PL PROJETO DE LEI 1032/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.032/2007
(EX-PROJETO DE LEI Nº 789/2003)
Estabelece normas para a execução dos serviços de administração de unidades prisionais, altera dispositivos da Lei nº 11.404 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A execução de serviços de administração de unidades prisionais, quando realizada por pessoas jurídicas de direito privado, far-se-á mediante concessão e prévia concorrência pública.
Parágrafo único - A execução dos serviços de administração de unidades prisionais atenderá especialmente aos princípios da supremacia do interesse público, da moralidade administrativa e da eficiência.
Art. 2º - A concessão a que se refere o artigo anterior observará as normas previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 11.404, de 26 de janeiro de 1994, e 12.936, de 1998, do Estado de Minas Gerais, e em legislação alteradora.
Art. 3º - Para os fins do que dispõe esta lei, as unidades prisionais são todas as que visam a abrigar os presos provisórios ou sentenciados sob a custódia do Estado de Minas Gerais, dividindo-se em:
I - presídio, destinado à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;
II - penitenciária, destinada ao cumprimento de pena de sentenciado em regime fechado;
III - colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto;
IV - centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto;
V - centro de observação, para a realização do exame criminológico de classificação;
VI - hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, destinado a abrigar os inimputáveis e semi-imputáveis, em cumprimento de medida de segurança.
Art. 4º - O objeto da concessão será a prestação, pela concessionária, dos serviços de construção e administração de unidades prisionais, compreendendo:
I - construção de unidades prisionais, nos moldes, nas condições e nos prazos previstos em edital e na legislação pertinente;
II - a administração física das novas unidades e das já existentes, com a conservação dos prédios e dos acessórios e a execução de reparos e reformas necessárias ao pleno e integral cumprimento dos seus fins;
III - fornecimento de alimentação aos internos, em quantidade e qualidade definida no edital de licitação;
IV - prestação de assistência médica e odontológica aos internos, com a manutenção de unidades ambulatoriais, em razão a ser definida em regulamento, garantida a assistência regular e ainda a prestação de serviços médicos complementares de urgência e emergência;
V - prestação de assistência psicossocial ao interno, com a utilização de profissionais especializados;
VI - segurança interna das unidades prisionais, com a utilização de mão-de-obra submetida a treinamento específico, na forma do regulamento;
VII - educação profissionalizante aos internos, diretamente ou através de convênio com entidades estatais ou privadas;
VIII - esporte e recreação ao interno, nos moldes e nos limites definidos no edital e nas normas de segurança estabelecidas e fiscalizadas pelo poder concedente;
§ 1º - A educação profissionalizante a que se refere o inciso VII deste artigo será oferecida aos internos nas unidades referidas nos incisos II, III, IV e VI do art. 3º desta lei e não desobriga o Estado da alfabetização dos internos que assim necessitarem.
§ 2º - A construção e a administração das unidades previstas no inciso VI do art. 3º obedecerá a edital específico, respeitadas as peculiaridades das unidades de internação hospitalar e os custos diferenciados delas decorrentes.
§ 3º - A critério da administração pública estadual, poderá ainda ser objeto da licitação os serviços de transporte de presos.
§ 4º - Deverá ser assegurado um veículo de transporte para urgência e emergência médicas para o atendimento às unidades prisionais.
Art. 5º - A prestação dos serviços de administração prisional por concessionário de serviço público não desobriga o Estado de Minas Gerais do cumprimento de suas funções indelegáveis, previstas na legislação processual penal, especialmente quanto:
I - à execução da pena e das medidas de segurança, em todos os seus termos;
II - à reeducação e à ressocialização do apenado;
III - à segurança externa das unidades prisionais e à escolta de presos;
IV - à constituição das Comissões de Classificação e de todos os demais mecanismos para o controle do cumprimento das penas.
