PL PROJETO DE LEI 142/2007

PROJETO DE LEI Nº 142/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 127/2003)

Altera o art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

“Art. 12 - .........................................................

I - .................................................................. ..

b.6 - farinha de trigo com aditivo de farinha de mandioca refinada ou de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca, na forma e condições previstas em regulamento;”.

Art. 2º - O Estado, nos seus processos de aquisição de farinha de trigo, dará preferência à aquisição de farinha de trigo com aditivo de farinha de mandioca refinada ou de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 1º de março de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A pluralidade de nomes pelos quais é designada - aipim, maniva, maniveira, macaxeira, pão-de-pobre - é um indicador da importância da mandioca na alimentação do brasileiro. Sua inegável importância cultural e econômica na história do povo brasileiro sugere a criação de políticas públicas para valorizar esse cultivar, os produtos que dele se originam e os cidadãos que se dedicam à sua perpetuação.

Em particular, o Estado de Minas Gerais é produtor e consumidor de derivados da mandioca, sendo parte de sua tradição culinária a utilização intensa das raízes “in natura” e processada.

Sendo de competência do Estado legislar concorrentemente com a União quanto a matérias relativas a produção e consumo, a proposição em questão favorece a utilização dos produtos da mandioca e, por conseqüência, sua produção.

A farinha de trigo obteve lugar às mesas brasileira e mineira em virtude da importação de hábitos europeus, a princípio perpetuados pelos portugueses e depois impostos pelas grandes economias exportadoras. Sua utilização maciça tomou espaços antes ocupados por produtos tradicionais do Brasil, promovendo perda sistemática de divisas e redução do potencial de mercado da mandioca, por exemplo.

A adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo já foi testada em diversos produtos pela EMBRAPA, que demonstrou, pela aceitação do público consumidor, sua viabilidade. Os estudos feitos pela EMBRAPA sugerem a adição de até 20% de produtos da mandioca à farinha de trigo.

A redução da alíquota de ICMS sobre esse produto composto é uma contribuição concreta do Estado para resgatar traços da cultura de Minas Gerais, ao mesmo tempo que reduz a dependência de importação de trigo e estimula a produção mineira de mandioca, o que se refletirá positivamente na renda do produtor rural. Tornada consistente no mercado varejista a oferta de farinha de trigo com aditivo de mandioca, essa mistura será atraente por seu custo, abrindo novos mercados para a agroindústria mineira.

Peço, portanto, o apoio desta Casa à presente iniciativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.