MSG MENSAGEM 577/2006
"MENSAGEM Nº 577/2006*
Belo Horizonte, 2 de maio de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.916, publicado no "Minas Gerais" em 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre alteração da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a criação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
A Emenda nº 1 determina que o valor do reajuste de 5% sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, não será deduzido da VTI percebida pelos referidos servidores.
A Emenda nº 2 visa a regularizar a situação dos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados na Defensoria Pública e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, promovendo o posicionamento dos mesmos na carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
A Emenda nº 3 altera o valor da VTI do cargo de Procurador–Chefe constante do item III.15 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005.
A Emenda nº 4 altera o símbolo do cargo de provimento em comissão de Capelão, constante do Anexo II do Decreto nº 17.826, de 1976.
A Emenda nº 5 dispõe sobre a remuneração e carga horária de trabalho correspondentes ao cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar e à função de Vice-Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.
A Emenda nº 6 altera o inciso III do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, estabelecendo a graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", como requisito de ingresso no nível V da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, do IEPHA.
A Emenda nº 7 visa a adequar a redação do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, alterado pelo art. 27 da Lei nº 15.961, de 2005.
A Emenda nº 8 dispõe sobre a VTI para ingresso no nível II da carreira de Analista Educacional, com habilitação em inspeção escolar.
A Emenda nº 9 visa a regularizar a situação do servidor aposentado no cargo de Auxiliar Geral de Seguridade Social, do IPSM, com carga horária de quarenta horas semanais.
A Emenda nº 10 altera o inciso II do art. 59 da Lei nº 15.788, de 2005, e insere parágrafo único no referido artigo, podendo ser feita a opção de jornada de quarenta horas semanais desde que cumprido o requisito de que trata o inciso II do "caput" da emenda poderá ser suprido pelo compromisso do servidor de cumprir a jornada de quarenta horas semanais pelo período mínimo de dez anos.
A Emenda nº 11 visa incluir classes de cargos para correção de inconsistências ocorridas com a publicação das seguintes leis de carreiras: Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004; Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005; Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
A Emenda nº 12 propõe alteração do inciso IV do art. 21 da Lei nº 15.784, de 2005, com o objetivo de tornar mais clara a redação do referido dispositivo.
A Emenda nº 13 cria 10 (dez) cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
A Emenda nº 14 prevê que as opções facultadas aos servidores do Poder Executivo são irretratáveis, salvo disposição legal em contrário.
A Emenda nº 15 altera o artigo 19 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, instituindo função e prêmio por produtividade dos servidores designados como autoridade sanitária, com previsão de que a GFRAS servirá de base de cálculo apenas para férias e décimo terceiro salário.
A Emenda nº 16 altera o artigo 11 da Lei nº 15.462/2005, adequando a escolaridade exigida para ingresso à alteração da estrutura das carreiras de nível superior da Secretaria de Estado da Saúde e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, promovida pela Lei nº 15.786/2005.
A Emenda nº 17 visa a regularizar a situação dos servidores do corpo docente do curso de Pedagogia do Instituto de Educação, promovendo a transformação de seus cargos em cargos da carreira de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
A Emenda nº 18 propõe a vedação da utilização cumulativa do mesmo tempo de efetivo exercício para fins de revisão do posicionamento na carreira e antecipação da primeira promoção ou progressão nas carreiras que tiveram tabelas de vencimento básico instituídas pela Lei nº 15.784/2005, Lei nº 15.785/2005, Lei nº 15.786/2005 e Lei nº 15.961/2005.
As Emendas nº 19 e 20 redimensionam cargos comissionados, funções gratificadas e algumas estruturas orgânicas em instituições que se apresentam mais propícias e carentes de revisões desses elementos. Ressaltamos que concentramos as alterações nas substituições de cargos comissionados por algumas funções gratificadas, no sentido de prestigiar os servidores de carreira, visando a atender necessidades pontuais levantadas em áreas-chave do Governo.
A Emenda nº 21 propõe a equiparação das prerrogativas, vantagens e representação do cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília às referentes ao cargo de Secretário de Estado.