§ 1º - O controle do acesso às unidades prisionais, inclusive a visitação dos internos,, atenderá às normas previstas no regulamento e será exercido exclusivamente pelo Estado, através de seus órgãos próprios, atendido o que dispõe a Lei nº 12.492, de 1997.
§ 2º - O Estado também não se desobrigará do ensino fundamental nas unidades prisionais, nos termos da lei.
Art. 6º - Os serviços serão remunerados por tarifa, paga pelo Estado de Minas Gerais ao concessionário fixada através de concorrência pública, reajustada e revista segundo prazos, critérios e condições previstos em edital, sempre levando em consideração a justa remuneração pelo serviço oferecido, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ainda o seguinte:
I - será calculada pelo custo unitário de cada interno e paga multiplicando-se o valor unitário pelo número de internos em cada unidade concedida, mensalmente;
II - deverá ser diferenciada de acordo com a modalidade de unidade prisional;
III - poderá apresentar um fator redutor, proporcional à produção industrial, agrícola ou de prestação de serviços da unidade prisional;
IV - será acrescida quando da execução de serviços extraordinários, assim entendidos aqueles que, por sua excepcionalidade, não são previstos na planilha original;
VI - os serviços médicos complementares serão medidos e pagos de acordo com planilha predefinida, nunca superior ao praticado no mercado;
IV - não será admitida em concorrência aquela que apresente valor irrisório ou inexeqüível, nos termos do edital.
Parágrafo único – Na construção de unidades prisionais, o valor da tarifa será estabelecido levando-se em consideração o custo da obra realizada, que será incluído no cálculo daquela e absorvido durante a execução prevista no contrato.
Art. 7º - Os imóveis pertencentes ao Estado de Minas Gerais que forem utilizados pela concessionária como unidades prisionais serão a ela cedidos, pelo período que durar a concessão, obrigando- se a concessionária a realizar as obras e os reparos necessários ao pleno cumprimento dos fins a que se destina, sem direito a indenização futura.
Art. 8º - O acervo imobiliário resultante da construção de unidades prisionais, seus equipamentos e móveis, serão incorporados ao Estado de Minas Gerais, nas seguintes hipóteses:
I - término do contrato, pela decadência, hipótese em que não será devida indenização ao concessionário;
II - encampação, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público, hipótese em que será devida indenização ao concessionário, proporcional aos prejuízos regularmente comprovados, deduzida a multa contratual.
§ 1º - Na extinção da concessão, o acervo reverterá ao Estado de Minas Gerais, para que promova a continuidade do serviço público.
§ 2º - A verificação da inadimplência contratual, para os fins do que dispõe o inciso I deste artigo será determinada por critérios objetivos, previstos em regulamento, com notificação prévia do concessionário.
§ 3º - O contrato de concessão deverá conter cláusula de multa por inadimplência contratual.
Art. 9º - O prazo para a concessão dos serviços não será inferior a dez nem superior a vinte anos, e a prorrogação dos contratos deverá ser motivada por relevante interesse público e dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 10 - Deverá ser estimulada a auto-sustentabilidade das unidades prisionais, com a utilização da mão-de-obra dos internos, sempre através da pactuação de contratos entre sentenciados e concessionária, nos termos do art. 15 desta lei, de forma a promover, nesta ordem:
I - a redução das penas e a ressocialização dos sentenciados;
II - a redução da tarifa;
III - a formação de pecúlio.
Art. 11 - O art. 40 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40 - A jornada de trabalho do sentenciado é a fixada em contrato, firmada nos termos do art. 53 desta lei, nunca superior a oito horas diárias, garantidos os intervalos para descanso e alimentação e o repouso semanal remunerado.”.
Art. 12 - O art. 41 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41 - A falta voluntária, injustificada e reiterada ao trabalho será motivo para rescisão contratual.”.
