PL PROJETO DE LEI 1615/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.615/2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2008/2011.

CAPíTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2008/2011- PPAG 2008-2011, conforme o disposto nos arts. 153 e 154 da Constituição do Estado:

§ 1º - Integram o Plano Plurianual de Ação Governamental os seguintes anexos:

I - Anexo I - Programas e ações da Administração Pública Estadual, organizados pelas áreas de resultados definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado 2007-2023, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais.

II – o Anexo II - Programas e ações da Administração Pública Estadual para o período 2008-2011, organizados por setor governamental, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais.

§ 2º - Em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº. 16.919, de 6 de agosto de 2007, estão contidas no Anexo I as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2008, definidas pelo conjunto dos Programas Estruturadores, que foram elaborados em estrita observância ao o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

§ 3º - Aplica-se ao planejamento dos Programas Estruturadores referente ao exercício de 2008 o Art 33, inciso VIII, da Lei 16.919, de 6 de agosto de 2007.

Art. 2º - O PPAG 2008-2011 organiza a Ação Governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos e dos resultados finalísticos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2007-2023.

§ 1º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo, no âmbito da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 3º - A gestão do PPAG 2008-2011 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 4º - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, sendo este de utilização obrigatória por todos os Órgãos, Entidades e Poderes do Estado.

Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2008-2011.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 6º - O Projeto de Lei de Revisão do PPAG 2008-2011 será encaminhado até 30 de setembro e conterá:

I – demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do Plano, abarcando todas as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, de programas, indicadores, ações e demais atributos;

II – demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§ 1º - Os demonstrativos indicados no inciso I deste artigo conterão um horizonte de planejamento de quatro anos, notadamente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, como perspectiva permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - A inclusão de programas e ações no Plano também poderá ocorrer por intermédio de lei específica, assim como por lei de créditos especiais.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 7º - O PPAG 2008-2011 será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 8º - As unidades orçamentárias responsáveis por programas e ações, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e respectivas ações, bem como a apuração dos indicadores de desempenho definidos para os programas do Plano.

Parágrafo único - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira estabelecerá, por meio de Deliberação Normativa, as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades orçamentárias inadimplentes com as informações de monitoramento dos programas e ações do Plano.

Art. 9º - O Poder Executivo, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I – demonstrativo da execução de todos os programas do plano contendo os principais resultados alcançados, a apuração dos índices dos indicadores de desempenho, além da execução física e financeira das suas ações;

II – demonstrativo da programação e execução física regionalizada de todas as ações do Plano;

III – demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do Plano;

Parágrafo único - Os demonstrativos de que dispõe os incisos deste artigo não contemplarão os Programas Apoio à Administração Pública (701) e Obrigações Especiais (702) que serão encaminhados em relatório separado contento as respectivas execuções financeiras.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - O Poder Executivo divulgará, pela rede mundial de computadores (internet):

I - o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual e seus respectivos Anexos, e a relação atualizada das ações integrantes dos Projetos Estruturadores;

II – os relatórios institucionais de monitoramento, cuja periodicidade será definida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual;

III – os demonstrativos que compõem a avaliação do Plano Plurianual;

IV – os relatórios contendo a revisão do Plano Plurianual e sua respectiva programação deslizante, incluindo o demonstrativo de inclusão e exclusão dos programas e ações do Plano e suas justificativas.

Parágrafo único - Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos do PPAG 2008-2011 na internet, na página da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2008 contido no PPAG 2008-2011 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2008, ficando autorizado os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.