PL PROJETO DE LEI 3732/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.732/2006

Altera o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:

"Art. 225 - (...)

§ 1° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para a concessão da medida.

§ 2° - A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1°, deverá ratificar a medida proposta, por meio de resolução, contemplando o setor interessado.

§ 3° - A forma, o prazo e as condições para implementação individual da medida serão definidas em regulamento, podendo retroagir a data da concessão à da situação que lhe tiver dado causa.

§ 4° - Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, as medidas concedidas permanecerão em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

§ 5° - As medidas concedidas perderão sua eficácia:

I - pela revogação da situação de fato ou de direito que lhes tenha dado causa;

II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser concedida nova medida, ainda que remanesça a situação que a tenha motivado;

III - pela cassação geral ou individual, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrarem prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6° - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação dos contribuintes e das medidas adotadas, na forma deste artigo.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de agosto de 2006.

Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2006.

Luiz Humberto Carneiro

Justificação: O art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, prevê a possibilidade da adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. A alteração pretendida pelo projeto, ao acrescentar parágrafos ao referido artigo, visa assegurar que esta Casa participe desse processo, garantindo sua transparência. Cabe ressaltar que a nossa proposta consiste num aprimoramento do referido dispositivo. Isso porque confere não apenas mais clareza ao texto como também mais eficiência ao exame, por parte desta Casa, das medidas adotadas pelo Poder Executivo, uma vez que serão analisadas em bloco, por setor econômico.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.