Art. 13 - O art. 51 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51 - A remuneração do trabalho do sentenciado nunca poderá ser inferior ao fixado como mínimo e deverá sempre atender ao praticado no mercado, de forma a impedir a exploração de mão-de- obra, na forma do regulamento.”.
Art. 14 - O art. 52 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52 - A prestação de serviço pelo sentenciado deverá ter cunho pedagógico, com vistas à sua reintegração na sociedade, e deverá ter remuneração justa, nos termos do regulamento.”.
Art. 15 - Acrescente-se ao art. 52 da Lei nº 11.404 o seguinte parágrafo único:
“Art. 52 - .....................................................
Parágrafo único – A relação entre sentenciado e concessionária deverá garantir a este todos os direitos previdenciários, cuja contribuição estará a cargo da concessionária, nos termos do regulamento.”.
Art. 16 - O art. 53 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53 - O contrato de prestação de serviços para o trabalho interno ou externo do sentenciado será celebrado entre o sentenciado, ouvido o Diretor da unidade e a Comissão Técnica de Classificação, e o estabelecimento tomador do serviço ou a empresa concessionária”.
Parágrafo único - Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser considerada como fator de pontuação, a critério da administração.".
Art. 17 - O art. 54 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 - A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho será empregada:
I - na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinado judicialmente e não reparados por outro meio;
II - na assistência à família do sentenciado, por decisão judicial;
III - no pagamento por suas despesas de manutenção durante o período do cumprimento da pena na unidade;
IV - cumprido o disposto nos incisos anteriores e ressalvadas outras aplicações legais, na constituição de pecúlio, na forma de depósito em conta bancária remunerada, mantida por estabelecimento oficial, diretamente administrada pelo sentenciado ou por procurador.”.
Art. 18 - O art. 56 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 56 - As despesas de manutenção e as custas processuais serão deduzidas da remuneração do sentenciado que não sofrer punição disciplinar, à razão de 1/4.”.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações orçamentárias necessárias, no âmbito de suas unidades, para o cumprimento do que dispõe esta lei, vedada a abertura de créditos orçamentários que impliquem aumento da despesa prevista no orçamento vigente.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2007.
Adalclever Lopes
Justificação: A questão carcerária tem sido objeto de profundas e permanentes discussões no legislativo mineiro, desde 1997, quando da instalação da primeira comissão parlamentar de inquérito do Sistema Penitenciário. Seguiram-se inúmeros estudos, relatórios, tendo a última comissão, a CPI do Sistema Prisional, destinada a apurar as rebeliões nas penitenciárias, encerrado seus trabalhos em 11 de dezembro último, com a leitura de seu relatório final.
Segundo os termos desse relatório, como causas específicas das rebeliões, listam-se a falta de infra-estrutura adequada, as más condições de trabalho dos agentes carcerários, o atendimento médico precário, a deficiência na assistência jurídica e a demora na análise dos processos de progressão de regime.
O documento final também critica o modelo das Penitenciárias José Maria Alkimin e Nelson Hungria, ambas com capacidade para mais de 600 presos. "Essas penitenciárias vêm funcionando mais como escolas do crime do que como estabelecimentos para ressocialização", diz o relatório.
A CPI constatou também que o número insuficiente de agentes penitenciários e as constantes transferências de detentos também propiciam fugas e resgates. Além disso, segundo o relatório, a manutenção de presos sentenciados em cadeias, sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, é outra causa de fugas. Por outro lado, é cediço não ser atribuição policial a guarda de presos.
Ainda há de se considerar o elevado investimento a ser realizado para abertura de vagas, pois, com o número de mandados de prisão a serem cumpridos pela polícia, a carência de vagas nas prisões seria elevadíssima.
Segundo o Ministério Público, entre os cerca de 45 mil mandados de prisão a serem cumpridos pela polícia, existe um alto percentual de pessoas com mais de um mandado.
Para o cumprimento de todas essas ordens judiciais, seria necessário preencher um número de vagas correspondente a cerca de 50% desse número.
