PL PROJETO DE LEI 1224/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.224/2007

Estabelece normas para a alteração do uso de solo de mata seca.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A alteração do uso do solo nos locais de ocorrência de mata seca obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que compreende a floresta estacional decidual, a caatinga arbórea e a caatinga hiperxerófila.

§ 2º - O disposto nessa lei não se aplica às áreas de ocorrência de floresta estacional decidual sob domínio da Mata Atlântica, regidas pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Fica permitida a alteração do uso do solo para implantação de projeto agropecuário sustentável em no máximo 70% (setenta por cento) da área total de propriedade rural onde ocorra mata seca, em fase primária e nos estágios sucessionais inicial, médio e avançado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de junho de 2007.

Gil Pereira

Justificação: Este projeto se justifica pela necessidade de se determinar, em lei específica, a conceituação e a regulamentação para o uso da mata seca, de interesse econômico, ambiental e social para o Estado.

A legislação atual, tanto federal quanto estadual, trata a mata seca apenas no domínio da Mata Atlântica. No caso específico, no Norte de Minas, é uma ocorrência tida como encrave do bioma Caatinga, enquanto o mesmo tipo de formação florestal, no Vale do Jequitinhonha, situa-se no bioma Mata Atlântica, já sendo objeto da regulamentação definida pela nova Lei da Mata Atlântica - Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Assim sendo, a regulamentação que se torna exigência da legislação florestal mineira aplica-se exclusivamente às áreas de ocorrência nos biomas Caatinga e Cerrado.

Para a regulamentação proposta, foram levados em consideração os aspectos ambiental e socioeconômico, incluindo-se a fragilidade ecológica implicada na regeneração desse tipo de formação florestal e sua ocorrência, no caso do Norte de Minas, numa região de baixo índice de desenvolvimento humano, carente da criação de novos postos de trabalho.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.116/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.