PL PROJETO DE LEI 3644/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.644/2006

Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - 2004-2007, exercício de 2007, e dá outras providências.

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, para o exercício de 2007, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004.

Art. 2º - Integram esta lei os seguintes Anexos I e II:

I - Anexo I - contém as alterações relativas a inclusão, alteração e exclusão de programas e ações a serem incorporadas aos Anexos I e II da Lei n º 15.033, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, acompanhadas de justificação;

II - Anexo II - contém as alterações a serem implementadas nos Programas Estruturadores do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, relacionados por objetivo prioritário, acompanhadas de justificação;

Parágrafo único - A previsão financeira e a meta física das ações e dos programas a que se refere este artigo, para o exercício de 2007, estão discriminadas nos Anexos I e II desta lei.

Art. 3º - Os atributos de programas e ações relacionados nos Anexos I e II desta lei devem ser compatíveis com a lei orçamentária para o exercício de 2007, ficando o Poder Executivo autorizado a promover ajustes, quando necessário.

Art. 4º - A inclusão de ações nos programas do PPAG 2004-2007 poderá ser efetuada também por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;

II - inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código.

Art. 6º - A previsão financeira e a meta física das ações e dos programas a que se refere este artigo, para o exercício de 2007, discriminadas nos Anexos I e II desta lei, são referências e não se constituem em limites para a Lei Orçamentária.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.