MSG MENSAGEM 562/2006
"MENSAGEM Nº 562/2006
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 61/05, que estabelece a tabela de vencimento básico da carreira de Defensor Público, fixa os valores da remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdenfensor Público-Geral e Corregedor-Geral, de que tratam os arts. 143 e 144 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
A presente proposição resulta de demanda da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e de seus respectivos servidores.
O projeto apresenta a tabela de vencimento de Defensor Público, que incorpora a verba de representação prevista no art. 38 da Lei Complementar 38/1993, bem como o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei n° 11.711/1994, a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – GAIA – a que se refere o art. 2º da Lei Delegada nº 46/2000 e, ainda, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI, de que trata a Lei nº 15.787/2005.
Também foram fixados novos valores para a retribuição mensal do Defensor Público-Geral, Subdenfensor Público-Geral e Corregedor-Geral, composto das parcelas de vencimento e de representação em partes iguais.
A fim de assegurar o bom funcionamento da Defensoria Pública são necessárias adequações em sua estrutura e a criação de um cargo de Diretor II e quatro cargos de Diretor I, ambos de recrutamento amplo, bem como oito funções gratificadas de Coordenador de Área, sete funções gratificadas de Gerente de Área, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado e cinco funções gratificadas de Coordenador da Defensoria Pública do Estado.
Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes da carreira de Defensor Público, bem como de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares o presente substitutivo.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2005
Estabelece a tabela de vencimento básico da carreira de Defensor Público, fixa os valores da remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, de que tratam os arts. 143 e 144 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
Art. 1º - A tabela de vencimento básico da carreira de Defensor Público, de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, é a constante no Anexo I.
Parágrafo único - A tabela de que trata o art. 1º entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 2º - O ocupante de cargo da carreira de Defensor Público cumprirá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais ou regime de plantão na forma disciplinada por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 3º - Ficam incorporados aos valores da tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, detentores de função pública e inativos da carreira de Defensor Público, de que trata a Lei Complementar nº 65, de 2003, os valores correspondentes, na data de publicação desta lei, às seguintes vantagens:
I - a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
II - o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei n° 11.711 de 23 de dezembro de 1994;
III - a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – GAIA – de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000.
IV - a Vantagem Temporária Incorporável – VTI, de que trata a Lei nº 15.787 de 27 de outubro de 2005.
§ 1º - Os valores da tabela de vencimento básico de que trata o art. 1º compreendem a incorporação a que se refere o "caput".
§ 2º - Em decorrência da incorporação integral da Vantagem Temporária Incorporável - VTI nos termos do inciso IV deste artigo os servidores a que se refere o "caput" deixam de fazer jus a sua percepção.
Art. 4º - Ficam incorporados ao valor do vencimento básico dos servidores não referidos no artigo anterior, que percebam as vantagens a que se referem os incisos I a III do art. 3º, os valores correspondentes, na data de publicação desta lei, às vantagens retromencionadas.
Art. 5º - Em decorrência das incorporações de que tratam os artigos 3º e 4º ficam extintas as seguintes vantagens:
I - a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
II - o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei n° 11.711 de 23 de dezembro de 1994;
III - a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – GAIA – de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000.
Art. 6º - A retribuição mensal do cargo de Defensor Público-Geral, a que se refere o art. 144 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, composta de vencimento e representação, em partes iguais, é a constante no Anexo II desta Lei Complementar, retroativa a 1º de janeiro de 2006.
§ 1º - Sobre a parcela referente ao vencimento do cargo de Defensor Público-Geral não incide nenhuma gratificação, exceto o adicional por tempo de serviço adquirido.
§ 2º - A parcela correspondente à representação não serve de base de cálculo de quaisquer vantagens e exclui a percepção de outras parcelas remuneratórias de qualquer natureza.
Art. 7º - A retribuição mensal dos cargos de Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, a que se refere o art. 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003, composta de vencimento e representação, em partes iguais, é a constante no Anexo II desta Lei Complementar, ficando extinta a vinculação prevista nos incisos I e II do mesmo artigo, retroativa a 1º de janeiro de 2006.
§ 1º - Sobre a parcela referente ao vencimento dos cargos de Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, não incide nenhuma gratificação, exceto o adicional por tempo de serviço adquirido.
§ 2º - A parcela correspondente à representação não serve de base de cálculo de quaisquer vantagens e exclui a percepção de outras parcelas remuneratórias de qualquer natureza.
Art. 8º - Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada n.º 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
I - um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, de recrutamento amplo; e
II - quatro cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, de recrutamento amplo.
Parágrafo único - A identificação e a lotação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 9º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:
I - oito funções gratificadas de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos); e
II - sete funções gratificadas de Gerente de Área, de que trata o art. 10 da Lei Delegada n.º 108, de 2003, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
Parágrafo único - Aplicam-se às funções gratificadas criadas pelos incisos I e II deste artigo as seguintes disposições:
I - a designação para o seu exercício se dará por ato do Defensor Público-Geral;
II - serão exercidas por servidores efetivos, com nível médio e superior de escolaridade, respectivamente;
III - não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;
IV - serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la; e
V - as funções gratificadas criadas neste artigo terão suas identificações e destinações fixadas em decreto.
Art. 10 - Ficam criadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado:
I - quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
II - cinco funções gratificadas de Coordenador da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º - As funções gratificadas a que se referem os incisos I e II deste artigo serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
§ 2º - A designação para o exercício das funções de que trata esse artigo se dará por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º - A gratificação a que se refere esse artigo não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.
§ 4º - A gratificação a que se refere esse artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para seu exercício.
§ 5º - As funções gratificadas criadas nesse artigo serão identificadas por decreto.
Art. 11 - O valor das funções gratificadas criadas pelo art. 7º da Lei Complementar nº 87, de 12 de janeiro de 2006, passa a ser fixado em R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), ficando extinta a vinculação prevista no mencionado artigo.
Art. 12 - O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 2006 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º - (...)
f) Superintendência de Gestão da Informática:
1 - Diretoria de Desenvolvimento de Programas;
2 - Diretoria de Suporte Técnico e Administração de Rede; e
3 - Diretoria de Gestão da Informação.
g) Superintendência de Gestão Jurídica:
1 - Diretoria de Gestão de Direito Privado;
2 - Diretoria de Gestão de Direito Público;
3 - Diretoria de Assistência Pericial;
4 - Diretoria de Estatística.
Parágrafo único - As competências e descrições das unidades a que se referem este artigo, serão estabelecidas em decreto.
Art. 13 - Para a execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogados:
I - o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
II - o art. 33 da Lei n° 11.711, de 23 de dezembro de 1994;
III - o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000;
IV - os arts. 13 e 49 e o item I.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 08 de agosto de 2004.
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº ............. de ............ de 2006)
Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Defensor Público
Carga Horária: 40 Horas
Cargo |
Código |
Vencimento básico |
Defensor Público 1ª Classe |
DPE1 |
R$4.000,00 |
Defensor Público 2ª Classe |
DPE2 |
R$4.440,00 |
Defensor Público Classe Especial |
DPE3 |
R$4.928,40 |
Anexo II
(a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº , de de de 2006)
Cargo |
Vencimento |
Representação |
Total |
Defensor Público-Geral |
R$4.250,00 |
R$4.250,00 |
R$8.500,00 |
Subdefensor Público-Geral |
R$3.750,00 |
R$3.750,00 |
R$7.500,00 |
Corregedor-Geral |
R$3.750,00 |
R$3.750,00 |
R$7.500,00" |
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2005. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com texto original.