PL PROJETO DE LEI 3477/2006
Projeto de Lei Nº 3.477/2006
Contém os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e das Secretarias de Juízo Militar e dá outras providências.
Art. 1º - Os Quadros Específicos de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com a composição numérica neles indicada.
§ 1º - Os cargos de Assessor Judiciário, código TJM-DAS-03, são privativos de bacharéis em Direito com, pelo menos, dois anos de prática forense e são providos mediante indicação do Juiz do Tribunal de Justiça Militar junto ao qual deva servir o nomeado.
§ 2º - Os cargos de Assessor de Juiz, código TJMA-DAS-01, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante indicação do Juiz de Direito Titular do Juízo Militar junto ao qual deva servir o nomeado.
§ 3º - São privativos de graduados em nível superior de escolaridade, atendida a qualificação estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça Militar, os cargos:
I - do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, não previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - de Código do Grupo TJM-CAI-01, integrante do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário.
§ 4º - São privativos de graduados em nível médio de escolaridade os cargos de Códigos do Grupo TJM-CAI-02, TJM-CAI-03 e TJM-CAI-04, integrantes do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário.
§ 5º - Para provimento dos cargos de recrutamento amplo, a escolha não pode recair em parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de magistrados da Justiça Militar Estadual.
§ 6º - Nas substituições, seja qual for o motivo, de ocupante de cargo integrante do Anexo I desta Lei devem ser observados os requisitos constantes, conforme o caso, dos §§1º a 5º deste artigo.
§ 7º - O Tribunal de Justiça Militar providenciará a averbação do código, da denominação e dos padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão, mediante apostila nos atos de nomeação dos servidores deles ocupantes, de acordo com a sistemática adotada nos Anexos I e II desta Lei, observada a correspondência prevista em seu Anexo III e tendo em vista a estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, estabelecida mediante resolução por ele editada.
Art. 2º - Os Quadros Específicos de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
§ 1º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos de Oficial Judiciário D, de Técnico Judiciário C e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, integrantes dos Anexos IV e V desta Lei.
§ 2º - As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos constantes dos Anexos IV e V desta Lei serão preenchidas mediante promoções vertical e por merecimento, nos termos desta Lei e de resolução.
§ 3º - Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo III da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passam a ocupar cargos de denominação, classe e padrão de vencimento correspondentes, integrantes dos Anexos IV e V desta Lei.
§ 4º - Em razão da sistemática estabelecida nos Anexos IV e V desta Lei, o Tribunal de Justiça Militar providenciará a averbação do código do cargo efetivo, mediante apostila no ato de nomeação do servidor dele ocupante.
§ 5º - O provimento dos cargos referentes às Auditorias da Justiça Militar a serem criadas dar-se-á no momento de sua instalação.
Art. 3º - Os Quadros Específicos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei absorvem todos os cargos existentes, na data de sua vigência, nos órgãos auxiliares da Justiça Militar.
Art. 4º - Ficam transformados com a vacância:
I - em cargos de Oficial Judiciário, códigos TJM-SG-033 a TJM-SG-037, cinco cargos de Agente Judiciário, códigos TJM-PG-001 a TJM-PG-005, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - em cargos de Oficial Judiciário, códigos TJMA-SG-031 e TJMA-SG-032, dois cargos de Agente Judiciário, códigos TJMA-PG-001 e TJMA-PG-02, constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - A transformação dos cargos de Agente Judiciário, prevista neste artigo, ocorrerá gradativamente, a partir da classe inicial, ficando assegurado aos atuais ocupantes o desenvolvimento na carreira.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista em seus Anexos.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - Os arts. 1º a 5º, 7º a 9º, 12, 13 e 15 a 19 e os Anexos da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988;
II - a Lei nº 12.077, de 11 de janeiro de 1996;
III - o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;
