Os bens materiais inventariados como patrimônio cultural gozam de especial proteção, com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, apoiar a sua conservação e divulgar sua existência.

Art. 3º – O inventário consiste na identificação das características, particularidades, histórico e relevância cultural, objetivando à proteção dos bens culturais materiais, públicos ou privados, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros.

Parágrafo único – A regulamentação do procedimento de execução do inventário será definida em decreto.

Art. 4º – Os bens culturais inventariados somente poderão ser demolidos, destruídos, deteriorados, descaracterizados ou alterados mediante prévia análise e autorização, tecnicamente justificada, do órgão do patrimônio cultural competente.

Parágrafo único – O descumprimento ao previsto no “caput” sujeitará o responsável às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º – Os proprietários e possuidores de bens inventariados deverão:

I – Facilitar ao poder público a adoção das medidas que resultem necessárias para execução da lei, inclusive franqueando o acesso dos órgãos competentes aos bens inventariados, quando necessário.

II – Conservar e proteger devidamente o bem.

III – Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação e promoção.

Art. 6º – O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais - Iepha - manterá registro atualizado e público de todos os bens culturais inventariados existentes no Estado.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2007.

Gláucia Brandão

Justificação: Conquanto o inventário seja instrumento protetivo do patrimônio cultural previsto tanto na Constituição Federal - art. 216, § 1º - quanto na Estadual - art. 209 -, e seja, na prática, amplamente utilizado pelos Municípios e pelo próprio Estado - segundo dados do Iepha existem em Minas Gerais cerca de 3.300 bens inventariados como patrimônio cultural -, esse mecanismo de proteção carece ainda, em nosso meio, de normatização infraconstitucional que venha melhor explicitar os seus efeitos jurídicos e os requisitos para sua publicidade, a fim de gerar maior segurança jurídica para a comunidade e o poder público, bem como evitar conflitos de interpretação sobre esse valioso mecanismo de proteção ao patrimônio cultural.

Esse projeto objetiva suprir a lacuna até então existente a tal respeito e fortalecer os instrumentos de proteção aos bens de valor cultural existentes em Minas Gerais. Registre-se que no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.116, de 1994, tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural - art. 40 -, disciplinando sucintamente seu regime jurídico, o que robusteceu significadamente a preservação dos bens culturais dessa unidade federativa. Portanto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação do projeto em tela.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.