Considerando ainda a superlotação e a necessidade urgente de melhoria nas condições prisionais, esse número seria ainda mais elevado, e os investimentos do Estado, na área, por outro lado, têm sido pequenos, e a crise financeira sem perspectivas de melhora por que passam os entes federados exige que se criem soluções em que se busquem: aumento de investimentos, com a criação de vagas, sem a necessidade de alocação de novos recursos públicos; otimização dos recursos públicos utilizados para a manutenção do sistema; cumprimento da pena e da guarda provisória nos termos da lei de execuções penais; gerenciamento das unidades prisionais de modo a permitir que o Estado cumpra sua função indelegável nas questões de execução penal, de tal forma que a administração das unidades prisionais possa ser efetivada sem prejuízo das atividades próprias da polícia científica ou judiciária.
Experiências nesse sentido já existem, implementadas pelos Estados do Ceará (em Juazeiro do Norte) e do Paraná (em Guarapuava).
É nesse sentido, no cumprimento da competência constitucional de legislar concorrentemente com a União em matéria de direito penitenciário, que o Legislativo mineiro deve iniciar a discussão para, abandonando a simples análise externa do problema, propor medidas que realmente possibilitem o Estado de Minas Gerais a, com agilidade e eficiência, gerenciar o sistema prisional de forma a garantir, como já dito, a abertura de vagas no sistema prisional e sua manutenção, com a otimização dos recursos públicos empregados.
Assim, sendo, temos que a parceria com a iniciativa privada deve ser autorizada e a experiência incentivada por esta Casa, que aponta uma possível solução para o problema carcerário, sem o Estado, evidentemente, deixar de cumprir o seu papel indelegável no âmbito do direito processual penal e da execução da pena.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Djalma Diniz.
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 422/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 789/2003)
Estabelece normas para a execução dos serviços de administração de unidades prisionais, altera dispositivos da Lei nº 11.404 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A execução de serviços de administração de unidades prisionais, quando realizada por pessoas jurídicas de direito privado, far-se-á mediante concessão e prévia concorrência pública.
Parágrafo único - A execução dos serviços de administração de unidades prisionais atenderá especialmente aos princípios da supremacia do interesse público, da moralidade administrativa e da eficiência.
Art. 2º - A concessão a que se refere o artigo anterior observará as normas previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 11.404, de 26 de janeiro de 1994, e 12.936, de 1998, do Estado de Minas Gerais, e em legislação alteradora.
Art. 3º - Para os fins do que dispõe esta lei, as unidades prisionais são todas as que visam a abrigar os presos provisórios ou sentenciados sob a custódia do Estado de Minas Gerais, dividindo-se em:
I - presídio, destinado à custódia dos presos à disposição do Juiz processante;
II - penitenciária, destinada ao cumprimento de pena de sentenciado em regime fechado;
III - colônia agrícola, industrial ou similar, para o sentenciado em regime semi-aberto;
IV - centro de reeducação do jovem adulto, para o sentenciado em regime aberto ou semi-aberto;
V - centro de observação, para a realização do exame criminológico de classificação;
VI - hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, destinado a abrigar os inimputáveis e semi-imputáveis, em cumprimento de medida de segurança.
