PL PROJETO DE LEI 1228/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.228/2007

Estabelece normas para a alteração do uso do solo da mata seca.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A alteração do uso do solo nos locais de ocorrência de mata seca obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que compreende a floresta estacional decidual, a caatinga arbórea e a caatinga hiperxerófila.

§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica às áreas de ocorrência de floresta estacional decidual sob domínio da Mata Atlântica, regidas pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Fica permitida a alteração do uso do solo para implantação de projeto agropecuário sustentável em no máximo 20% (vinte por cento) da área total de propriedade rural em que ocorra mata seca em fase primária e que apresente cobertura florestal remanescente nativa igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da área total, mediante estudo técnico de viabilidade aprovado pelo órgão estadual competente.

Art. 3º - A supressão dos estágios sucessionais inicial, médio e avançado da mata seca será permitida, para implantação de projeto agropecuário sustentável, em até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade.

Parágrafo único - A implantação de projeto agropecuário sustentável de que resulte alteração do uso do solo será feita preferencialmente nas áreas em que ocorram os estágios inicial e médio de regeneração da mata seca, observando o limite estabelecido no “caput” deste artigo.

Art. 4º - O uso alternativo do solo nas áreas de mata seca incluídas no Projeto Jaíba obedecerá às condicionantes aprovadas em seu licenciamento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de junho de 2007.

Almir Paraca

Justificação: A fragilidade ambiental do complexo vegetacional denominado tradicionalmente como mata seca no Estado de Minas Gerais chama a atenção da administração pública e do legislador mineiro desde 1992.

A expansão fulminante do ciclo do algodão no Norte de Minas, na década de 80, condenou grandes extensões de mata seca ao corte raso com pouco ou nenhum cuidado ambiental. Preocupado com o impacto sobre o ciclo hidrológico e a biodiversidade, o Executivo publicou em 1992 um decreto estadual limitando a alteração do uso de solo da mata seca. O texto legal em vigor naquela época, a Lei nº 10.561, de 1991, que dispunha sobre a política florestal do Estado, não fazia menção direta a essa vegetação.

Em 2002, a nova Lei Florestal absorveu a preocupação dos órgãos ambientais do Estado, destacando o uso do solo da mata seca como matéria a ser disciplinada à parte, o que indica necessidade de restrição do direito de propriedade nas áreas de ocorrência dessa formação em razão de seu alto valor ambiental para o Norte de Minas.

A proposição que apresentamos tem por objetivo atender ao comando acrescentado pela Lei nº 15.972, de 2006, à Lei nº 14.309, de 2002, que determina a edição de lei específica para regular o uso do solo da mata seca.

Por tratar de matéria complexa e polêmica, esta proposição pretende abrir uma discussão profícua e ampla na sociedade mineira, e, especialmente, com a população do Norte de Minas, para buscarmos um consenso sobre o equilíbrio possível entre a preservação de tão valioso patrimônio ambiental e o desenvolvimento socioeconômico necessário a sua região de ocorrência. Para tanto, partimos dos parâmetros estabelecidos na Deliberação Normativa nº 72, de 2004, do Copam. Essa deliberação foi tacitamente revogada, mas traz critérios mínimos de proteção à biodiversidade e à hidrologia dessa parte do semi-árido mineiro, sem impedir o desenvolvimento das atividades agrossilvipastoris na mata seca.

Contamos, portanto, com o apoio dos demais Deputados desta Casa para o debate e a aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.116/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.