PL PROJETO DE LEI 153/2007
PROJETO DE LEI Nº 153/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 2.528/2005)
Torna obrigatória a realização de exame laboratorial para diagnóstico da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A realização de exame laboratorial para diagnóstico da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE - é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A coordenação e fiscalização do exame de que trata o artigo anterior será do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Anemia Infecciosa Eqüina - AIE -, também conhecida como "febre dos pântanos", é produzida por um vírus e não tem cura. É mais freqüente em terrenos baixos e mal drenados ou em zonas úmidas muito florestadas. Apresenta-se em várias formas clínicas, todas com importância, e é disseminada em todo o mundo. Os estudos iniciais dessa doença foram realizados na França em 1843; em 1859, foi constatado pelo pesquisador Anginiard o caráter contagioso da doença, sendo que a primeira demonstração de doença virótica foi feita em 1904-1907. No Brasil, a primeira descrição dessa doença verificou-se em 1968.
Os animais ficam suscetíveis à enfermidade quando têm resistência orgânica diminuída por um trabalho excessivo, calor intenso, alimentação inadequada e infestação por vermes, registrando-se graves perdas nas áreas endêmicas. Observação feita por Fulton, que injetou água de charcos na veia de eqüinos reproduzindo a AIE, veio confirmar a teoria de Lohr, isto é, de que a infecção natural advém da ingestão, pelos insetos transmissores, de água ou alimentos contaminados. O vírus está presente no sangue, na saliva, na urina, no leite, etc. Os surtos aparecem quando é introduzido na manada um animal infectado ou portador. Casos crônicos podem existir em qualquer época do ano, e são mais suscetíveis os animais desnutridos, débeis e parasitados. A transmissão é feita principalmente por insetos sugadores (moscas e mosquitos). Já foram também comprovadas as transmissões congênitas (placentária), pelo leite (aleitamento), pelo sêmen (acasalamento) e pelo soro-imune.
Tendo em vista que até este momento a AIE não tem cura nem dispõe de vacina para seu controle, a única medida profilática é a realização do exame laboratorial, cuja obrigatoriedade deve estender-se a todo o rebanho mineiro, uma vez que, atualmente, seu controle ocorra somente por ocasião do trânsito de eqüídeos destinados à participação de feiras, exposições e leilões. Assim, não há controle efetivo por meio de fiscalização quando são promovidas, por exemplo, as cavalgadas nos rincões distantes do interior mineiro.
Portanto, a realização obrigatória do exame laboratorial para diagnóstico da AIE é medida que se impõe com vistas ao seu controle e à preservação dos rebanhos. Por essas razões aguardo dos meus nobres pares aprovação a esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.528/2005)
Torna obrigatória a realização de exame laboratorial para diagnóstico da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A realização de exame laboratorial para diagnóstico da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE - é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A coordenação e fiscalização do exame de que trata o artigo anterior será do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Anemia Infecciosa Eqüina - AIE -, também conhecida como "febre dos pântanos", é produzida por um vírus e não tem cura. É mais freqüente em terrenos baixos e mal drenados ou em zonas úmidas muito florestadas. Apresenta-se em várias formas clínicas, todas com importância, e é disseminada em todo o mundo. Os estudos iniciais dessa doença foram realizados na França em 1843; em 1859, foi constatado pelo pesquisador Anginiard o caráter contagioso da doença, sendo que a primeira demonstração de doença virótica foi feita em 1904-1907. No Brasil, a primeira descrição dessa doença verificou-se em 1968.
Os animais ficam suscetíveis à enfermidade quando têm resistência orgânica diminuída por um trabalho excessivo, calor intenso, alimentação inadequada e infestação por vermes, registrando-se graves perdas nas áreas endêmicas. Observação feita por Fulton, que injetou água de charcos na veia de eqüinos reproduzindo a AIE, veio confirmar a teoria de Lohr, isto é, de que a infecção natural advém da ingestão, pelos insetos transmissores, de água ou alimentos contaminados. O vírus está presente no sangue, na saliva, na urina, no leite, etc. Os surtos aparecem quando é introduzido na manada um animal infectado ou portador. Casos crônicos podem existir em qualquer época do ano, e são mais suscetíveis os animais desnutridos, débeis e parasitados. A transmissão é feita principalmente por insetos sugadores (moscas e mosquitos). Já foram também comprovadas as transmissões congênitas (placentária), pelo leite (aleitamento), pelo sêmen (acasalamento) e pelo soro-imune.
Tendo em vista que até este momento a AIE não tem cura nem dispõe de vacina para seu controle, a única medida profilática é a realização do exame laboratorial, cuja obrigatoriedade deve estender-se a todo o rebanho mineiro, uma vez que, atualmente, seu controle ocorra somente por ocasião do trânsito de eqüídeos destinados à participação de feiras, exposições e leilões. Assim, não há controle efetivo por meio de fiscalização quando são promovidas, por exemplo, as cavalgadas nos rincões distantes do interior mineiro.
Portanto, a realização obrigatória do exame laboratorial para diagnóstico da AIE é medida que se impõe com vistas ao seu controle e à preservação dos rebanhos. Por essas razões aguardo dos meus nobres pares aprovação a esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.