Art. 4º - O objeto da concessão será a prestação, pela concessionária, dos serviços de construção e administração de unidades prisionais, compreendendo:
I - construção de unidades prisionais, nos moldes, nas condições e nos prazos previstos em edital e na legislação pertinente;
II - a administração física das novas unidades e das já existentes, com a conservação dos prédios e dos acessórios e a execução de reparos e reformas necessárias ao pleno e integral cumprimento dos seus fins;
III - fornecimento de alimentação aos internos, em quantidade e qualidade definida no edital de licitação;
IV - prestação de assistência médica e odontológica aos internos, com a manutenção de unidades ambulatoriais, em razão a ser definida em regulamento, garantida a assistência regular e ainda a prestação de serviços médicos complementares de urgência e emergência;
V - prestação de assistência psicossocial ao interno, com a utilização de profissionais especializados;
VI - segurança interna das unidades prisionais, com a utilização de mão-de-obra submetida a treinamento específico, na forma do regulamento;
VII - educação profissionalizante aos internos, diretamente ou através de convênio com entidades estatais ou privadas;
VIII - esporte e recreação ao interno, nos moldes e nos limites definidos no edital e nas normas de segurança estabelecidas e fiscalizadas pelo poder concedente;
§ 1º - A educação profissionalizante a que se refere o inciso VII deste artigo será oferecida aos internos nas unidades referidas nos incisos II, III, IV e VI do art. 3º desta lei e não desobriga o Estado da alfabetização dos internos que assim necessitarem.
§ 2º - A construção e a administração das unidades previstas no inciso VI do art. 3º obedecerá a edital específico, respeitadas as peculiaridades das unidades de internação hospitalar e os custos diferenciados delas decorrentes.
§ 3º - A critério da administração pública estadual, poderá ainda ser objeto da licitação os serviços de transporte de presos.
§ 4º - Deverá ser assegurado um veículo de transporte para urgência e emergência médicas para o atendimento às unidades prisionais.
Art. 5º - A prestação dos serviços de administração prisional por concessionário de serviço público não desobriga o Estado de Minas Gerais do cumprimento de suas funções indelegáveis, previstas na legislação processual penal, especialmente quanto:
I - à execução da pena e das medidas de segurança, em todos os seus termos;
II - à reeducação e à ressocialização do apenado;
III - à segurança externa das unidades prisionais e à escolta de presos;
IV - à constituição das Comissões de Classificação e de todos os demais mecanismos para o controle do cumprimento das penas.
§ 1º - O controle do acesso às unidades prisionais, inclusive a visitação dos internos,, atenderá às normas previstas no regulamento e será exercido exclusivamente pelo Estado, através de seus órgãos próprios, atendido o que dispõe a Lei nº 12.492, de 1997.
§ 2º - O Estado também não se desobrigará do ensino fundamental nas unidades prisionais, nos termos da lei.
Art. 6º - Os serviços serão remunerados por tarifa, paga pelo Estado de Minas Gerais ao concessionário fixada através de concorrência pública, reajustada e revista segundo prazos, critérios e condições previstos em edital, sempre levando em consideração a justa remuneração pelo serviço oferecido, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ainda o seguinte:
I - será calculada pelo custo unitário de cada interno e paga multiplicando-se o valor unitário pelo número de internos em cada unidade concedida, mensalmente;
II - deverá ser diferenciada de acordo com a modalidade de unidade prisional;
III - poderá apresentar um fator redutor, proporcional à produção industrial, agrícola ou de prestação de serviços da unidade prisional;
IV - será acrescida quando da execução de serviços extraordinários, assim entendidos aqueles que, por sua excepcionalidade, não são previstos na planilha original;
VI - os serviços médicos complementares serão medidos e pagos de acordo com planilha predefinida, nunca superior ao praticado no mercado;
IV - não será admitida em concorrência aquela que apresente valor irrisório ou inexeqüível, nos termos do edital.
Parágrafo único – Na construção de unidades prisionais, o valor da tarifa será estabelecido levando-se em consideração o custo da obra realizada, que será incluído no cálculo daquela e absorvido durante a execução prevista no contrato.
Art. 7º - Os imóveis pertencentes ao Estado de Minas Gerais que forem utilizados pela concessionária como unidades prisionais serão a ela cedidos, pelo período que durar a concessão, obrigando- se a concessionária a realizar as obras e os reparos necessários ao pleno cumprimento dos fins a que se destina, sem direito a indenização futura.
