PL PROJETO DE LEI 1026/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.026/2007

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI e dá outras providências.

Art. 1º - Fica aprovada a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, conforme dispositivos desta lei e de seu anexo.

Art. 2º - O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV - a expansão social do mercado consumidor;

V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI - a expansão do mercado de trabalho;

VII - o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômicas;

VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado;

IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.

Parágrafo único - O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes beneficiados pelo Programa Poupança Jovem, instituído em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV e VII da Constituição do Estado, nos municípios, condições e valores definidos em regulamento, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º - As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 5º - A execução do PMDI se dará de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, conforme dispuser cada lei orçamentária anual.

Art. 6º - Compete à Coordenação do Programa Estado para Resultados, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, coordenar a execução do PMDI em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.