A Emenda nº 22 dispõe sobre o posicionamento do servidor que concluir o estágio probatório na hipótese de revisão de posicionamento nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, no art. 13 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, no art. 11 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005 e no art. 15 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
A Emenda nº 23 altera o item "III.4" do Anexo III da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei em decorrência da incorporação à VTI do valor correspondente à Ajuda de Representação, de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993.
Demonstrada a importância deste projeto de lei para o aumento do dinamismo e da efetividade de algumas ações da administração pública do Estado de Minas Gerais, renovo a Vossa Excelência, neste ensejo, minhas expressões de apreço e consideração.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.916, DE 2006
EMENDA Nº 1
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O parágrafo único do art. 125 da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125 - (...)
Parágrafo único - O reajuste a que se refere "caput" não será deduzido do valor da VTI percebida pelo servidor."
EMENDA Nº 2
Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - Ficam transformados três cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, decorrentes da transformação de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o inciso I do art. 35 da referida lei, em três cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único - Em decorrência da transformação de que trata o "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser de duzentos e setenta e cinco.
Art. X - Fica transformado um cargo de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, decorrente da transformação de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 48 da referida lei, em um cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único - Em decorrência da transformação de que trata o "caput", o quantitativo de cargos e funções públicas da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser de quarenta e seis.
Art. Y - Fica transformado um cargo de provimento efetivo da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, instituída pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, decorrente da transformação de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotado no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em um cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único - Em decorrência da transformação de que trata o "caput" o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de mil e quarenta e sete.
Art. (...) - Os servidores de que tratam os arts. X e Y serão posicionados no nível I, grau A, da estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores inativos cujos cargos ou funções em que se deram a aposentadoria foram transformados nos termos dos arts. X e Y, apenas para fins de percepção do vencimento básico.
Art. (...) - O art. 5º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 5º - Fica criada no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil e quatro cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.
Parágrafo único - A carreira de que trata esta lei pertence ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.´"
EMENDA Nº 3
Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O valor da VTI do cargo de Procurador–Chefe constante do item III.15 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, corresponde a R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).
Art. (...) - Fica revogado o art. 120 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005."
EMENDA Nº 4
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
Art. (...) - O símbolo do cargo de provimento em comissão de Capelão, constante do Anexo II do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, fica alterado de PC-3 para PC-6, retroagindo os efeitos da referida alteração à data de publicação da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
EMENDA Nº 5
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - Ficam acrescidos os seguintes arts. 1-A e 1-B à Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004:
Art. 1º-A - São de provimento em comissão os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com um quantitativo de 30 cargos.
§ 1º - O cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
§ 2º - Aplica-se à remuneração do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992, alterado pelos arts. 8º da Lei nº 11.091, de 04 de maio de 1993, e 10 da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993; nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 1992; no art. 48 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005; no Anexo I.3.1 da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005 e no art. 127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 1º-B - É gratificação de função a de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com valor correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
§ 1º - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, com carga horária de vinte e quatro horas semanais.
§ 2º - O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações."
EMENDA Nº 6
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O inciso III do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - (...)
III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:
a) graduação, para ingresso no nível I;
b) graduação acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
c) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V."
EMENDA Nº 7
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
Art. (...) - O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - (...)
Parágrafo único - Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, no mínimo três anos de exercício do cargo de Diretor de Escola."
EMENDA Nº 8
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O item II.2.4 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido dos seguintes termos:
II.2.4 - (...)
Nível II - Superior com habilitação em inspeção escolar - 40 horas: R$238,45."
EMENDA Nº 9
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - Aplica-se aos servidores que passaram para a inatividade em cargos de provimento efetivo transformados em cargos da carreira de Auxiliar Geral de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, com carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, a tabela de vencimento básico constante no item V.2.1 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
EMENDA Nº 10
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único e os incisos I e II do "caput" passam a vigorar com a redação que se segue:
Art. 59 - (...)
I - à aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de regulamento;
II - ao interstício mínimo de dez anos para a aposentadoria voluntária, ou ao compromisso firmado pelo servidor de cumprir a jornada de quarenta horas semanais pelo período mínimo de dez anos, por meio de formulário específico dirigido à unidade setorial de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo.
(...)
