PL PROJETO DE LEI 1585/2007
Projeto de lei nº 1.585/2007
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - (...)
§ 5º - (...)
f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.
Art. 12 - (...)
§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas.
(...)
§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:
(...)
XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;
XX - tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite;
XXI - transformadores de dielétrico líquido.
(...)
- (...)
XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;
XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;
XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;
XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;
XXVIII - conversores estáticos;
XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;
XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;
XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XIX e XXX deste parágrafo;
XXXII - fios, cabos e outros condutores, para usos elétricos, mesmo com peças de conexão, de cobre ou alumínio;
XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;
XXXIV - cartucho de tinta para impressora;
XXXV - cartucho de toner para impressora;
XXXVI - fita para impressora;
XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;
XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;
XXXIX - caneta esferográfica;
XL - bucha vegetal "in natura".
- (...)
- granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais;
(...)
X - solução parenteral;
XI - iogurte;
XII - queijo "petit suisse";
XIII - leite fermentado.
(...)
- Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.
(...)
§ 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.
§ 40 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com tubos de aço promovidas por estabelecimento industrial com destino à empresa de construção civil.
§ 41 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária na operação interna com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituídas para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentoras de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento.
§ 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com cachaça e aguardente de cana.
44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburante, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.
Art. 13 - (...)
§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (estabelecimento gerador e agente de comercialização), responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computadas as subvenções e todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
(...)
Art. 16 - (...)
XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.
(...)
K - (...)
- Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 21-A - Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida:
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.
Art. 24 - (...)
§ 7° - (...)
IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:
a) a identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
b) a indicação de dados cadastrais falsos;
V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:
a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;
b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.
Art. 29 - (...)
§ 2º - O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 32-A - (...)
- nas saídas de estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:
a) embalagens de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagens de papelão ondulado; e
c) papelão ondulado;
(...)
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:
- de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;
(...)
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições definidas em regulamento, a conceder, ao contribuinte que promova operação de venda de produtos com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desses produtos por seus adquirentes.
Art. 39 - (...)
§ 4º - (...)
II - (...)
a) (...)
a.5 - de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
(...)
Art. 52 - (...)
XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.
(...)
Art. 53 - (...)
§ 11 - As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX, XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55 serão, além das reduções previstas nos §§ 9º e 10, reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do valor, caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da ciência do Auto de Infração.
§ 12 - Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 54 - (...)
XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimentos, veículos, equipamentos ou documentos - 15.000 UFEMGs por lacre;
XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:
100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;
500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a".
(...)
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.
Art. 55 - (...)
XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle Fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
(...)
XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
(...)
Art. 91 - (...)
- A microempresa e o empreendedor individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei.
(...)
§ 3º - (...)
- da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:
a) as hipóteses de análise em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
b) a cooperativa ou a associação de produtores artesanais que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(...)
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.
Art. 113 - (...)
§ 5º - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta Lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa.
Art. 219 - (...)
- (...)
- nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da inscrição estadual;
(...)
Art. 219-A - A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a Administração.
Parágrafo único - Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o "caput" a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.".
Art. 2º - A Tabela F anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos itens 10 e 11 com a seguinte redação:
(...)
(...) |
10 - Serviço de comunicação. |
11 - Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições definidas em regulamento." |
Art. 3º - O regime especial a que se refere o § 1º do art. 20-K da Lei nº 6.763, de 1975, poderá convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar e aplicar o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, nos termos do Convênio ICMS nº 107, de 10 de setembro de 2007, e do regulamento, que estabelecerá as condições e requisitos necessários à sua implementação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - As alterações dos §§ 1º e 6º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, retroagirão seus efeitos a contar de 1º de julho de 2007.
Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
I - o inciso XVII do art. 7º;
II - o inciso IV do art. 120-A;
III - o art. 230."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.