PL PROJETO DE LEI 1218/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.218/2007
Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades populares para portadores de deficiência física permanente, edificadas pelo Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Passam a ter prioridade na aquisição de imóveis residenciais populares edificados pelo Estado de Minas Gerais os portadores de deficiência física permanente.
Art. 2º - Aos portadores de deficiência física permanente a que se refere esta lei serão assegurados 5% (cinco por cento) dos imóveis populares disponíveis para aquisição.
Art. 3º - No cadastramento dos imóveis a serem adquiridos pela população, os deficientes a que se refere esta lei, deverão comprovar, de maneira inquestionável, por meio de documentos emitidos por quem de direito, a condição de portadores de deficiência física permanente.
Art. 4º - Mesmo nos conjuntos habitacionais já existentes, em que o Estado venha a retomar a posse de determinado imóvel por qualquer motivo, este será repassado para terceiro nas condições contidas nos artigos anteriores.
Art. 5º - Nenhuma vantagem financeira será ofertada aos deficientes em questão, sendo que esta lei trata apenas do direito de preferência sobre a aquisição do imóvel.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2007.
Tiago Ulisses
Justificação: É sabido que as pessoas carentes, portadoras de deficiência física permanente, que se dispõem ao cadastramento para aquisição de imóveis populares, encontram dificuldades para a própria manutenção e a de seus dependentes, uma vez que, na maioria das vezes, percebem como rendimentos parcos valores, advindos de aposentadoria ou outras fontes de renda igualmente ínfimas.
Apesar disso, nem sempre conseguem adquirir o imóvel para uso residencial, em razão do grande número de inscritos e das poucas unidades disponíveis, e, ainda, pela ausência de uma lei que os ampare.
Este é o propósito deste projeto: ajudar os deficientes físicos permanentes a adquirirem seus imóveis e, com isso, minimizarem os problemas que tanto os atormentam, devido à precária condição de saúde, que muito os limita na aquisição de renda mais digna para sua manutenção.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gilberto Abramo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 64/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades populares para portadores de deficiência física permanente, edificadas pelo Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Passam a ter prioridade na aquisição de imóveis residenciais populares edificados pelo Estado de Minas Gerais os portadores de deficiência física permanente.
Art. 2º - Aos portadores de deficiência física permanente a que se refere esta lei serão assegurados 5% (cinco por cento) dos imóveis populares disponíveis para aquisição.
Art. 3º - No cadastramento dos imóveis a serem adquiridos pela população, os deficientes a que se refere esta lei, deverão comprovar, de maneira inquestionável, por meio de documentos emitidos por quem de direito, a condição de portadores de deficiência física permanente.
Art. 4º - Mesmo nos conjuntos habitacionais já existentes, em que o Estado venha a retomar a posse de determinado imóvel por qualquer motivo, este será repassado para terceiro nas condições contidas nos artigos anteriores.
Art. 5º - Nenhuma vantagem financeira será ofertada aos deficientes em questão, sendo que esta lei trata apenas do direito de preferência sobre a aquisição do imóvel.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2007.
Tiago Ulisses
Justificação: É sabido que as pessoas carentes, portadoras de deficiência física permanente, que se dispõem ao cadastramento para aquisição de imóveis populares, encontram dificuldades para a própria manutenção e a de seus dependentes, uma vez que, na maioria das vezes, percebem como rendimentos parcos valores, advindos de aposentadoria ou outras fontes de renda igualmente ínfimas.
Apesar disso, nem sempre conseguem adquirir o imóvel para uso residencial, em razão do grande número de inscritos e das poucas unidades disponíveis, e, ainda, pela ausência de uma lei que os ampare.
Este é o propósito deste projeto: ajudar os deficientes físicos permanentes a adquirirem seus imóveis e, com isso, minimizarem os problemas que tanto os atormentam, devido à precária condição de saúde, que muito os limita na aquisição de renda mais digna para sua manutenção.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gilberto Abramo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 64/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.