PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 14/2007

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14/2007

Dá nova redação ao art. 273 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O art. 273 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 273 - São estendidas aos Delegados de Polícia as garantias funcionais inerentes aos Defensores Públicos e aos Procuradores do Estado, definidas por lei específica.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de abril de 2007.

Sargento Rodrigues - Ademir Lucas - Agostinho Patrús Filho - André Quintão - Carlin Moura - Cecília Ferramenta - Dalmo Ribeiro Silva - Delvito Alves - Dimas Fabiano - Djalma Diniz - Doutor Viana - Durval Ângelo - Fábio Avelar - Gláucia Brandão - Gustavo Corrêa - Gustavo Valadares - Inácio Franco - João Leite - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Maria Lúcia Mendonça - Padre João - Paulo Guedes - Rêmolo Aloise - Doutor Rinaldo - Rômulo Veneroso - Ronaldo Magalhães - Sebastião Helvécio - Roberto Carvalho - Vanderlei Jangrossi - Wander Borges - Zezé Perrella.

Justificação: Como resultado do seminário legislativo “Segurança para todos - Propostas para uma sociedade mais segura”, promovido em 2006, conforme o art. 295 do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, consolidaram-se inúmeras propostas sobre novas formas de enfrentamento da violência e da criminalidade em nosso Estado. Nesse contexto, percebeu-se uma séria inclinação da comunidade em prol do fortalecimento do trabalho policial de investigação, que compete às polícias civis dos Estados Federados. Isso, provavelmente, por força dos bons resultados que se vêem no governo da União, com o maior investimento e melhor “performance” da Polícia Federal, correspondente, naquela esfera, às polícias civis.

Com ampla participação da sociedade civil (Conseps, Apacs, igrejas, Comissões de Direitos Humanos, Ministério Público, Defensoria Pública, magistratura, movimentos dos negros e de outras minorias, etc.), as discussões se travaram em cinco encontros regionais de natureza propedêutica, aguçando a percepção dos problemas e a busca de soluções. Articularam-se propostas que foram, finalmente, lançadas em um grande e último espaço plenário, destacando-se as 20 mais importantes, entre as quais a que determina a inserção dos Delegados de Polícia no rol das carreiras jurídicas do Estado. Essa foi, de fato, a segunda proposta de maior votação no colégio e indica a disposição da sociedade em fazer da ação policial investigativa uma política pública fundada no direito, equilibrando-se a força legítima do Estado com os direitos e garantias fundamentais. O suposto antagonismo entre a ação policial e a promoção dos direitos humanos não tem fundamento ético nem tampouco técnico, na medida em que a civilização construiu, pelas ciências jurídicas e pela consciência da cidadania, instrumentos para o uso proporcional e ponderado da força, o que exige o reconhecimento do operador do direito como condutor das funções operacionais de investigação. E este se encarna na figura do Delegado de Polícia, historicamente nascida na magistratura, mas, com o tempo, submetida a um indevido controle por interesses fisiológicos que lhe deturparam a independência técnica, submetendo-a aos humores da política menor.

O que agora se espera é que o Delegado, operador do direito, tenha reconhecida sua autonomia técnica, mas sempre com o controle externo, democrático, constitucionalmente previsto e devido, sobretudo, à população.

Esta proposta de emenda à Constituição decorre, portanto, de um trabalho desenvolvido por esta Assembléia Legislativa. Não se trata de “lobby” ou luta classista dos Delegados de Polícia. Sua inserção nas carreiras jurídicas é um desejo da população mineira, demonstrado pela consulta popular em todas as regiões e pela democrática votação em plenária. Pretende-se, assim, de forma clara e insofismável, dar o devido tratamento à carreira de Delegado de Polícia no Estado.

Além de ter como requisito fundamental para ingresso no cargo o de ser Bacharel em Direito, o Delegado de Polícia é o precursor da interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, em razão, principalmente, de presidir o inquérito policial nas ocorrências e notícias-crime levadas às delegacias de polícia. É essencial que se considere um aspecto: o Delegado atua num instante de produção “metajudicial” do direito. Suas decisões repercutem efetivamente na dosagem jurídica e racional da força que se emprega no ato de contenção do crime e que tem efeitos dissuasórios no curso da investigação.

Formalmente, no inquérito policial, a atuação jurídica do Delegado de Polícia (ratificação de prisões, representações e pedidos jurídicos diversos, aplicação da fiança, medidas assecuratórias, colheita de provas, etc.) é toda disciplinada pelo direito constitucional, pelo Código de Processo Penal e por leis extravagantes, assim como as atividades do Defensor Público, Juiz, Promotor e advogado durante a “persecutio criminis”, o que demonstra que a lei dá a cada um desses operadores do direito prerrogativas e atribuições laborais, limitando, da mesma maneira, suas atividades. É exigido de todos o bacharelado em Direito, exatamente para que tenham o conhecimento jurídico para o exercício de suas funções. Como administradores de unidades complexas, os Delegados também precisam lançar mão de conhecimentos aprofundados em direito administrativo, financeiro e econômico.