Parágrafo único - O cumprimento do requisito de que trata o inciso II do "caput" deste artigo poderá ser suprido pela comprovação de tempo de contribuição previdenciária igual ou superior a dez anos em cargo do Poder Executivo Estadual, com carga horária de quarenta horas semanais de trabalho.
EMENDA Nº 11
Acrescentem-se os seguintes artigos e anexos ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - Fica incluída a classe de cargo de Analista de Esportes na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, constante na tabela II.1 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. (...) - Fica incluída a classe de cargo de Analista de Comunicação Social na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia da SECTES, constante na tabela IV.1.3 do Anexo IV da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Art. (...) - Ficam incluídas as seguintes classes de cargos na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, constante na tabela IV.1. do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005:
I - Analista de Comunicação Social, na linha correspondente à SEAPA;
II - Analista de Planejamento e Analista de Obras Públicas, na linha correspondente à SEDRU.
Art. (...) - Fica incluída a classe de cargo de Analista de Comunicação Social na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico Social do IDENE , constante na tabela IV.7 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.
Art. (...) - Ficam incluídas as classes de cargo de Analista de Educação e Analista da Justiça na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor Governamental da SEPLAG, constante na tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Art. (...) - Fica incluída a classe de cargo de Técnico de Cerimonial na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Agente Governamental da SEGOV, constante na tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Art. (...) - Fica incluída a classe de cargo de Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da SEF, constante na tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005."
EMENDA Nº 12
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O inciso IV do art. 21 da Lei nº 15.784, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - (...)
IV - o Professor de Educação Básica - PEB -, o Especialista em Educação Básica, o Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, à gratificação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977, e alterações posteriores;"
EMENDA Nº 13
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
Art. (...) - Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A identificação dos cargos de que trata o "caput" será definida em decreto.
EMENDA Nº 14
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
Art. (...) - Todas as opções facultadas em lei aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual são irretratáveis, salvo disposição legal em contrário.
EMENDA Nº 15
Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
Art. (...) - O art. 13, § 1º, inciso IV, da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 13 - (...)
§ 1º - (...)
IV - (...)
e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde;
f) proibição de designação de servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde, quando se tratar de designação para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental;
g) proibição de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função quando se tratar de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.
"Art. (...) - O art. 19 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - A GFRAS, o PPVS, o PPVEA e o PPAUD não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Parágrafo único - A GFRAS será base de cálculo para a concessão de férias e de décimo terceiro salário."
EMENDA Nº 16
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O inciso II do art. 11 da Lei n° 15.462, de 2005, com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido da alínea "c" e sua alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - (...)
II - (...)
b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;
c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV".
EMENDA Nº 17
Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
Art. (....) - Os professores inativos lotados na Secretaria de Estado de Educação do extinto Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 9.413, de 02 de julho de 1987, serão enquadrados na estrutura da carreira de Professor de Educação Superior da UEMG, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005 e na forma da correlação constante no Anexo ..... desta Lei.
Art. (....) - A Tabela IV.1.1 do Anexo IV da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo ..... desta Lei.
Anexo
(a que se refere o art. da Lei n° , de de de )
"Anexo IV
(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior
IV.1.1 - Professor de Educação Superior - PES"
Situação atual |
Situação nova |
|||
Entidade |
Classe-Código |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Uemg |
Professor Auxiliar PS1 |
Superior |
Professor de Educação Superior |
I e II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Unimontes |
Professor Assistente |
Especialização |
||
Uemg |
Professor Assistente PS2 |
Mestrado |
III e IV - Pós-graduação "stricto sensu" |
|
Unimontes |
Professor Adjunto |
Mestrado |
||
Uemg |
Professor Adjunto PS3 |
Doutorado |
V, VI e VII - Doutorado |
|
Uemg |
Professor Titular |
Doutorado |
||
Unimontes |
Professor Titular |
Doutorado |
EMENDA Nº 18
Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005, não poderá utilizado cumulativamente para fins do disposto nos artigos 19 e 47 da referida lei."
"Art. (...) - O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 da Lei nº 15.785, de 2005, não poderá utilizado cumulativamente para fins do disposto nos artigos 16 e 18 da referida lei."
"Art. (...) - O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 da Lei nº 15.786, de 2005, não poderá utilizado cumulativamente para fins do disposto nos artigos 16 e 18 da referida lei."
