PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 713/2006
PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 713/2006
Proposta: implantar três centros de atendimento inicial a adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Ação 4099: Atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
Meta: 800 adolescentes.
Valor proposto: R$300.000,00.
Justificação: Uma vez apreendido pela Polícia Militar, o adolescente deve ser levado para um centro onde funcionem, de forma integrada, a Delegacia Especializada, a Promotoria, a Defensoria Pública, o Judiciário e um serviço social. Apesar dessa prerrogativa legal (inciso V do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 1990), em nenhuma comarca mineira existe o referido centro. A proposta que apresentamos prevê condições para a implantação de centros nas comarcas de Belo Horizonte, Contagem e Betim, para que o adolescente receba a resposta imediata ao ato infracional cometido, gerando para ele e para a sociedade o sentimento de que a convivência social é mediada pela lei e pela justiça.
Observação: para que essa proposta seja executada, é necessário alterar a finalidade da ação, acrescentando “e oferecer condições operacionais para o funcionamento de centros de atendimento inicial integrado ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional”.
Entidades: Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente e Fórum Mineiro de Educação Infantil.
- À Comissão de Participação Popular.
Proposta: implantar três centros de atendimento inicial a adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Ação 4099: Atendimento ao adolescente em conflito com a lei.
Meta: 800 adolescentes.
Valor proposto: R$300.000,00.
Justificação: Uma vez apreendido pela Polícia Militar, o adolescente deve ser levado para um centro onde funcionem, de forma integrada, a Delegacia Especializada, a Promotoria, a Defensoria Pública, o Judiciário e um serviço social. Apesar dessa prerrogativa legal (inciso V do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 1990), em nenhuma comarca mineira existe o referido centro. A proposta que apresentamos prevê condições para a implantação de centros nas comarcas de Belo Horizonte, Contagem e Betim, para que o adolescente receba a resposta imediata ao ato infracional cometido, gerando para ele e para a sociedade o sentimento de que a convivência social é mediada pela lei e pela justiça.
Observação: para que essa proposta seja executada, é necessário alterar a finalidade da ação, acrescentando “e oferecer condições operacionais para o funcionamento de centros de atendimento inicial integrado ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional”.
Entidades: Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente e Fórum Mineiro de Educação Infantil.
- À Comissão de Participação Popular.