PL PROJETO DE LEI 118/2007

PROJETO DE LEI Nº 118/2007

(EX-PROJETO DE LEI Nº 3.182/2006)

Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o poder público e entidades e organizações de assistência social, para a execução de ações no âmbito da política de assistência social, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Para execução das ações no âmbito da política pública de assistência social no Estado de Minas Gerais poderão ser celebradas parcerias, sob a forma de convênios, entre o Executivo e entidades e organizações de assistência social, constituindo a rede socioassistencial estadual, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social - Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e na Política Estadual de Assistência Social.

Art. 2º - Rede socioassistencial é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, que ofertam benefícios, serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, de forma articulada e hierárquica por nível de complexidade.

Art. 3º - Consideram-se, para efeitos desta lei, entidades e organizações de assistência social aquelas constituídas sem fins lucrativos, com finalidade pública, que realizam, de forma continuada e permanente, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, ou atuam no assessoramento e na defesa de direitos socioassistenciais.

§ 1º - Caracterizam as entidades e organizações de assistência social:

I – serem pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas;

II – terem expressos, em seu relatório da atividades, objetivos conforme a Loas e o Plano Estadual de Assistência Social;

III – realizarem atendimento ou defesa de direitos na área de assistência social de forma permanente;

IV – garantirem o acesso gratuito dos usuários aos serviços, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;

V – aplicarem rendas, recursos ou resultado operacional no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VI – garantirem a transparência nas suas ações, comprovada por meio de planos de trabalho, relatórios ou balanços sociais ao Conselho de Assistência Social competente.

Art. 4º - Constitui objetivo da celebração das parcerias de que trata esta lei a execução de ações para o enfrentamento concreto e eficaz da condição de vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo, decorrente da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência, da desvantagem pessoal resultante de deficiências, da ameaça ou da violação dos direitos, do uso de substâncias psicoativas, da violência no núcleo familiar, da inserção precária ou não-inserção no mercado de trabalho formal e informal ou de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que representem risco pessoal e social.

Art. 5º - O Estado poderá estabelecer convênio nos seguintes casos:

a) nos Municípios não habilitados, na gestão inicial, básica e plena;

b) na oferta de serviços regionalizados de proteção especial de média e alta complexidade;

c) na implantação de consórcios públicos intermunicipais;

d) na implantação e execução de projetos de inclusão produtiva;

e) na execução de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;

f) na instalação do sistema estadual de monitoramento e avaliação das ações de assistência social;

g) na elaboração de diagnósticos que subsidiem a elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;

h) nas ações da política de assistência social que competem ao Estado.

Art. 6º - Os convênios obedecerão à Política Estadual de Assistência Social, observados os seguinte princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;

VI - complementaridade entre o poder público e as entidades e organizações de assistência social na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;

VII - igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;

VIII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais desenvolvidas.

Parágrafo único – É característica básica das parcerias de que trata esta lei a mútua disponibilização de recursos entre o Estado e as entidades.

Art. 7º - Os convênios deverão conter cláusulas prevendo:

a) publicidade obrigatória das atividades pelas entidades conveniadas;

b) cumprimento dos padrões de qualidade próprios da atividade;

c) compromisso das entidades com as deliberações dos Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social com as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.

Parágrafo único – Para entidades que apresentem despesas com pessoal, o convênio preverá o repasse de recursos em 13 (treze) parcelas.

Art. 8º - As entidades e organizações de assistência social, para firmar convênio para a prestação de ações de assistência social, deverão:

I - ser registradas no Conselho de Assistência Social de seu Município ou no Conselho Estadual de Assistência Social, quando for o caso, conforme disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - ser registradas no conselho setorial específico, se recomendado pela legislação em vigor;

III - estar vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social e à Política Estadual de Assistência Social;

IV - desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos;

V - ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade;

VI - apresentar plano, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII - apresentar escrituração contábil comprobatória das receitas e da aplicação de recursos;

VIII - estar subordinadas ao controle social;

IX - desenvolver ações que tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária.

Art. 9º - As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente, sendo submetidas, posteriormente, ao Ceas, para apreciação e aprovação, em reunião pública regionalizada.

Parágrafo único - Em caso de empate entre entidades candidatas a celebrar o mesmo convênio, caberá ao órgão competente e ao Ceas indicar a vencedora, observados os critérios de qualidade definidos por este Conselho e pelos conselhos específicos.

Art. 10 - Serão automaticamente renovados, na forma da lei, os convênios que:

I - preencham os requisitos legais;

II - comprovem qualidade no atendimento;

III - tenham demanda justificada.

§ 1º - Os convênios firmados que atendam ao disposto neste artigo não poderão ser rescindidos pelo poder público sem prévia autorização do Ceas.

§ 2º - Caso seja rescindido o convênio, será garantida a manutenção dos recursos para o mesmo tipo de atendimento e para a mesma região, desde que exista demanda justificada.