"Art. (...) - O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 da Lei nº 15.961, de 2005, não poderá utilizado cumulativamente para fins do disposto nos artigos 20 e 22 da referida lei."
"Art. (...) - A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo Estadual não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso, a promoção."
EMENDA Nº 19
O Projeto de Lei nº 2.916/2006 fica acrescido do Anexo IV e seus arts. 5º, 6º, 7º, 16 e § 2º do art. 17 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos:
I - três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
II - dois cargos de Assessor Governamental, código MG-105, símbolo 10/A;
III - seis cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
IV - seis cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
V - dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;
VI - dois cargos de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;
VII - dez cargos de Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01;
VIII - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
IX - um cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09;
X - cinco cargos de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18;
XI - um cargo de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04;
XII - dois cargos de Diretor de Programa, código MG-87, símbolo AS-94;
XIII - dois cargos de Assessor III, código MG-24, símbolo AH-24;
XIV - um cargo de Assessor IV, código MG-09, símbolo AC-09; e
Parágrafo único - A identificação, lotação e forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em Decreto, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987."
"Art. 6º - Ficam extintos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - dez cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
II - dez cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;
III - cinco cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;
IV - quatro cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A;
V - cinco cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A; e
Parágrafo único - A extinção de que trata o "caput" deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que tratar da identificação dos mesmos."
"Art. 7º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:
I - seis funções gratificadas de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);
II - quatorze funções gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
III - doze funções gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a R$1.151,14 (um mil, cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos);
IV - sessenta e uma funções gratificadas de Coordenador de Atividade Administrativa III, com valor correspondente a R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais);
V - dez funções gratificadas de Coordenador de Atividade Administrativa II, com valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais);
VI - dez funções gratificadas de Coordenador de Atividade Administrativa I, com valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
VII - cinco funções gratificadas de Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos); e
Parágrafo único - As funções gratificadas criadas por este artigo:
I - serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade;
II - não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;
III - serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la;
IV - a designação para o seu exercício se dará por ato do Governador do Estado; e
V - terão suas identificações e destinações fixadas em decreto."
"Art. 16 - Ficam extintas dez funções gratificadas de Coordenador Regional previstas no art. 8º da Lei Delegada nº 109, de 2003.
Parágrafo único - A extinção de que trata o "caput" deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que identificar as respectivas vagas."
"Art. 17 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Poderá exercer a função gratificada de Coordenador Regional I, II e III servidor ocupante de cargo efetivo de outro quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo até o limite de 30%(trinta por cento) do total de funções previsto neste artigo."
EMENDA Nº 20
Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
Art. (...) - O cargo de Secretário Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-01 passa a denominar-se Secretário Geral, código MG-106, com remuneração mensal composta de vencimento e representação, em partes iguais, constante no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - O cargo de Secretário-Geral tem as prerrogativas de Secretário de Estado.
Anexo IV
(a que se refere o art. (xx) da Lei nº , de de de 2006)
Cargo |
Vencimento |
Representação |
Total |
Secretário-Geral |
R$4.250,00 |
R$4.250,00 |
R$8.500,00 |
"Art. (...) - Fica extinta a Função Gratificada de Gestão do Sistema Único de Saúde do Estado, criada pelo art. 5º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993.
Art. (...) - Ficam extintas três funções gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, de que trata o art. 10, inciso V, da Lei Delegada nº 108, de 2003.
Parágrafo único - A extinção de que trata o "caput" deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que tratar da identificação das mesmas.
Art. (...) - Ficam transformados em seis cargos de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 663, seis cargos de Advogado Regional do Estado, código 664, a que se refere a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
§ 1º - A identificação dos cargos transformados no "caput´ será feita por Decreto.
§ 2º - Os cargos de Advogado Regional do Estado e de Advogado Regional Adjunto do Estado têm lotação exclusiva nas unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado situadas fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.
Art. (...) - Fica incluído o seguinte inciso XI no artigo 3º da Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências:
"Art. 3º - (...)
XI - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário.
(...)
Art. (...) - Fica incluído o seguinte inciso XII no art. 5º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, que cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais:
"Art. 5º - (...)
XII - Auditoria Setorial.
