PL PROJETO DE LEI 1697/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.697/2007

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, nos termos de regulamento.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

III - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Art. 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período, nos termos de regulamento.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.

§ 2º - A cada R$100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º, na forma a ser disciplinada pela SEF.

Art. 4º - A SEF poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais e definir o percentual de que trata o “caput” do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de registro eletrônico na forma estabelecida pela SEF;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa física ou entidade a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;

IV - permitir que entidades mineiras de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na SEF, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

Art. 5º - A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou a sua transferência para cartão de crédito emitido no País.

§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de cinco anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEF.

§ 3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado.

§ 4º - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro e junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano; e os relativos a aquisições entre os meses de julho e dezembro, a partir do mês de abril do ano seguinte.

§ 5º - O percentual do IPVA destinado aos Municípios não sofrerá nenhum decréscimo, quando esse imposto for abatido ou quitado com o crédito previsto no art. 2º.

Art. 6º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 2° desta lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias para com o Estado;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na SEF, quando o registro for exigido pela legislação.

Art. 8º - Os créditos a que se referem o art. 2º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do art. 4º, serão contabilizados à conta de receita de ICMS.

Art. 9º - O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -, linha de crédito especial destinada à pequena e à microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais.

Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos termos do art. 2° desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2007.

Braulio Braz

Justificação: A sonegação fiscal é um dos graves problemas que atingem o nosso país. Ela afeta primeiramente o Estado, que, ao perder em arrecadação, passa a prestar serviços públicos de pior qualidade, e, por outro lado, promove o aumento da carga tributária com o objetivo de recuperar essas perdas. Ela afeta também a população, que sofre com a baixa qualidade dos serviços prestados pelo Estado e com o ônus cada vez maior da carga tributária. Por fim, ela afeta as empresas que pagam seus tributos corretamente e sofrem com a concorrência desleal das que não os pagam.

Inspirado numa lei recém-editada no Estado de São Paulo, o projeto ora apresentado tem o objetivo de combater a sonegação, por meio de aumento da emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do incentivo à exigência desses documentos por parte dos consumidores.

Contamos com o apoio dos nobres pares, a fim de contribuirmos para a solução desse grave problema que aflige toda a sociedade.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.316/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.