Art. 11 - Cabe à entidade conveniada:

I – apresentar ao órgão estadual competente:

a) plano anual de trabalho contendo o plano de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida da entidade;

b) prestação de contas mensal junto ao órgão gestor, incluindo o relatório mensal de atendimento;

c) avaliação anual da qualidade das ações prestadas, conforme o estabelecido nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei;

II – informar aos usuários sobre o padrão de qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio;

III – prestar aos órgãos públicos e à Assembléia Legislativa informações solicitadas com relação ao convênio.

Art. 12 - Cabe ao Executivo:

I - garantir no orçamento anual, em dotações específicas, nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;

II - demonstrar ao Ceas a suficiência de recursos alocados no Orçamento Estadual para manutenção dos convênios;

III - convocar, para as reuniões públicas regionalizadas, indicadas no art. 9º, o Ceas e os conselhos setoriais específicos, de acordo com a natureza do serviço a ser conveniado;

IV - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam as ações conveniadas;

V - proceder à fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;

VI - tornar público, por meio do diário oficial do Estado, o extrato do convênio realizado;

VII - estabelecer política de supervisão da rede conveniada, definindo normas e procedimentos para execução dos serviços.

Parágrafo único - Deverá o órgão estadual competente manter cadastro único das entidades registradas conforme exigido nos incisos I e II do art. 8º, divulgando as informações através do diário oficial do Estado – “Minas Gerais”.

Art. 13 - Para o estabelecimento de parcerias, o Executivo publicará no diário oficial do Estado:

I - a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas, em conformidade com o Plano Estadual e com a Política Estadual de Assistência Social;

II - indicação da região em que se localizará o atendimento;

III - indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados;

IV - a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.

Art. 14 - Aplica-se à celebração dos convênios de que trata esta lei a legislação estadual e a federal pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2007.

André Quintão

Justificação: A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, 1993, - consagraram a assistência social como política pública, dever do Estado e direito do cidadão. Integrando o chamado tripé da seguridade social, ao lado da saúde e da previdência social, a assistência social passou a incorporar o sistema de proteção social brasileiro, tornando-se política não contributiva, de responsabilidade do Estado e acesso universal.

A Loas regulamentou os preceitos constitucionais garantindo a provisão de mínimos sociais através de um “conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade”. Instituiu um modelo de gestão descentralizado e participativo, constituído pelas três esferas de governo, com comando único das ações, e pelas entidades e organizações de assistência social. Definiu, além disso, os instrumentos para a gestão da política, a saber: criação dos conselhos e fundos e elaboração dos planos de assistência social.

A Política Nacional de Assistência Social - PNAS -, aprovada em 2004, instituiu o Sistema Único de Assistência Social - Suas - assegurando o caráter de política de proteção social através da implantação de ações de proteção básica e proteção especial desenvolvidas pela rede socioassistencial. De acordo com a Norma Operacional Básica - NOB/2005 -, a rede socioassistencial, que integra o Suas, é constituída por um conjunto de serviços públicos desenvolvidos pelo Estado e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. Desta forma, as entidades de assistência social são prestadoras de serviço e co- gestoras da política. O Estado, além de responsável pela condução e execução da política, deverá constituir a rede e normatizar e monitorar os serviços socioassistenciais.

Portanto, todas as legislações e normatizações existentes consideram as entidades e organizações de assistência social como co-responsáveis pela execução dos serviços e pela defesa dos direitos socioassistenciais.

Considerando as entidades e as organizações de assistência social como parceiras da política pública de assistência social, o projeto de lei que ora apresentamos pretende constituir a rede socioassistencial em Minas Gerais, através da celebração de convênios entre o poder público estadual e as entidades.

O projeto de lei em tela estabelece a gestão democrática dos convênios através de processo transparente e participativo, que envolve o poder público, as entidades e o Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas -, reforçando, desta forma, o controle social. Cabe ao poder público estadual a divulgação da justificativa da demanda e dos critérios necessários para o estabelecimento dos convênios, através da publicação no diário oficial. As entidades e o Ceas participam, em conjunto com o órgão gestor, de reuniões regionalizadas que irão avaliar a demanda e selecionar as entidades a serem conveniadas.

O projeto de lei determina a renovação automática dos convênios que possuem demanda justificada, comprovem a qualidade do atendimento e preencham os requisitos legais, assegurando o caráter continuado dos serviços de proteção social básica e especial, bem como a qualidade das ações prestadas aos usuários da política de assistência social. A rescisão de convênio só poderá ser efetuada mediante autorização do Ceas e, caso permaneça a demanda da prestação do serviço, seus recursos deverão ser garantidos para a mesma região. Determina, também, que para as entidades que possuem despesas com pessoal seja efetuado o pagamento da 13ª parcela, além de assegurar a capacitação dos recursos humanos que atuam nas entidades.

As entidades e organizações de assistência social, para estabelecer convênios com o poder público, deverão estar integradas ao Suas e executar ações que estejam vinculadas à política e ao plano estadual de assistência social. Ficam também assegurados os recursos para a execução dos convênios, em dotações orçamentárias específicas que deverão ser previamente aprovadas pelo Ceas.

Pela relevância social da matéria e pela necessidade de sua imediata aprovação, em virtude da inexistência de regulamentação específica para a área, confiamos na incondicional aprovação desta proposta pela Casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.