(...)
Art. (...) - Ficam criadas sete funções gratificadas de nível hierárquico intermediário, destinadas à Fundação João Pinheiro, com valor correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do vencimento do grau A da referência 5 (cinco) do Anexo III da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
§ 1º - As funções gratificadas criadas neste artigo serão identificadas em decreto.
§ 2º - A designação e dispensa do exercício da função de que trata este artigo dar-se-á por ato do presidente da Fundação João Pinheiro.
Art. (...) - Ficam criados, no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um Chefe de Gabinete, com vencimento básico fixado de acordo com o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento de 1,66552;
II - dois cargos de Assessor, com vencimento básico fixado com fator de ajustamento de 0,54200 acrescido de Vantagem Temporária Incorporável - VTI, no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único - A codificação, identificação e forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. (...) - Fica criada uma Função gratificada de Gerência de Ensino à Distância, destinada à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, com valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do servidor designado para seu exercício.
§ 1º - A função gratificada criada neste artigo será identificada em decreto.
§ 2º - A designação e dispensa do exercício da função de que trata este artigo dar-se-á por ato do presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.
Art. (...) - O art. 3º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Ensino e Pesquisa;
f) Diretoria de Qualificação e Especialização".
Art. (...) - O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º - (...)
III - (...)
e) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural."
Art. (...) - Ficam criados no Anexo da Lei Delegada nº 69, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Diretor com vencimento básico fixado com fator de ajustamento de 1,20286; e
II - três cargos de Assessor, com vencimento básico fixado com fator de ajustamento de 0,54200, acrescido de Vantagem Temporária Incorporável - VTI, no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
Art. (...) - Ficam criados no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação Ezequiel Dias os seguintes cargos, destinados à sua estrutura intermediária:
I - 8 (oito) cargos de Chefe de Divisão, com vencimento básico de R$1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais); e
II - 8 (oito) cargos de Assessor-Chefe, com vencimento básico de R$1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais).
Parágrafo único - A codificação, identificação e forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. (...) - O quadro de cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, a que se refere o Anexo II do Decreto nº 43.668, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - criação de dois cargos de Assistente de Gabinete, nível sete, grau E, conforme Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, Anexos XIV e XXXII, e modificações posteriores; e
II - extinção de um cargo de Chefe de Seção, nível onze, grau B, conforme Lei Delegada nº 39, de 1998, Anexos XIV e XXXII, e modificações posteriores.
§ 1º - A codificação, identificação e forma de recrutamento dos cargos criados pelo inciso I deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - A extinção de que trata o inciso II deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que tratar da identificação do cargo.
EMENDA Nº 21
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de Estado."
EMENDA Nº 22
Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2006, onde convier:
"Art. (...) - Na hipótese de aplicação do disposto no art.11 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, no art. 13 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, no art. 11 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, e no art. 15 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no grau imediatamente subseqüente ao que estiver posicionado.
EMENDA Nº23
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.916/2006:
"Art. (...) - O item "III.4" do Anexo III da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º - As alterações de que trata o "caput" decorrem da incorporação à VTI do valor correspondente à Ajuda de Representação, de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993.
§ 2º - Os efeitos relativos às alterações de que trata o "caput" são retroativos a 1º de janeiro de 2006."
Anexo
(a que se refere o art. , da Lei nº , de de de 2006)
Cargo |
Símbolo de vencimento |
VTI (R$) |
Maitre de Ballet |
13-J |
577,87 |
Maitre de Dança I |
13-D |
580,87 |
Maitre de Dança II |
13-E |
580,87 |
Maitre de Dança III |
13-J |
577,87 |
Regente Titular da OSMG |
4-J |
731,52 |
Regente Titular do Coral Lírico |
13-G |
577,87 |
Spalla |
4-I |
731,52 |
Art.(...) - Fica incluída, no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, a classe de cargos de Coordenador Institucional, código MG-108, símbolo AS-58, integrada por quatro cargos.
§ 1º - Os cargos da classe de Coordenador Institucional, código MG-108, símbolo AS-58 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 2º - A identificação, lotação e forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Suprimam-se os artigos 13, 14 e 15 do Projeto de Lei nº 2.916."
- Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.