IV - o Anexo III da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos ... de ... de 2006; 218ºda Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere art. 1º da Lei nº ..., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
A - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM - DAS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
|||
Código do grupo |
Código do cargo |
Até 31.12.2006 |
A partir de 1.1.2007 |
Amplo |
Limitado |
|
TJM-DAS-01 |
DG-L1 |
Diretor-Geral |
PJ-87 |
PJ-92 |
- |
01 |
TJM–DAS-02 |
DE-L1 |
Diretor-Executivo |
PJ-79 |
PJ-85 |
- |
01 |
GP-A1 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
PJ-79 |
PJ-85 |
01 |
- |
|
TJM–DAS-03 |
AS-A1 a AS-07 |
Assessor Judiciário |
PJ-71 |
PJ-77 |
07 |
- |
TJM–DAS-04 |
AJ-A1 |
Assessor Jurídico II |
PJ-71 |
PJ-77 |
01 |
- |
TJM–DAS-05 |
GE-L1 a GE-L4 |
Gerente |
PJ-71 |
PJ-77 |
- |
4 |
B - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ - CAI)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
||||
Código do grupo |
Código do cargo |
Até 31.12.2006 |
A partir de 1.1.2007 |
Amplo |
Limitado |
||
TJM–CAI-01 |
CA-L1 a CA-L5 |
Coordenador de Área |
PJ-63 |
PJ-69 |
- |
05 |
|
TJM–CAI-02 |
CS-L1 a CS-L4 |
Coordenador de Serviço |
PJ-55 |
PJ-61 |
- |
04 |
|
TJM–CAI-03 |
TE-A1 |
Assistente Técnico |
PJ-37 |
PJ-43 |
01 |
- |
|
TJM–CAI-04 |
JU-A1 a JU-A19 |
Assistente Judiciário |
PJ-23 |
PJ-29 |
19 |
- |
ANEXO II
(a que se refere art. 1º da Lei nº ..., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
||||
Código do grupo |
Código do cargo |
Até 31.12.2006 |
A partir de 1.1.2007 |
Amplo |
Limitado |
||
TJMA–DAS-01 |
AJ-A1 a AJ-A6 |
Assessor de Juiz |
PJ-45 |
PJ-51 |
06 |
- |
ANEXO III
(a que se refere art. 1º da Lei nº ..., de .. de ..... de 2006)
Correspondência entre os Cargos de Provimento em Comissão
Denominação anterior |
Denominação atual |
Padrão de vencimento |
|
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
||
Secretário e Assessor do Presidente, códigos TJM-DAS-07 e TJM-DAS-04 |
Diretor-Executivo e Chefe de Gabinete do Presidente, dos Grupos TJM-DAS-01 e TJM-DAS-02. |
PJ-79 |
PJ-85 |
Diretor de Departamento, código TJM-DAS-03. |
Gerente, Grupo TJM–DAS-05 |
PJ-71 |
PJ-77 |
Assessor Técnico, TJM-DAS-06, e Coordenador de Área, TJM-DAS-05. |
Coordenador de Área, TJM-CAI-01 |
PJ-63 |
PJ-69 |
Coordenador de Serviço, do Grupo TJM-CH-AI-02. |
Coordenador de Serviço, do Grupo TJ–CAI-02. |
PJ-55 |
PJ-61 |
Assessor Judiciário II, do Grupo TJM-CH-AI-01. |
Assistente Técnico, do Grupo TJ–CAI-03. |
PJ-37 |
PJ-43 |
Assistente Especializado, TJM-EX-02, e Auxiliar Judiciário, TJM-EX-01. |
Assistente Judiciário, do Grupo TJM–CAI-04. |
PJ-23 |
PJ-29 |
ANEXO IV
(a que se refere art. 2º da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão de vencimento |
|
Até 31.12.2006 |
A partir de 1.1.2007 |
||||
TJM-PG-001 a TJM-PG-005
|
05 |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-30 |
PJ-01 a PJ-35 |
D |
PJ-31 a PJ-44 |
PJ-36 a PJ-49 |
|||
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|||
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|||
TJM-SG-001 a TJM-SG-032 |
32 |
Oficial Judiciário |
D |
PJ-22 a PJ-44 |
PJ-28 a PJ-49 |
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|||
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|||
TJM-GS-001 a TJM-GS-013 |
13 |
Técnico Judiciário |
C |
PJ-36 a PJ-58 |
PJ-42 a PJ-63 |
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
ANEXO V
(a que se refere art. 2º da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)
Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias do Juizo Militar
Código |
Nº de cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão de vencimento |
|
Até 31.12.2006 |
A partir de 01.01.2007 |
||||
TJMA-PG-001 e TJMA-PG-002 |
02 |
Agente Judiciário |
E |
PJ-01 a PJ-30 |
PJ-01 a PJ-35 |
D |
PJ-31 a PJ-44 |
PJ-36 a PJ-49 |
|||
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|||
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|||
TJMA-SG-001 a TJMA-SG-030 |
30 |
Oficial Judiciário |
D |
PJ-22 a PJ-44 |
PJ-28 a PJ-49 |
C |
PJ-45 a PJ-58 |
PJ-50 a PJ-63 |
|||
B |
PJ-59 a PJ-71 |
PJ-64 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92 |
|||
A |
PJ-69 a PJ-71 |
PJ-74 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92" |
|||
TJMA-GS-001 aTJMA-GS-006 |
06 |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
B |
PJ-56 a PJ-68 |
PJ-62 a PJ-73 |
A |
PJ-69 a PJ-71 |
PJ-74 a PJ-76 |
|||
A |
PJ-23 a PJ-87 |
PJ-29 a PJ-92" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.