Art. 8º - O acervo imobiliário resultante da construção de unidades prisionais, seus equipamentos e móveis, serão incorporados ao Estado de Minas Gerais, nas seguintes hipóteses:
I - término do contrato, pela decadência, hipótese em que não será devida indenização ao concessionário;
II - encampação, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público, hipótese em que será devida indenização ao concessionário, proporcional aos prejuízos regularmente comprovados, deduzida a multa contratual.
§ 1º - Na extinção da concessão, o acervo reverterá ao Estado de Minas Gerais, para que promova a continuidade do serviço público.
§ 2º - A verificação da inadimplência contratual, para os fins do que dispõe o inciso I deste artigo será determinada por critérios objetivos, previstos em regulamento, com notificação prévia do concessionário.
§ 3º - O contrato de concessão deverá conter cláusula de multa por inadimplência contratual.
Art. 9º - O prazo para a concessão dos serviços não será inferior a dez nem superior a vinte anos, e a prorrogação dos contratos deverá ser motivada por relevante interesse público e dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 10 - Deverá ser estimulada a auto-sustentabilidade das unidades prisionais, com a utilização da mão-de-obra dos internos, sempre através da pactuação de contratos entre sentenciados e concessionária, nos termos do art. 15 desta lei, de forma a promover, nesta ordem:
I - a redução das penas e a ressocialização dos sentenciados;
II - a redução da tarifa;
III - a formação de pecúlio.
Art. 11 - O art. 40 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40 - A jornada de trabalho do sentenciado é a fixada em contrato, firmada nos termos do art. 53 desta lei, nunca superior a oito horas diárias, garantidos os intervalos para descanso e alimentação e o repouso semanal remunerado.”.
Art. 12 - O art. 41 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41 - A falta voluntária, injustificada e reiterada ao trabalho será motivo para rescisão contratual.”.
Art. 13 - O art. 51 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51 - A remuneração do trabalho do sentenciado nunca poderá ser inferior ao fixado como mínimo e deverá sempre atender ao praticado no mercado, de forma a impedir a exploração de mão-de- obra, na forma do regulamento.”.
Art. 14 - O art. 52 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52 - A prestação de serviço pelo sentenciado deverá ter cunho pedagógico, com vistas à sua reintegração na sociedade, e deverá ter remuneração justa, nos termos do regulamento.”.
Art. 15 - Acrescente-se ao art. 52 da Lei nº 11.404 o seguinte parágrafo único:
“Art. 52 - .....................................................
Parágrafo único – A relação entre sentenciado e concessionária deverá garantir a este todos os direitos previdenciários, cuja contribuição estará a cargo da concessionária, nos termos do regulamento.”.
Art. 16 - O art. 53 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53 - O contrato de prestação de serviços para o trabalho interno ou externo do sentenciado será celebrado entre o sentenciado, ouvido o Diretor da unidade e a Comissão Técnica de Classificação, e o estabelecimento tomador do serviço ou a empresa concessionária”.
Parágrafo único - Nas licitações para obras de construção, reforma, ampliação e manutenção de estabelecimento prisional, a proposta de aproveitamento, mediante contrato, de mão-de-obra de presos, nos termos deste artigo, poderá ser considerada como fator de pontuação, a critério da administração.".
Art. 17 - O art. 54 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 - A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho será empregada:
I - na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinado judicialmente e não reparados por outro meio;
II - na assistência à família do sentenciado, por decisão judicial;
III - no pagamento por suas despesas de manutenção durante o período do cumprimento da pena na unidade;
IV - cumprido o disposto nos incisos anteriores e ressalvadas outras aplicações legais, na constituição de pecúlio, na forma de depósito em conta bancária remunerada, mantida por estabelecimento oficial, diretamente administrada pelo sentenciado ou por procurador.”.
