PL PROJETO DE LEI 3496/2006

PROJETO DE LEI Nº 3.496/2006

Acrescenta o art. 21A à Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescido o art. 21A na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 21A - As associações sem fins lucrativos ficam isentas do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de julho de 2006.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Associação sem fins lucrativos é uma entidade de direito privado dotada de personalidade jurídica e se caracteriza pelo agrupamento de pessoas para a realização e a consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.

São públicas e notórias as dificuldades dessas entidades para angariarem recursos para o desenvolvimento de suas atividades, pois a grande maioria delas sobrevivem por meio de doações. Em vista disso, as associações, ao contrário das sociedades mercantis, não têm condições para arcar com o elevado preço das taxas e dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registros; portanto, é de extrema importância a aprovação desse projeto, para que possamos viabilizar a criação de mais associações em nosso Estado, uma vez que realizam um trabalho complementar ao poder público nos diversos setores da sociedade.

Desta forma, conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.685/2006 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.