PL PROJETO DE LEI 1116/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.116/2007

Estabelece normas para o uso alternativo do solo da mata seca.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O uso alternativo de solo nos locais de ocorrência de mata seca será regido nos termos desta lei, com o objetivo de preservar as peculiariedades dos ecossistemas constituintes, além dos espaços legalmente protegidos e neles inseridos.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional representado pela floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga hiperxerófila, excetuadas as áreas de sua ocorrência no bioma mata atlântica, conforme o disposto na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Fica permitido o uso alternativo do solo em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área total de propriedades rurais onde ocorra mata seca em fase primária, que apresentem cobertura florestal nativa remanescente igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da área total.

§ 1º - A supressão dos estágios sucessionais inicial, médio e avançado da mata seca será permitida conforme regras estabelecidas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 2º - A implantação de projetos agropecuários sustentáveis de que resulte alteração do uso do solo será feita preferencialmente nas áreas em que ocorram os estágios inicial e médio de regeneração da mata seca.

Art. 3º - O uso alternativo do solo nas áreas de mata seca incluídas no Projeto Jaíba obedecerá às condições aprovadas em seu licenciamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Ana Maria Resende

Justificação: O § 3º do art. 30 da Lei nº 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, foi alterado por meio da Lei nº 15.972, de 2006. A nova redação desse dispositivo criou a necessidade de lei específica para a regulamentação do uso alternativo do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.

A referência especial feita à mata seca, cuja maior área é composta da formação floresta estacional decidual, por meio da Lei de Política Florestal mineira, indica o reconhecimento da importância desse ecossistema no cenário do Estado. De fato, a fragilidade ecológica da mata seca é confirmada pela dificuldade de regeneração da formação. Tal constatação exige o estabelecimento de medidas de proteção excepcional dos remanescentes primários de mata seca, sem que se esqueça da necessidade de sobrevivência das famílias proprietárias dessas áreas.

A proposição apresentada pretende iniciar um profundo diálogo com todos os setores da sociedade que, de alguma forma, se relacionam com o agronegócio e a preservação do meio ambiente, especialmente do Norte de Minas, em busca de uma solução negociada e satisfatória para o Estado. Vale comentar que a Lei Federal nº 11.428, de 2006 - Lei da Mata Atlântica - torna desnecessária a regulamentação por esta proposição do uso das áreas de ocorrência da formação floresta estacional decidual em domínio de mata atlântica. Resta à lei estadual específica, porém, dispor sobre as áreas de mata seca que ocorrem nos biomas da caatinga e do cerrado. Essas áreas encontram-se bem delimitadas pela publicação conjunta do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e Universidade Federal de Lavras - Ufla -, intitulada Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais, atualizada para 2005.

Pela importância da matéria, conto com o apoio do nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.