Art. 18 - O art. 56 da Lei nº 11.404 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 56 - As despesas de manutenção e as custas processuais serão deduzidas da remuneração do sentenciado que não sofrer punição disciplinar, à razão de 1/4.”.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações orçamentárias necessárias, no âmbito de suas unidades, para o cumprimento do que dispõe esta lei, vedada a abertura de créditos orçamentários que impliquem aumento da despesa prevista no orçamento vigente.
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2007.
Adalclever Lopes
Justificação: A questão carcerária tem sido objeto de profundas e permanentes discussões no legislativo mineiro, desde 1997, quando da instalação da primeira comissão parlamentar de inquérito do Sistema Penitenciário. Seguiram-se inúmeros estudos, relatórios, tendo a última comissão, a CPI do Sistema Prisional, destinada a apurar as rebeliões nas penitenciárias, encerrado seus trabalhos em 11 de dezembro último, com a leitura de seu relatório final.
Segundo os termos desse relatório, como causas específicas das rebeliões, listam-se a falta de infra-estrutura adequada, as más condições de trabalho dos agentes carcerários, o atendimento médico precário, a deficiência na assistência jurídica e a demora na análise dos processos de progressão de regime.
O documento final também critica o modelo das Penitenciárias José Maria Alkimin e Nelson Hungria, ambas com capacidade para mais de 600 presos. "Essas penitenciárias vêm funcionando mais como escolas do crime do que como estabelecimentos para ressocialização", diz o relatório.
A CPI constatou também que o número insuficiente de agentes penitenciários e as constantes transferências de detentos também propiciam fugas e resgates. Além disso, segundo o relatório, a manutenção de presos sentenciados em cadeias, sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, é outra causa de fugas. Por outro lado, é cediço não ser atribuição policial a guarda de presos.
Ainda há de se considerar o elevado investimento a ser realizado para abertura de vagas, pois, com o número de mandados de prisão a serem cumpridos pela polícia, a carência de vagas nas prisões seria elevadíssima.
Segundo o Ministério Público, entre os cerca de 45 mil mandados de prisão a serem cumpridos pela polícia, existe um alto percentual de pessoas com mais de um mandado.
Para o cumprimento de todas essas ordens judiciais, seria necessário preencher um número de vagas correspondente a cerca de 50% desse número.
Considerando ainda a superlotação e a necessidade urgente de melhoria nas condições prisionais, esse número seria ainda mais elevado, e os investimentos do Estado, na área, por outro lado, têm sido pequenos, e a crise financeira sem perspectivas de melhora por que passam os entes federados exige que se criem soluções em que se busquem: aumento de investimentos, com a criação de vagas, sem a necessidade de alocação de novos recursos públicos; otimização dos recursos públicos utilizados para a manutenção do sistema; cumprimento da pena e da guarda provisória nos termos da lei de execuções penais; gerenciamento das unidades prisionais de modo a permitir que o Estado cumpra sua função indelegável nas questões de execução penal, de tal forma que a administração das unidades prisionais possa ser efetivada sem prejuízo das atividades próprias da polícia científica ou judiciária.
Experiências nesse sentido já existem, implementadas pelos Estados do Ceará (em Juazeiro do Norte) e do Paraná (em Guarapuava).
É nesse sentido, no cumprimento da competência constitucional de legislar concorrentemente com a União em matéria de direito penitenciário, que o Legislativo mineiro deve iniciar a discussão para, abandonando a simples análise externa do problema, propor medidas que realmente possibilitem o Estado de Minas Gerais a, com agilidade e eficiência, gerenciar o sistema prisional de forma a garantir, como já dito, a abertura de vagas no sistema prisional e sua manutenção, com a otimização dos recursos públicos empregados.
Assim, sendo, temos que a parceria com a iniciativa privada deve ser autorizada e a experiência incentivada por esta Casa, que aponta uma possível solução para o problema carcerário, sem o Estado, evidentemente, deixar de cumprir o seu papel indelegável no âmbito do direito processual penal e da execução da pena.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Djalma Diniz.
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 422/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.