PL PROJETO DE LEI 3506/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.506/2006
Altera a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o código de ética e disciplina dos militares do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 94 passa a vigorar acrescido do § 3º, dando- se ao “caput” e ao § 2º a seguinte redação:
“Art. 94 - Decorridos cinco anos da data da publicação da transgressão disciplinar, o militar terá sua pena disciplinar cancelada automaticamente.
§ 2º - Após dois anos de sua transferência para a reserva remunerada, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.
§ 3º - Para surtir efeito nesta lei, na contagem de pontos para a promoção, fica considerada a data de 19/6/2002.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2006.
George Hilton
Justificação: Entendemos que modificando o art. 94 da Lei nº 14.130, de 19/6/2002, os praças das instituições militares, não ficarão prejudicados quando da contagem de pontos para promoção e indicação para cursos. Atualmente, as punições disciplinares e as que contam pontos negativos só prescreverão após cinco anos sem que tenha sido cometida nenhuma falta. O art. 96 do Decreto nº 23.085, de 19/10/83, assim estabelece: “A ação disciplinar prescreve em cinco anos, contados da data em que foi praticada a transgressão. Estamos também, substituindo a terminologia “inativos” por “reserva remunerada”, no § 2º do art. 94, visto que o militar reformado não está sujeito ao Código de Ética previsto nesta lei. O § 3º vai contribuir para a contagem de tempo do militar e, conseqüentemente, para sua promoção. Diante do exposto e em obediência ao que dispõe o Código de Ética e Disciplinar dos Militares do Estado, conto com a aprovação dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o código de ética e disciplina dos militares do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 94 passa a vigorar acrescido do § 3º, dando- se ao “caput” e ao § 2º a seguinte redação:
“Art. 94 - Decorridos cinco anos da data da publicação da transgressão disciplinar, o militar terá sua pena disciplinar cancelada automaticamente.
§ 2º - Após dois anos de sua transferência para a reserva remunerada, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.
§ 3º - Para surtir efeito nesta lei, na contagem de pontos para a promoção, fica considerada a data de 19/6/2002.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2006.
George Hilton
Justificação: Entendemos que modificando o art. 94 da Lei nº 14.130, de 19/6/2002, os praças das instituições militares, não ficarão prejudicados quando da contagem de pontos para promoção e indicação para cursos. Atualmente, as punições disciplinares e as que contam pontos negativos só prescreverão após cinco anos sem que tenha sido cometida nenhuma falta. O art. 96 do Decreto nº 23.085, de 19/10/83, assim estabelece: “A ação disciplinar prescreve em cinco anos, contados da data em que foi praticada a transgressão. Estamos também, substituindo a terminologia “inativos” por “reserva remunerada”, no § 2º do art. 94, visto que o militar reformado não está sujeito ao Código de Ética previsto nesta lei. O § 3º vai contribuir para a contagem de tempo do militar e, conseqüentemente, para sua promoção. Diante do exposto e em obediência ao que dispõe o Código de Ética e Disciplinar dos Militares do Estado, conto com a aprovação dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.