MSG MENSAGEM 704/2006

“MENSAGEM Nº 704/2006*

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

No exercício da competência privativa que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho à consideração dessa Egrégia Assembléia emendas ao projeto de Lei Complementar nº 93, de 2006, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A primeira emenda inclui na Lei Complementar nº 81, de 2004, dispositivos que regulam a remoção de Procurador do Estado, define as modalidades de remoção e estabelece os critérios para a sua concessão.

A segunda emenda trata da dispensa do prazo de interstício previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e da condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, de Procurador do Estado, se não houver quem preencha tais requisitos.

Este dispositivo é a repetição do § 2º do art. 60 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado. A sua inclusão visa incluir na Lei Complementar nº 81, de 2004, que dispõe sobre as carreiras da Advocacia Pública do Estado, esse dispositivo já existente na Carreira da Defensoria Pública.

A terceira emenda repete o art. 47, existente na Lei Complementar nº 30, de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado, relativo às férias de Procurador do Estado, para incluí-lo da Lei Complementar nº 81, de 2004, e estendê-lo ao Advogado Autárquico.

Já a última emenda, que trata das revogações da Lei Complementar nº 71, de 2003, visa possibilitar que os órgãos e entidades alterem a relação dos critérios de avaliação, diferenciando-os de acordo com as atribuições e especificidades das carreiras. Devido à experiência em períodos avaliatórios anteriores, constatou-se que esta etapa do processo apresentou cunho meramente burocrático diante do grande volume de processos a serem homologados pela autoridade competente. Assim, creditamos ser prudente retirá-la do processo. De modo geral, a mudança visa a revogação de dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 2003, que representam entraves ao aprimoramento, simplificação e flexibilização do processo de Avaliação de Desempenho Individual. A partir dessas mudanças será possível ampliar a autonomia dos órgãos e entidades na definição dos critérios mais apropriados à avaliação de seus servidores, bem como o estabelecimento de regras flexíveis para a formação de comissões de avaliação.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me conduzem a submeter ao exame de seus Nobres Pares as presentes emendas ao projeto de Lei Complementar nº 93, de 2006.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 93/2006

Art. 1º - O Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido da seguinte Seção VII:

“Seção VII

Da Remoção

Art. 31-A - Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de município.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço;

II - a pedido, a critério da Administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antiguidade na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.

III - a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas:

I - no mesmo município; e

II - nos municípios localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.

Art. 31-B - O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 31-A.”.

Art. 2º - A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 22-A:

“Art. 22-A. Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos, ou se quem os preencher recusar a promoção.”.

Art. 3º - A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 26-A:

“Art. 26-A - O Procurador do Estado gozará férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º - As férias não gozadas por conveniência do serviço deverão sê-lo, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias cumulados.

§ 2º - Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.

§ 3º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 4º - Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.”.

Art. 4º - A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 34-A:

“Art. 34-A - O Advogado Autárquico gozará férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º - As férias não gozadas por conveniência do serviço deverão sê-lo, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias cumulados.

§ 2º - Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.

§ 3º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 4º - Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.”.

Art. 5º - A alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - .................................................................. ...........

b) Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;

.................................................................. ...”.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003:

I - o “caput”, os §§ 1º, 2º os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 2º;

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º;

III - os incisos I e V do art. 5º;

IV - o art. 9º.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 93/2006. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.