Além de operador do direito, o Delegado de Polícia é um gestor técnico da investigação. Toma-se como investigação o conjunto descritivo e probante, que se mostra, de um lado, por variáveis das ciências naturais (derivadas da matemática, química, física e biologia) e, por outro, das ciências sociais e humanas (derivadas da lingüística, sociologia, antropologia, etc.).

Autoria e materialidade, como diz o direito. O campo da autoria, ou melhor, da pesquisa sobre a autoria é igualmente um campo passível de compreensão e apuração técnica e científica (com base em métodos de seriação histórica), correspondendo ao ato de analisar cenários, ouvir pessoas, inter-relacionar versões, ajustar dialeticamente as evidências, “uni-las” com as evidências materiais e assim por diante, sendo algo enfeixado naquilo que a teoria do conhecimento chama de ciência. De resto, a formalização desse complexo ato investigativo, sempre à luz do direito, é a dimensão jurídica de afirmação da regularidade dos atos de força que se acham embutidos em cada passo científico-apuratório. O ato investigativo, ou seja, aquele conjunto de atitudes que, sob o método científico (ciências humanas, sociais e naturais), em regime de interdisciplinaridade, são consumadas sob o marco jurídico do garantismo e da técnica processual penal, fazendo-se fundamental a união homogênea e inseparável do gerenciamento e planejamento do inquérito investigatório e operações do direito positivo (Delegados); da coordenação e administração dos procedimentos (escrivães); da perícia da prova subjetiva/informações (agentes investigadores) e da perícia da prova material/objetiva (peritos e médicos-legistas). Cabe ao Delegado conduzir jurídica e tecnicamente a articulação desses universos de expressão científica que emergem de cada crime sob apuração.

Conhecido como o "primeiro Juiz da causa" devido às semelhanças entre as atribuições de um e outro na imparcial presidência de procedimentos criminais, o Delegado de Polícia não só deve desenvolver suas atividades jurídicas e investigativas como deve ser o garantidor dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal em prol de pessoas suspeitas e expressamente incriminadas, preservando as incolumidades física e psíquica, bem como a integridade moral, e zelando pela honra da própria condição humana, que se expõe em cada drama da violência.

Seus conhecimentos jurídicos, adquiridos nas mesmas cátedras do Defensor Público, do Juiz, do Promotor de Justiça e do advogado, são importantíssimos para a análise inicial do fato criminoso, por meio do embasamento da teoria do delito, qualificado pelos estudos do fato típico e antijurídico. Além disso, exige-se profundo conhecimento das legislações processuais penais e de direito constitucional, além de outras áreas ligadas ao crime, como direito comercial (Inquérito Policial Falimentar); direito tributário (crimes financeiros), direito administrativo (desvios de conduta de agentes públicos), direito do consumidor; direito da criança e do adolescente, direito do idoso, Lei de Tóxicos, Lei de Execução Penal, legislação do meio ambiente, etc. É inequívoco que o conhecimento dessa complexa teia de disciplinas só pode ser exigido de um Bacharel em Direito.

O Delegado é ainda um administrativista, porque gerencia uma unidade policial e diversos servidores públicos (agentes, peritos, escrivães, etc.). É um policial porque tem à disposição o uso da força legítima para minimizar efeitos dos comportamentos criminosos. No desenvolvimento de sua atividade principal, é um operador do direito, porque preside investigações, autos de prisão em flagrante e inquéritos, sob o comando das diversas legislações materiais e processuais ensinadas nas faculdades de Direito, exigindo sua exegese.

O Delegado de Polícia, enfim, desenvolve uma atuação que leva à verdade, que traz a justiça e que promove a paz. É, portanto, um agente jurídico do Estado, que atua no processo perante a Justiça, nos mesmos moldes dos Defensores Públicos e dos advogados do Estado. Essa semelhança de atribuições (operação do direito) entre Delegados de Polícia, Defensores Públicos e advogados do Estado foi reconhecida pelo poder constituinte originário, na Constituição mineira de 1989, em seu art. 273, que, injustamente, foi revogado pelo constituinte derivado em maio de 2000.

Alguns Estados deste país, como Rio de Janeiro e Piauí, reconheceram expressamente em suas Constituições a atividade do Delegado de Polícia como de "carreira jurídica", sendo que outros já possuem em célere tramitação, em suas Assembléias, projetos que tratam do mesmo tema, como São Paulo e Rio Grande do Sul, entre outros.

Essas prerrogativas, expressamente previstas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação ordinária, devem exigir para a carreira de Delegado de Polícia o mesmo sistema de proteção das carreiras denominadas "jurídicas", todas elas subordinadas administrativamente ao Poder Executivo Estadual, já que também é de caráter essencial à função jurisdicional do Estado.

Apenas as chamadas "carreiras jurídicas" exigem o bacharelado em Direito e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso público, o que comprova ser o Delegado de Polícia um operador das ciências jurídicas, nos mesmos moldes dos Defensores Públicos e advogados do Estado. Os Delegados, Defensores e advogados públicos devem ter o bacharelado em Direito para o exercício de suas funções e, por isso, devem ter tratamento isonômico no que tange ao reconhecimento de suas carreiras como jurídicas.

Dessa forma, justificada a proposição pela vontade de nossos representados, e ainda em acordo com a simetria que se espera do atual pacto em que se organiza nossa sociedade, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta proposta de emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.